Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a977ed2 proferido nos autos. APA DESPACHO PJe Vistos, etc. MARILENE DA SILVA DELFIM MATIAS e LUCAS DELFIM MATIAS insurgem-se contra a penhora de 30% dos seus rendimentos líquidos (ID aacaa37 e 35792c1), sustentando a impenhorabilidade dos salários e aposentadorias (Art. 833, IV, CPC), colacionando documentação de despesas (IDs 592f84e, ef327c8, 01ead81). O art. 833, § 2º do CPC/2015 exclui a impenhorabilidade de vencimentos, aposentadorias e pensões às dívidas referentes a prestações alimentícias, independente da origem, conforme jurisprudência in verbis: "IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS - ART. 833, INC. IV DO CPC - ADMITIDA A PENHORA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. A impenhorabilidade dos vencimentos consagrada pelo art. 833, inc. IV do CPC, foi relativizada pelo parágrafo segundo do referido artigo, admitindo-se a penhora quando se tratar de verba de natureza alimentar de qualquer origem. No caso, tanto os créditos trabalhistas como o salário/aposentadoria possuem natureza salarial, não podendo prevalecer um sobre o outro, de modo que se admite a penhora parcial, observado o § 2º do 833 do CPC." (TRT-1 - 0011577-64.2013.5.01.0034 - Relator Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva - 10ª Turma - DEJT 28/01/2025) Além disto, o Tema 75 do TST, com mérito julgado em 24/03/2025, estabelece que "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Embora a parte tenha comprovado os gastos familiares com aluguel, condomínio e educação escolar (IDs ef327c8 e 01ead81), tais compromissos financeiros não podem servir de amparo para o inadimplemento das obrigações trabalhistas. O Juízo já promoveu a liberação de 70% dos valores anteriormente bloqueados aos réus (IDs 640a523 e 89f7df), garantindo a preservação da sua dignidade, permitindo a subsistência e o pagamento das despesas fundamentais. Assim, considerando que a determinação judicial de penhora foi proferida na vigência do CPC/2015 e a evidente natureza salarial do crédito trabalhista, inexiste a ilicitude apontada, nos moldes do art. 833, § 2º do CPC/2015. A retenção de 30% mostra-se, portanto, proporcional e adequada para equilibrar o direito de sobrevivência do exequente e a manutenção do padrão de vida dos executados. Indefiro os requerimentos formulados pelos réus. Intimem-se as partes, sendo os réus para ciência de que, decorrido in albis o prazo de cinco dias, será expedido alvará ao autor pelo valor depositado nos autos. Após, expeça-se mandado de penhora em mãos dos terceiros informados nas petições ids 914a530 (KASPERSKY LAB SOLUÇÕES SEGURAS BRASIL LTDA) e aaa7438 (INSS), de 30% da renda recebida pelos executados, conforme determinado no id - b0f144b. NOVA FRIBURGO/RJ, 04 de setembro de 2026. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO LADEIRA ROQUE
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a977ed2 proferido nos autos. APA DESPACHO PJe Vistos, etc. MARILENE DA SILVA DELFIM MATIAS e LUCAS DELFIM MATIAS insurgem-se contra a penhora de 30% dos seus rendimentos líquidos (ID aacaa37 e 35792c1), sustentando a impenhorabilidade dos salários e aposentadorias (Art. 833, IV, CPC), colacionando documentação de despesas (IDs 592f84e, ef327c8, 01ead81). O art. 833, § 2º do CPC/2015 exclui a impenhorabilidade de vencimentos, aposentadorias e pensões às dívidas referentes a prestações alimentícias, independente da origem, conforme jurisprudência in verbis: "IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS - ART. 833, INC. IV DO CPC - ADMITIDA A PENHORA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. A impenhorabilidade dos vencimentos consagrada pelo art. 833, inc. IV do CPC, foi relativizada pelo parágrafo segundo do referido artigo, admitindo-se a penhora quando se tratar de verba de natureza alimentar de qualquer origem. No caso, tanto os créditos trabalhistas como o salário/aposentadoria possuem natureza salarial, não podendo prevalecer um sobre o outro, de modo que se admite a penhora parcial, observado o § 2º do 833 do CPC." (TRT-1 - 0011577-64.2013.5.01.0034 - Relator Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva - 10ª Turma - DEJT 28/01/2025) Além disto, o Tema 75 do TST, com mérito julgado em 24/03/2025, estabelece que "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Embora a parte tenha comprovado os gastos familiares com aluguel, condomínio e educação escolar (IDs ef327c8 e 01ead81), tais compromissos financeiros não podem servir de amparo para o inadimplemento das obrigações trabalhistas. O Juízo já promoveu a liberação de 70% dos valores anteriormente bloqueados aos réus (IDs 640a523 e 89f7df), garantindo a preservação da sua dignidade, permitindo a subsistência e o pagamento das despesas fundamentais. Assim, considerando que a determinação judicial de penhora foi proferida na vigência do CPC/2015 e a evidente natureza salarial do crédito trabalhista, inexiste a ilicitude apontada, nos moldes do art. 833, § 2º do CPC/2015. A retenção de 30% mostra-se, portanto, proporcional e adequada para equilibrar o direito de sobrevivência do exequente e a manutenção do padrão de vida dos executados. Indefiro os requerimentos formulados pelos réus. Intimem-se as partes, sendo os réus para ciência de que, decorrido in albis o prazo de cinco dias, será expedido alvará ao autor pelo valor depositado nos autos. Após, expeça-se mandado de penhora em mãos dos terceiros informados nas petições ids 914a530 (KASPERSKY LAB SOLUÇÕES SEGURAS BRASIL LTDA) e aaa7438 (INSS), de 30% da renda recebida pelos executados, conforme determinado no id - b0f144b. NOVA FRIBURGO/RJ, 04 de setembro de 2026. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILENE DA SILVA DELFIM MATIAS
- LUCAS DELFIM MATIAS
- TRANSCORDEIRO TRANSPORTES LTDA - ME