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TJPE · Vara Única da Comarca de Capoeiras · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Capoeiras AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 - F:(87) 37961918 Processo nº 0000582-66.2026.8.17.2450 AUTOR(A): JOAO ANTONIO DA SILVA RÉU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação ajuizada por João Antônio da Silva em face do Banco Pan S.A., por meio da qual a parte autora impugna o contrato de empréstimo consignado, sustentando os vícios e fundamentos jurídicos idênticos aos veiculados nas demais ações por ela ajuizadas contra a mesma instituição financeira, formulando os pedidos elencados nos itens "a" a "i" da petição inicial. Após análise apurada do acervo processual desta Unidade, verificou-se que a parte autora ajuizou, na mesma data (19/08/2026) e perante este mesmo Juízo, ao menos 3 (três) ações em face do mesmo réu — processos nº 0000577-44.2026.8.17.2450, 0000578-29.2026.8.17.2450 e 0000589-58.2026.8.17.2450 —, todas com petições estrutural e textualmente idênticas quanto à qualificação das partes, à narrativa fática, à fundamentação jurídica, à doutrina e jurisprudência invocadas e ao rol de pedidos formulados, variando unicamente quanto ao número do contrato de empréstimo consignado impugnado em cada uma delas. Intimado para que apresentasse justificativa para o ajuizamento de petições idênticas com alteração circunstancial do contrato, toda em face da mesma ré, a parte autora não se manifestou. É o relatório. Decido. Preliminarmente, impõe-se a análise da regularidade do exercício do direito de ação, matéria cognoscível de ofício e que antecede o exame de qualquer outra questão preliminar ou de mérito. Verifica-se que a parte autora fracionou artificialmente uma única controvérsia fática e jurídica — a alegada irregularidade na contratação de empréstimos consignados junto à mesma instituição financeira — em múltiplas demandas autônomas, ajuizadas na mesma data, perante o mesmo Juízo, com identidade absoluta de causa de pedir, de fundamentação jurídica e de pedidos, alterando-se tão somente o número do contrato impugnado em cada uma delas. Tal prática caracteriza fatiamento indevido das demandas, na medida em que fundamentos e pedidos idênticos, aplicáveis de forma genérica e não individualizada a cada contrato, poderiam e deveriam ter sido deduzidos em uma única ação, com a devida cumulação de pedidos referentes a cada um dos contratos impugnados. No caso em exame, o argumento de que a individualização das demandas favoreceria a defesa da parte ré e conferiria maior clareza ao trâmite processual não se sustenta. Na prática, o resultado observado é justamente o inverso do alegado. O desmembramento de pretensões de natureza repetitiva, veiculadas mediante peças processuais padronizadas e fundamentação genérica, onera não somente a parte adversa, mas principalmente a estrutura do Poder Judiciário. Essa conduta processual compromete diretamente a razoável duração do processo, garantia prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, gerando prejuízo direto à coletividade, na medida em que inviabiliza, do ponto de vista prático, a entrega de decisões de mérito justas, efetivas e tempestivas, quando a controvérsia central poderia perfeitamente ser dirimida em processo único. O ajuizamento massivo de ações com essas características — petições padronizadas, ausência de qualquer personalização da causa de pedir e dos pedidos em relação às peculiaridades de cada contrato, e multiplicação artificial de demandas contra a mesma parte ré — configura litigância predatória e caracteriza abuso do direito de ação, na medida em que onera desnecessariamente a máquina judiciária, compromete a razoável duração do processo, multiplica custas e honorários em desfavor da parte ré e frustra a economia processual, sem que se identifique proveito jurídico legítimo na cisão das demandas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. 2 .O juízo de origem entendeu estar configurada hipótese de fatiamento de ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse processual que justifique a extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) saber se a conduta processual caracteriza-se fatiamento de ações . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização massiva do Judiciário com base em lides fabricadas compromete a regular prestação jurisdicional, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. 5 . Presentes indícios suficientes de fatiamento de demandas, justifica-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de interesse de agir justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, quando demonstrada a configuração de demanda predatória. 2. O ajuizamento em massa de ações padronizadas, com partes vulneráveis e sem individualização das alegações, caracteriza lide fabricada, apta a justificar a excepcional limitação do direito de ação.” ACÓRDÃO Após análise, debate e votação deste recurso, os Excelentíssimos Senhores Doutores do Núcleo 4.0 do 2º Grau da Jurisdição - Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito, decidiram, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme os termos estabelecidos no voto do Relator. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE; TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00001996720228172470, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 07/06/2023, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio; TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000010-89.2022 .8.17.2470, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 08/12/2023, Gabinete do Des . Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC). Recife, data da certificação digital. Juiz JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00011451720228172930, Relator.: JOSE RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA, Data de Julgamento: 12/08/2025, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 2ª Turma - 3º (2TN42G-3º)) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATIAMENTO DE DEMANDAS. ABUSO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao "fatiamento de demandas”, em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuiza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes de um fato único ou conexo, com identidade de partes e de pedido, embora possuam aparente causa de pedir distinta, revelando, muitas vezes, intenção de obter vantagem econômica de natureza sucumbencial. 2. O ajuizamento de inúmeras ações pela mesma parte autora contra o mesmo réu, com a finalidade de discutir fatos idênticos, mas pautados em contratos diversos, caracteriza utilização indevida do Poder Judiciário como ferramenta de prática predatória, contrariando os princípios norteadores do direito processual civil. 3. É dever da parte atuar em conformidade com a lealdade e a boa-fé bem como não formular pretensões sabidamente destituídas de fundamento. O litigante de boa-fé é aquele que não utiliza de artifícios fraudulentos, não abusa do direito de litigar, e, consequentemente, não prejudica a efetividade do provimento jurisdicional . 4. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0000353-63 .2022.8.17.2930, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em composição expandida, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por maioria de votos, vencido o Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00003536320228172930, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 28/07/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECONHECIMENTO. USO DE PETIÇÕES PADRONIZADAS E AJUIZAMENTO DE DEMANDAS EM MASSA. FATIAMENTO DE AÇÕES . ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . O direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, deve ser exercido de forma responsável, em conformidade com os princípios da boa-fé e lealdade processual. 2. Caracteriza-se a prática de litigância predatória pelo ajuizamento de demandas em massa, utilizando-se de petições padronizadas e genéricas, sem adequação às peculiaridades do caso concreto, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. 3 . A prática de fatiamento de ações, com divisão de litígios que poderiam ser tratados em um único processo, desrespeita os princípios da economia e celeridade processual. 4. O abuso do direito de ação impacta negativamente a administração da justiça, dificultando a análise de demandas legítimas e sobrecarregando a estrutura judiciária. 5 . Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator . Recife, data registrada no sistema. Des. Márcio Aguiar Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00011713620228173020, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 27/01/2025, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Tal conduta traduz o desvirtuamento da finalidade do processo, retirando da parte autora o legítimo interesse processual no prosseguimento da ação nos moldes em que proposta, o que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Reconhecida a ausência de condição da ação apta ao regular prosseguimento do feito, resta prejudicada a análise de eventuais prejudiciais de mérito, bem como do mérito propriamente dito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apresentada apelação, em caso de ausência de citação, remetam-se os autos ao E. TJPE. Já tendo havido citação, intime-se a contraparte para contrarrazões, seguindo-se a remessa ao E. TJPE. Capoeiras, data da assinatura eletrônica. Felipe Marinho dos Santos Juiz de Direito
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