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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000582-57.2003.4.05.8200 REQUERENTE: INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA - PE05992 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO - PE18616 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARLOS FREDERICO CORDEIRO DOS SANTOS - PE20653 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA18676 DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Intimada da decisão proferida no id163333116, que homologou o laudo pericial complementar de id120330472 para fixar o saldo devedor remanescente da condenação, atualizado até 08/2025, no montante de R$ 53.416.381,66, INTERCEMENT BRASIL S.A. opôs embargos de declaração, arguindo, em síntese, omissão e contradição quanto à não incidência de multa e honorários de 10% previstos no art. 523, § 2º, do CPC, sobre o valor remanescente homologado. Contrarrazões observadas no id170405710 (FAZENDA NACIONAL) e id170878680 (ELETROBRÁS - AXIA ENERGIA S/A), pelo não provimento / rejeição do recurso. Decido. Recebo os aclaratórios, visto que opostos no prazo legal (art. 1.023 do CPC). Os embargos de declaração devem ser apreciados no sentido de elucidar aspectos do decisum que poderiam acarretar dúvidas em sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no artigo 1.022 do CPC, visto que vocacionados a suprimir obscuridade, contradição ou omissão do ato judicial ou, ainda, quando ocorrente erro material (erro/engano de fácil detecção), não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão. Em outras palavras, o erro que autoriza a integração do ato judicial, via aclaratórios, é exclusivamente o material e, não, de julgamento. No caso, revendo a marcha processual, constata-se que o valor objeto deste cumprimento de sentença foi formalmente fixado por este Juízo em R$ 54.316.398,33, posicionado para 03/2014, quando da decisão que rejeitou a impugnação oferecida pela executada ELETROBRÁS (AXIA ENERGIA S/A), oportunidade em que também foram arbitrados honorários sucumbenciais de R$ 5.000,00. A partir do momento em que o valor exequendo foi balizado e oportunizado o prazo para pagamento voluntário, incumbia à executada proceder à quitação integral da obrigação para se eximir dos consectários da mora processual. Contudo, os depósitos espontâneos realizados pela executada revelaram-se insuficientes para cobrir a totalidade da condenação. A liquidação por perícia contábil complementar que culminou na homologação do laudo não constituiu nova obrigação ilíquida, mas tão somente dimensionou o saldo devedor remanescente e não adimplido oportunamente, fixando-o em R$ 53.416.381,66, atualizado até 08/2025. Dessa forma, a hipótese amolda-se com perfeição ao disposto no art. 523, § 2º, do CPC, o qual preceitua expressamente: "Efetivado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante". Nesse contexto, afasta-se a aplicação do Tema Repetitivo nº 380 do STJ, uma vez que a obrigação exequenda já era certa e líquida desde a rejeição da impugnação, tendo a executada assumido o risco do pagamento a menor e do posterior acréscimo das penalidades legais sobre a parcela controvertida/inadimplida. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos no id168263746, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar em parte a decisão de id163333116 e determinar a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, sobre o saldo devedor remanescente homologado de R$ 53.416.381,66, posicionado para 08/2025. Intimem-se. Precluso este ato, certifique-se e intime-se a executada ELETROBRÁS (AXIA ENERGIA S/A) para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito integral do saldo devedor remanescente homologado, bem assim da quantia referente à "atualização monetária da dívida entre a data de pagamento da GRU e a data em que o valor foi efetivamente depositado em juízo" (conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 0801513-85.2023.4.05.0000), com as atualizações / acréscimos devidos, sob pena de imediata deflagração dos atos de constrição patrimonial de ativos financeiros. João Pessoa,