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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000583-18.2026.4.05.8109 APELANTE: FERNANDA MARIA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGULARIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA COMPROVADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. LEILÕES PÚBLICOS. COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR PELA CAIXA. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, para que fosse declarada a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais do imóvel objeto destes autos, tendo em vista a ausência de notificação para purgação da mora e a ausência de comunicação das datas dos leilões. 2. Como é cediço, o rito da consolidação da propriedade está previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, tratando esta do Sistema de Financiamento Imobiliário e instituindo a alienação fiduciária de coisa imóvel, entre outras providências. O referido artigo dispõe, em seus §§ 1º e 4º, que o fiduciante deverá ser intimado pessoalmente ou por edital, em caso de se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, para satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida. 3. Não restam dúvidas de que a apelada efetuou a consolidação da propriedade de forma regular, em consonância com o disposto legal que rege a matéria. O próprio apelante juntou aos autos o documento que demonstra que foi intimado pessoalmente, para purgar a mora do imóvel em questão. 4. Consolidada a propriedade, a realização dos leilões públicos extrajudiciais pressupõe a prévia cientificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos certames, viabilizando-se o exercício do direito de preferência para a recompra do imóvel, nos termos do art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5. A legislação de regência, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017, autoriza expressamente que a referida comunicação seja perfectibilizada por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive por mensagens de correio eletrônico (e-mail), conforme exegese literal do art. 27, § 2º-A, do aludido diploma legal. 6. Observa-se dos autos que a Caixa, apelada, comprovou o envio de notificação para o endereço da devedora, informando as datas, horários e locais dos leilões, em estrita observância ao art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 7. Apelação improvida. 8. Improvido o recurso, deve ser majorada a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, que deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000583-18.2026.4.05.8109 APELANTE: FERNANDA MARIA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos para que fosse declarada a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais do imóvel objeto destes autos, tendo em vista a ausência de notificação para purgação da mora e ausência de comunicação das datas dos leilões. Em suas razões de apelação a parte autora requer a reforma da sentença ao argumento de que: a) deve ser reconhecida a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, sob o argumento de que a CEF não teria apresentado documentação apta a comprovar a sua efetiva intimação pessoal para purgação da mora; b) a certidão de ônus reais apenas registra que a fiduciante teria sido intimada por Registro de Títulos e Documentos, sem identificar o responsável pelo ato; c) inexistem nos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva notificação pessoal para purgação da mora, sustentando ser da CEF o ônus de comprovar a regularidade do procedimento extrajudicial; d) não restou comprovada a comunicação das datas dos leilões, e que a legislação passou a exigir expressamente tal providência a partir da Lei nº 13.465/2017, invocando o § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997. Afirma que a ausência de comprovação da comunicação justificaria a invalidação do leilão, caso já realizado. Contrarrazões da Caixa pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000583-18.2026.4.05.8109 APELANTE: FERNANDA MARIA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Como é cediço, o rito da consolidação da propriedade está previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97, tratando esta do Sistema de Financiamento Imobiliário e instituindo a alienação fiduciária de coisa imóvel, entre outras providências. O referido artigo dispõe, em seus §§ 1º e 4º, que o fiduciante deverá ser intimado pessoalmente ou por edital, em caso de se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, para satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida, senão vejamos: "Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. [...] § 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. [...]" A intimação do fiduciante é, portanto, condição sine qua non para a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade, vez que permite a satisfação das prestações vencidas, garantindo, desse modo, o contraditório dentro do processo extrajudicial. Da análise dos autos, observa-se a inexistência de quaisquer vícios no procedimento de execução extrajudicial do imóvel. A própria apelante juntou aos autos, a certidão do Oficial do Registro de Imóveis, onde resta consignado que houve a intimação pessoal da apelante para purgar a mora, tendo sido consoliadada a propriedade. Tal ato tem fé de ofício, e é revestido de presunção de veracidade, não há que se falar em vício no procedimento. Assim, uma vez que a certidão do Oficial do Registro de Imóveis, tem fé de ofício, e é ato revestido de presunção de veracidade, não há que se falar em vício no procedimento. Consolidada a propriedade, a realização dos leilões públicos extrajudiciais pressupõe a prévia cientificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos certames, viabilizando-se o exercício do direito de preferência para a recompra do imóvel, nos termos do art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. A legislação de regência, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017, autoriza expressamente que a referida comunicação seja perfectibilizada por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive por mensagem de correio eletrônico (e-mail), conforme exegese literal do art. 27, § 2º-A, do aludido diploma legal. Observa-se dos autos que a Caixa, apelada, comprovou o envio de notificação para o endereço da devedora, informando as datas, horários e locais dos leilões, em estrita observância ao art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97. Desse modo, nego provimento à apelação. Improvido o recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, que deve permanecer suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000583-18.2026.4.05.8109 APELANTE: FERNANDA MARIA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.