Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000582-28.2026.5.11.0011 RECLAMANTE: MARCUS ZALDIVAR COSTA DO VALE RECLAMADO: INNOVAR SERVICOS DE MONITORAMENTO, PORTARIA, SEGURANCA ELETRONICA E PROVEDORES DE INTERNET EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aa5b87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCUS ZALDIVAR COSTA DO VALE em face de INNOVAR SERVICOS DE MONITORAMENTO, PORTARIA, SEGURANCA ELETRONICA E PROVEDORES DE INTERNET LTDA e UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (em Recuperação Judicial) para: - DECLARAR DE OFÍCIO A INÉPCIA do pedido de horas trabalhadas em feriados e seus reflexos, e EXTINGUIR o pleito sem resolução do mérito (art. 840, § 3º, da CLT c/c art. 485, I, do CPC); - REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva, pedido de suspensão processual e limitação da condenação aos valores dos pedidos; - INDEFERIR a gratuidade de justiça requerida pela segunda demandada; - RECONHECER o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 24/01/2025 a 19/02/2026, com salário mensal de R$ 1.700,00 e função de auxiliar de monitoramento; - DECLARAR a invalidade da escala especial de trabalho 12x36; - DECLARAR a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento de todas as parcelas da condenação; - CONDENAR a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar, observados os limites dos pedidos da inicial: a) saldo de salário de 20 dias relativo a janeiro de 2026; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) férias integrais do período 2025/2026 (12/12) e proporcionais com aviso projetado (01/12), ambas acrescidas do terço constitucional; d) décimo terceiro salário de 2025 (11/12) e proporcional de 2026 (02/12), com aviso projetado; e) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas estritamente rescisórias incontroversas (limitada a R$ 2.786,10); f) multa do art. 477, § 8º, da CLT no importe de R$ 1.700,00; g) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSR; h) horas trabalhadas em domingos com adicional de 100%, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; i) 45 minutos diários decorrentes do intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%, sem reflexos, ante o cunho indenizatório. Para a apuração das horas extras e intervalares, considerem-se os parâmetros fixados na fundamentação (salário de R$ 1.700,00; divisor 220; frequência com base na escala 12x36 acrescida de 4 plantões extras ao mês, das 06h00 às 18h00; Súmula 264 do TST e limites da exordial). Determino o cumprimento das seguintes obrigações de fazer, a cargo da primeira reclamada: a) entrega do TRCT no cód. SJ2 e chave de conectividade para saque do FGTS, com a comprovação dos recolhimentos devidos (8% + 40%), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial e execução direta das quantias; b) entrega das guias para habilitação ao Seguro-Desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente (Súmula 389 do TST), no limite liquidado de R$ 6.484,00; c) anotação na CTPS do reclamante, perante o eSocial, para fazer constar a admissão em 24/01/2025, saída projetada em 19/02/2026, função de auxiliar de monitoramento e salário de R$ 1.700,00, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00 em favor do obreiro, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara. Oficie-se ao INSS, à CEF e à SRTE/MTE. Improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% sobre o valor da liquidação em favor do advogado da parte autora, a serem pagos pelas reclamadas (a segunda de forma subsidiária), e 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do advogado da segunda reclamada, a serem pagos pelo reclamante, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Juros e correção monetária. Encargos previdenciários e fiscais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, no importe de R$ 700,00, à base de 2% do valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 35.000,00, pelas partes rés (sendo a segunda subsidiariamente), nos termos do art. 789 da CLT, sem isenção. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCUS ZALDIVAR COSTA DO VALE
TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000582-28.2026.5.11.0011 RECLAMANTE: MARCUS ZALDIVAR COSTA DO VALE RECLAMADO: INNOVAR SERVICOS DE MONITORAMENTO, PORTARIA, SEGURANCA ELETRONICA E PROVEDORES DE INTERNET EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aa5b87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCUS ZALDIVAR COSTA DO VALE em face de INNOVAR SERVICOS DE MONITORAMENTO, PORTARIA, SEGURANCA ELETRONICA E PROVEDORES DE INTERNET LTDA e UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (em Recuperação Judicial) para: - DECLARAR DE OFÍCIO A INÉPCIA do pedido de horas trabalhadas em feriados e seus reflexos, e EXTINGUIR o pleito sem resolução do mérito (art. 840, § 3º, da CLT c/c art. 485, I, do CPC); - REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva, pedido de suspensão processual e limitação da condenação aos valores dos pedidos; - INDEFERIR a gratuidade de justiça requerida pela segunda demandada; - RECONHECER o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 24/01/2025 a 19/02/2026, com salário mensal de R$ 1.700,00 e função de auxiliar de monitoramento; - DECLARAR a invalidade da escala especial de trabalho 12x36; - DECLARAR a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento de todas as parcelas da condenação; - CONDENAR a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar, observados os limites dos pedidos da inicial: a) saldo de salário de 20 dias relativo a janeiro de 2026; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) férias integrais do período 2025/2026 (12/12) e proporcionais com aviso projetado (01/12), ambas acrescidas do terço constitucional; d) décimo terceiro salário de 2025 (11/12) e proporcional de 2026 (02/12), com aviso projetado; e) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas estritamente rescisórias incontroversas (limitada a R$ 2.786,10); f) multa do art. 477, § 8º, da CLT no importe de R$ 1.700,00; g) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSR; h) horas trabalhadas em domingos com adicional de 100%, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; i) 45 minutos diários decorrentes do intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%, sem reflexos, ante o cunho indenizatório. Para a apuração das horas extras e intervalares, considerem-se os parâmetros fixados na fundamentação (salário de R$ 1.700,00; divisor 220; frequência com base na escala 12x36 acrescida de 4 plantões extras ao mês, das 06h00 às 18h00; Súmula 264 do TST e limites da exordial). Determino o cumprimento das seguintes obrigações de fazer, a cargo da primeira reclamada: a) entrega do TRCT no cód. SJ2 e chave de conectividade para saque do FGTS, com a comprovação dos recolhimentos devidos (8% + 40%), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial e execução direta das quantias; b) entrega das guias para habilitação ao Seguro-Desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente (Súmula 389 do TST), no limite liquidado de R$ 6.484,00; c) anotação na CTPS do reclamante, perante o eSocial, para fazer constar a admissão em 24/01/2025, saída projetada em 19/02/2026, função de auxiliar de monitoramento e salário de R$ 1.700,00, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00 em favor do obreiro, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara. Oficie-se ao INSS, à CEF e à SRTE/MTE. Improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% sobre o valor da liquidação em favor do advogado da parte autora, a serem pagos pelas reclamadas (a segunda de forma subsidiária), e 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do advogado da segunda reclamada, a serem pagos pelo reclamante, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Juros e correção monetária. Encargos previdenciários e fiscais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, no importe de R$ 700,00, à base de 2% do valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 35.000,00, pelas partes rés (sendo a segunda subsidiariamente), nos termos do art. 789 da CLT, sem isenção. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- INNOVAR SERVICOS DE MONITORAMENTO, PORTARIA, SEGURANCA ELETRONICA E PROVEDORES DE INTERNET EIRELI
- UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA