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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · Despacho
Embargante: NOEL DE SOUZA
ADVOGADO: RAUL ANIZ ASSAD
Embargado(a): RFG COMÉRCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
GMBM/ATTA
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho.
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 ? TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRANSPORTE DE CARGAS INTERESTADUAL. TRABALHO EM ESCALAS
A egrégia 5ª Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento, como extra, das horas trabalhadas a partir da 6ª diária e da 36ª semanal.
Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza:
?(...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRANSPORTE DE CARGAS INTERESTADUAL. TRABALHO EM ESCALAS. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a alternância de horários de trabalho do motorista profissional, por si só, caracteriza turno ininterrupto de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 2. A fixação da jornada especial de 6 horas prevista nesse dispositivo é assegurada aos que empregados que trabalham em empresas que exercem suas atividades de forma ininterrupta e em sistema de revezamento. 3. Trata-se de hipótese diversa da delineada nos autos em que a alternância de horários de trabalho é inerente à função exercida (motorista profissional) e às características da própria atividade de transporte de cargas. 4. Nesses casos, em que a variação de horários decorre da dinâmica das viagens, a mera alternância de horários, por si só, não configura labor em turnos ininterruptos de revezamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.?
Nos embargos, a parte indica divergência jurisprudencial e contrariedade à OJ 360 da SBDI-1 desta Corte.
Sustenta, em síntese, que ?o acórdão da 5ª Turma, ora impugnado, possui idêntica premissa daquele do julgado da 3ª Turma representada pela ementa paradigma acima transcrita, à medida em que se discute a configuração/caracterização do labor de motorista na forma de turno ininterrupto de revezamento quando o trabalho exige o labor em alternância de turnos? e que ?o acórdão recorrido apresentou o entendimento de que o labor do motorista em alternância de turnos não permite o enquadramento do trabalho como na forme de turno ininterrupto de revezamento?.
Ao exame.
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT.
Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296 e 337 deste Tribunal Superior.
A parte apresenta divergência válida, que atende os termos da Súmula 337 do TST, e aparentemente específica (TST?RRAg-24421-12.2021.5.24.0071, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Goncalves, DEJT 13/12/2024).
Assim, a parte demonstra divergência jurisprudencial válida e aparentemente específica, nos termos do artigo 894, II, da CLT, razão pela qual admito o recurso de embargos no tema.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, dou seguimento ao recurso de embargos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2026.
BRENO MEDEIROS
Ministro Presidente da 5ª Turma