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TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000583-10.2025.5.18.0122 RECORRENTE: JAIRON JORGE MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JAIRON JORGE MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eceaab5 proferida nos autos. Considerando que a decisão de admissibilidade do recurso de revista, no que tange à assistência judiciária gratuita, fundamentou-se na conformidade do acórdão regional com precedente qualificado do col. TST, sendo cabível, para sua impugnação, o agravo interno, nos termos do art. 1º-A da IN nº 40/2016 (com redação dada pela Resolução nº 224/2024) e do art. 227-A do Regimento Interno deste Tribunal, mostra-se incabível o agravo de instrumento interposto quanto a esse capítulo. Dessa forma, indefiro o processamento do recurso quanto ao tema, operando-se o respectivo trânsito em julgado. No mais, por adequado o agravo de instrumento, dê-se vista à parte agravada para apresentação de contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal (§ 6º do art. 897 da CLT). Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos eletrônicos ao col. TST, nos termos do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010, e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Publique-se. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAIRON JORGE MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR - TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000583-10.2025.5.18.0122 RECORRENTE: JAIRON JORGE MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JAIRON JORGE MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eceaab5 proferida nos autos. Considerando que a decisão de admissibilidade do recurso de revista, no que tange à assistência judiciária gratuita, fundamentou-se na conformidade do acórdão regional com precedente qualificado do col. TST, sendo cabível, para sua impugnação, o agravo interno, nos termos do art. 1º-A da IN nº 40/2016 (com redação dada pela Resolução nº 224/2024) e do art. 227-A do Regimento Interno deste Tribunal, mostra-se incabível o agravo de instrumento interposto quanto a esse capítulo. Dessa forma, indefiro o processamento do recurso quanto ao tema, operando-se o respectivo trânsito em julgado. No mais, por adequado o agravo de instrumento, dê-se vista à parte agravada para apresentação de contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal (§ 6º do art. 897 da CLT). Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos eletrônicos ao col. TST, nos termos do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010, e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Publique-se. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA - JAIRON JORGE MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR
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