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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2º Vara da Comarca de Pacaembu · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000583-08.2026.8.26.0411/SP
EXEQUENTE: GILDETE AVILA GUIMARAES PEREIRA
ADVOGADO(A): WELLINGTON FARIA DO PRADO (OAB SP388738)
EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que a exequente, quando da instauração do cumprimento de sentença, apresentou memória de cálculo contemplando o valor de R$ 9.072,25 a título de principal, R$ 1.000,00 a título de honorários sucumbenciais e R$ 201,45 a título de custas processuais, totalizando R$ 10.273,70.
Contudo, por decisão anterior, foi determinada a correção do demonstrativo, uma vez que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo indevida a inclusão das custas processuais no cálculo do débito exequendo.
Assim, excluída a quantia de R$ 201,45 indevidamente inserida a título de custas, o valor correto da execução corresponde a R$ 10.072,25.
Observo, ainda, que a atualização posteriormente promovida pela exequente não pode prevalecer, porquanto, uma vez efetuado o depósito judicial, os respectivos valores passam a ser remunerados e atualizados na própria conta judicial vinculada ao processo, não sendo admissível a incidência paralela de correção monetária ou juros sobre quantia já garantida em juízo.
Diante disso, fixo o valor da execução em R$ 10.072,25, reconhecendo que a executada efetuou depósito superior ao efetivamente devido.
Defiro o levantamento do valor de R$ 10.072,25 em favor da exequente, com as devidas correções oriundas da conta judicial, observando-se o formulário MLE já juntado aos autos, no ev 14.17.
Ademais, intime-se, desde logo, a executada para que, no prazo de 15 dias, apresente formulário MLE para levantamento do saldo remanescente existente na conta judicial, correspondente à diferença entre o valor depositado e o valor efetivamente executado. Com o formulário nos autos, expeça-se competente mandado de levantamento.
Cumpridas as providências e inexistindo outras pendências, tornem conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Pacaembu, 03 de setembro de 2026.