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0000583-18.2025.5.09.0459

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA ROT 0000583-18.2025.5.09.0459 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO RECORRIDO: IGREJA EVANGELICA AVIVAMENTO BIBLICO EM BANDEIRANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f75ded proferida nos autos. ROT 0000583-18.2025.5.09.0459 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 1.871,74 Recorrente: Advogado(s): 1. IGREJA EVANGELICA AVIVAMENTO BIBLICO EM BANDEIRANTES EDSON COELHO CHAGAS (SP496657) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO FABIANE FERMINO CORREIA (PR63099) RECURSO DE: IGREJA EVANGELICA AVIVAMENTO BIBLICO EM BANDEIRANTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 93a6acc; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id dfc4b46). Representação processual regular (Id 0e2a478). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 5c5002b: R$ 1.871,74; Custas no acórdão, id 5c5002b: R$ 37,43; Depósito recursal recolhido no RR, id 32c91d8;71848a8: R$ 935,87; Custas processuais pagas no RR: id32c91d8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A Ré alega omissão do Colegiado quanto à interpretação sistemática das Cláusulas 47ª e 48ª da Convenção Coletiva; ao documento concretamente exigível das entidades sem empregados; à suficiência dos documentos de eSocial sem movimento; à identificação do fato gerador da multa convencional; e à finalidade da obrigação informativa prevista na norma coletiva. Pugna pelo reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e declaração de nulidade do acórdão. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-101901-24.2017.5.01.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021. No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos Embargos de Declaração por meio da qual provocada a manifestação do Regional e do Acórdão que julgou o recurso principal. Desse modo, inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / PIS/RAIS - CADASTRAMENTO Questão JT: RAIS. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO À ENTIDADE SINDICAL. Alegação(ões): A Ré alega que o próprio acórdão reconheceu a inexistência de empregados no período discutido, mas entendeu pela obrigação de encaminhar documento não previsto expressamente na Cláusula 48ª da CCT norma coletiva. Pontua que a norma coletiva distinguia entidades com empregados daquelas sem quadro funcional. Argumenta que não havia previsão expressa de RAIS negativa, declaração de ausência de movimento ou documento cadastral substitutivo para a hipótese concreta. Afirma a impossibilidade do Poder Judiciário criar obrigação convencional não negociada. Pugna pela reforma. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado (omitiu, por exemplo, o trecho que trata do teor da cláusula 48ª da CCT), não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jlcs) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IGREJA EVANGELICA AVIVAMENTO BIBLICO EM BANDEIRANTES

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA ROT 0000583-18.2025.5.09.0459 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO RECORRIDO: IGREJA EVANGELICA AVIVAMENTO BIBLICO EM BANDEIRANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f75ded proferida nos autos. ROT 0000583-18.2025.5.09.0459 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 1.871,74 Recorrente: Advogado(s): 1. IGREJA EVANGELICA AVIVAMENTO BIBLICO EM BANDEIRANTES EDSON COELHO CHAGAS (SP496657) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO FABIANE FERMINO CORREIA (PR63099) RECURSO DE: IGREJA EVANGELICA AVIVAMENTO BIBLICO EM BANDEIRANTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 93a6acc; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id dfc4b46). Representação processual regular (Id 0e2a478). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 5c5002b: R$ 1.871,74; Custas no acórdão, id 5c5002b: R$ 37,43; Depósito recursal recolhido no RR, id 32c91d8;71848a8: R$ 935,87; Custas processuais pagas no RR: id32c91d8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A Ré alega omissão do Colegiado quanto à interpretação sistemática das Cláusulas 47ª e 48ª da Convenção Coletiva; ao documento concretamente exigível das entidades sem empregados; à suficiência dos documentos de eSocial sem movimento; à identificação do fato gerador da multa convencional; e à finalidade da obrigação informativa prevista na norma coletiva. Pugna pelo reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e declaração de nulidade do acórdão. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-101901-24.2017.5.01.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021. No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos Embargos de Declaração por meio da qual provocada a manifestação do Regional e do Acórdão que julgou o recurso principal. Desse modo, inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / PIS/RAIS - CADASTRAMENTO Questão JT: RAIS. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO À ENTIDADE SINDICAL. Alegação(ões): A Ré alega que o próprio acórdão reconheceu a inexistência de empregados no período discutido, mas entendeu pela obrigação de encaminhar documento não previsto expressamente na Cláusula 48ª da CCT norma coletiva. Pontua que a norma coletiva distinguia entidades com empregados daquelas sem quadro funcional. Argumenta que não havia previsão expressa de RAIS negativa, declaração de ausência de movimento ou documento cadastral substitutivo para a hipótese concreta. Afirma a impossibilidade do Poder Judiciário criar obrigação convencional não negociada. Pugna pela reforma. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado (omitiu, por exemplo, o trecho que trata do teor da cláusula 48ª da CCT), não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jlcs) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO

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