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TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000582-98.2026.5.23.0106 RECLAMANTE: INGRID DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: CASA DO CONSTRUTOR MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9e1d90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO Posto isso, na reclamação trabalhista movida por INGRID DA SILVA PEREIRA em face de CASA DO CONSTRUTOR MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, CASA DO CONSTRUTOR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: -a) Aviso prévio indenizado (30 dias); saldo de salário - 2 dias; 13º salário proporcional 4/12; férias proporcionais mais 1/3 - 4/12; b) salário do mês de abril de 2026; c)Multa de 40% sobre o FGTS - R$ 207,49 (termos do pedido). Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios conforme fundamentação. A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação, quanto à incidência de correção monetária. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos dos valores referentes à contribuição previdenciária e imposto de renda, sendo que da omissão em comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias resultará na execução do valor equivalente. No cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda deverá ser considerada a remuneração mensal, calculando-se mês a mês as diferenças e os valores devidos, observadas as tabelas próprias. Anexados a presente sentença, os cálculos de liquidação confeccionados pela Seção de Contadoria integram-na para todos os fins legais, refletindo o "quantum debeatur", sem prejuízo de posteriores atualizações; incidência de juros e multas, bem como observam as regras constantes no Provimento nº 02/2006 deste Egrégio Tribunal, ficando as partes advertidas desde já de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais pela ré, em conformidade com os cálculos em anexo a esta sentença. Observem-se os termos da Portaria PGF nº 757 de 26/08/2019 e Portaria TRT CORREG N. 002/2019 do e. TRT da 23ª Região, quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INGRID DA SILVA PEREIRA
TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000582-98.2026.5.23.0106 RECLAMANTE: INGRID DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: CASA DO CONSTRUTOR MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9e1d90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO Posto isso, na reclamação trabalhista movida por INGRID DA SILVA PEREIRA em face de CASA DO CONSTRUTOR MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, CASA DO CONSTRUTOR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: -a) Aviso prévio indenizado (30 dias); saldo de salário - 2 dias; 13º salário proporcional 4/12; férias proporcionais mais 1/3 - 4/12; b) salário do mês de abril de 2026; c)Multa de 40% sobre o FGTS - R$ 207,49 (termos do pedido). Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios conforme fundamentação. A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação, quanto à incidência de correção monetária. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos dos valores referentes à contribuição previdenciária e imposto de renda, sendo que da omissão em comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias resultará na execução do valor equivalente. No cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda deverá ser considerada a remuneração mensal, calculando-se mês a mês as diferenças e os valores devidos, observadas as tabelas próprias. Anexados a presente sentença, os cálculos de liquidação confeccionados pela Seção de Contadoria integram-na para todos os fins legais, refletindo o "quantum debeatur", sem prejuízo de posteriores atualizações; incidência de juros e multas, bem como observam as regras constantes no Provimento nº 02/2006 deste Egrégio Tribunal, ficando as partes advertidas desde já de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais pela ré, em conformidade com os cálculos em anexo a esta sentença. Observem-se os termos da Portaria PGF nº 757 de 26/08/2019 e Portaria TRT CORREG N. 002/2019 do e. TRT da 23ª Região, quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA DO CONSTRUTOR MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CASA DO CONSTRUTOR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
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