Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO AP 0000582-68.2022.5.14.0404 AGRAVANTE: MAIANY LIMA DE FREITAS AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9265822 proferida nos autos. AP 0000582-68.2022.5.14.0404 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): DIEGO AUGUSTO DE PAULA FABIANA CORREIA DE OLIVEIRA (SP400121) Recorrido: Advogado(s): MAIANY LIMA DE FREITAS MATHEUS OLIVEIRA SILVA (AC5292) Recorrido: Advogado(s): TIM S A CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RO5014) Valor da condenação: R$ 5.001,11. Os autos vieram conclusos em razão de seu dessobrestamento pela fixação de tese no Tema n. 26 de IRR e da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento ali pacificado (art. 1.040, I, do CPC). RECURSO DE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id ba7f932; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id d01e39c). Representação processual regular (Id c03f437). Inexigível garantia do juízo, por se tratar de recurso que se volta contra decisão proferida, na fase de execução, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Inicialmente, ressalto que, nos termos do §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, LIII, e 114 da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 6º, II, III, §1º, 82 e 82-A, da Lei n. 11.101/2005; 64, §1º, do CPC; - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; e. STJ; Alega que "a Justiça Especializada do Trabalho tem competência material para atuar apenas até a fase de liquidação de sentença, sendo a este braço do poder judiciário atual apenas na fase em que se resolve o mérito e liquida a sentença, pois é de competência do Juízo Falimentar a execução de todos os créditos trabalhistas e outros de natureza diversa". Frisa que "o caráter constitucional desta competência traz consigo o direito e garantia fundamental de ser processado e sentenciado pelo juízo competente, firmado no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal. Com isso se quer dizer que o artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu a competência especial (específica) da Justiça do Trabalho para tratar de matérias relacionadas às relações de trabalho e emprego, e em complemento ao texto constitucional, também se tem norma específica, precisamente o artigo 6º, incisos II, III e § 1ºda Lei 11.101/2005, que explicitamente determina que o processamento das reclamações/execuções trabalhistas promovidas em face de empresas que estão em processo de falência se estendam até a liquidação dos créditos ou obrigações, restando clara a competência do juízo universal (da falência) para conduzir as execuções e os atos de constrição e expropriação de bens móveis e imóveis. Aduz que "considerando todo o aparato legal, constitucional e jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, as decisões proferidas pelo magistrado de primeiro grau em questão incidental de desconsideração da personalidade jurídica ou qualquer outra decisão em fase de execução que implique em atos de constrição e/ou expropriatórios, por terem sido exaradas por juiz materialmente incompetente, devem ser consideradas nulas (artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil), sem efeitos, pois carecem de legalidade, afrontaram o artigo 6º, incisos II e III, § 1º e 82-A, todos da Lei 11.101/2005 e o artigo 114 da Constituição Federal e, por esta razão, devem ser consideradas inexistentes no plano jurídico-processual". Encontra-se prejudicada a análise do presente tema, quanto às indicações de violação à norma infraconstitucional, de divergência jurisprudencial e ofensa à súmula, pois conforme relatado anteriormente, o feito tramita na fase de execução, dessa forma, somente é possível o processamento do apelo por violação direta a norma constitucional, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT. Outrossim, quanto à suposta alegação de violação aos dispositivo(s) constitucional(is) (art. 5º, LIII, e 114), pela decisão censurada, em que pesem as argumentações delineadas pela recorrente, não há como ser admitida a revista, porque a infringência de preceito constitucional, capaz de viabilizar o seguimento de recurso de revista, deve ser direta, hipótese não materializada, no presente caso, por se tratar de violação reflexa, uma vez que se alega a correta aplicabilidade do(s) artigo(s) 6º, II, III, §1º, 82 e 82-A, da Lei n. 11.101/2005; 64, §1º, do CPC. Com efeito, sob a óptica da Corte Superior Trabalhista, a violação direta é aquela que não implica, prejudicialmente, na análise de normas infraconstitucionais; vale dizer: aquela que basta em si mesma, ou seja, se para provar contrariedade ao texto da Constituição é preciso, antes, demonstrar a ofensa à lei ordinária, é esta que conta para a admissibilidade do recurso específico. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do e. TST (ERR-795029/2001.0, Rel. Ministro João Batista Brito Pereira, pub. DEJT 18/09/2009 e ERR-85682/2003-900-02-00.6, Rel. Ministra Rosa Maria Weber, pub. DEJT 07/08/2009). Assim, nesse aspecto, nego seguimento a este recurso de natureza extraordinária. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM S A
- DIEGO AUGUSTO DE PAULA
