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0000582-75.2014.5.15.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0000582-75.2014.5.15.0063 AUTOR: GLAUCIA CRISTINA LUNARDI RÉU: GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 961f400 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nas situações como a presente em que a execução está paralisada, fruto da omissão do(a) exequente em praticar atos de sua responsabilidade, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e, de resto, conforme entendimento pacificado pela Súmula n.º 327 do E. STF. É claro o desinteresse do(a) exequente em promover o regular andamento da presente execução, visto que, ciente do resultado negativo de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas no feito, não demonstrou o mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Com efeito, o art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme as garantias constitucionais da efetividade (art. 5º, XXXV), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e conforme, ainda, a determinação constitucional de execução de ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas meramente “acessórias” aos créditos trabalhistas propriamente ditos (art. 114, VIII). Não obstante, como o princípio do impulso oficial não prescinde e nem substitui a efetiva ação processual do exequente, após o esgotamento das medidas executórias ao alcance do Judiciário, forçoso é o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isto porque transcorreu o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, “caput” da CLT, sem qualquer providência do credor a bem do resultado útil da execução. Logo, nos termos do artigo 11-A, § 2º, da CLT, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente. Extinta a execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, liberem-se as restrições que recaíram sobre os executados, bem como proceda-se à exclusão dos registros do BNDT. Intime-se a parte autora. BARLA - N FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA CRISTINA LUNARDI

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0000582-75.2014.5.15.0063 AUTOR: GLAUCIA CRISTINA LUNARDI RÉU: GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 961f400 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nas situações como a presente em que a execução está paralisada, fruto da omissão do(a) exequente em praticar atos de sua responsabilidade, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e, de resto, conforme entendimento pacificado pela Súmula n.º 327 do E. STF. É claro o desinteresse do(a) exequente em promover o regular andamento da presente execução, visto que, ciente do resultado negativo de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas no feito, não demonstrou o mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Com efeito, o art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme as garantias constitucionais da efetividade (art. 5º, XXXV), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e conforme, ainda, a determinação constitucional de execução de ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas meramente “acessórias” aos créditos trabalhistas propriamente ditos (art. 114, VIII). Não obstante, como o princípio do impulso oficial não prescinde e nem substitui a efetiva ação processual do exequente, após o esgotamento das medidas executórias ao alcance do Judiciário, forçoso é o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isto porque transcorreu o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, “caput” da CLT, sem qualquer providência do credor a bem do resultado útil da execução. Logo, nos termos do artigo 11-A, § 2º, da CLT, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente. Extinta a execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, liberem-se as restrições que recaíram sobre os executados, bem como proceda-se à exclusão dos registros do BNDT. Intime-se a parte autora. BARLA - N FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA - EPP

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