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO AP 0000582-68.2022.5.14.0404 AGRAVANTE: MAIANY LIMA DE FREITAS AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9265822 proferida nos autos. AP 0000582-68.2022.5.14.0404 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): DIEGO AUGUSTO DE PAULA FABIANA CORREIA DE OLIVEIRA (SP400121) Recorrido: Advogado(s): MAIANY LIMA DE FREITAS MATHEUS OLIVEIRA SILVA (AC5292) Recorrido: Advogado(s): TIM S A CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RO5014) Valor da condenação: R$ 5.001,11. Os autos vieram conclusos em razão de seu dessobrestamento pela fixação de tese no Tema n. 26 de IRR e da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento ali pacificado (art. 1.040, I, do CPC). RECURSO DE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id ba7f932; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id d01e39c). Representação processual regular (Id c03f437). Inexigível garantia do juízo, por se tratar de recurso que se volta contra decisão proferida, na fase de execução, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Inicialmente, ressalto que, nos termos do §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, LIII, e 114 da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 6º, II, III, §1º, 82 e 82-A, da Lei n. 11.101/2005; 64, §1º, do CPC; - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; e. STJ; Alega que "a Justiça Especializada do Trabalho tem competência material para atuar apenas até a fase de liquidação de sentença, sendo a este braço do poder judiciário atual apenas na fase em que se resolve o mérito e liquida a sentença, pois é de competência do Juízo Falimentar a execução de todos os créditos trabalhistas e outros de natureza diversa". Frisa que "o caráter constitucional desta competência traz consigo o direito e garantia fundamental de ser processado e sentenciado pelo juízo competente, firmado no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal. Com isso se quer dizer que o artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu a competência especial (específica) da Justiça do Trabalho para tratar de matérias relacionadas às relações de trabalho e emprego, e em complemento ao texto constitucional, também se tem norma específica, precisamente o artigo 6º, incisos II, III e § 1ºda Lei 11.101/2005, que explicitamente determina que o processamento das reclamações/execuções trabalhistas promovidas em face de empresas que estão em processo de falência se estendam até a liquidação dos créditos ou obrigações, restando clara a competência do juízo universal (da falência) para conduzir as execuções e os atos de constrição e expropriação de bens móveis e imóveis. Aduz que "considerando todo o aparato legal, constitucional e jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, as decisões proferidas pelo magistrado de primeiro grau em questão incidental de desconsideração da personalidade jurídica ou qualquer outra decisão em fase de execução que implique em atos de constrição e/ou expropriatórios, por terem sido exaradas por juiz materialmente incompetente, devem ser consideradas nulas (artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil), sem efeitos, pois carecem de legalidade, afrontaram o artigo 6º, incisos II e III, § 1º e 82-A, todos da Lei 11.101/2005 e o artigo 114 da Constituição Federal e, por esta razão, devem ser consideradas inexistentes no plano jurídico-processual". Encontra-se prejudicada a análise do presente tema, quanto às indicações de violação à norma infraconstitucional, de divergência jurisprudencial e ofensa à súmula, pois conforme relatado anteriormente, o feito tramita na fase de execução, dessa forma, somente é possível o processamento do apelo por violação direta a norma constitucional, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT. Outrossim, quanto à suposta alegação de violação aos dispositivo(s) constitucional(is) (art. 5º, LIII, e 114), pela decisão censurada, em que pesem as argumentações delineadas pela recorrente, não há como ser admitida a revista, porque a infringência de preceito constitucional, capaz de viabilizar o seguimento de recurso de revista, deve ser direta, hipótese não materializada, no presente caso, por se tratar de violação reflexa, uma vez que se alega a correta aplicabilidade do(s) artigo(s) 6º, II, III, §1º, 82 e 82-A, da Lei n. 11.101/2005; 64, §1º, do CPC. Com efeito, sob a óptica da Corte Superior Trabalhista, a violação direta é aquela que não implica, prejudicialmente, na análise de normas infraconstitucionais; vale dizer: aquela que basta em si mesma, ou seja, se para provar contrariedade ao texto da Constituição é preciso, antes, demonstrar a ofensa à lei ordinária, é esta que conta para a admissibilidade do recurso específico. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do e. TST (ERR-795029/2001.0, Rel. Ministro João Batista Brito Pereira, pub. DEJT 18/09/2009 e ERR-85682/2003-900-02-00.6, Rel. Ministra Rosa Maria Weber, pub. DEJT 07/08/2009). Assim, nesse aspecto, nego seguimento a este recurso de natureza extraordinária. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- MAIANY LIMA DE FREITAS