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0000582-22.2024.5.17.0014

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000582-22.2024.5.17.0014 AGRAVANTE: EMERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0ddf4e2) proferida nos autos do processo 0000582-22.2024.5.17.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000582-22.2024.5.17.0014 AGRAVANTE: EMERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN AGRAVADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/11/2025 - Id c974cfe; petição recursal apresentada em 11/11/2025 - Id 2b86f85). Regular a representação processual (Id 060beec). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 7946b59, 866da28. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto: "(...)a tese de que registrava o ponto no horário contratual, conforme determinado pela ré, e ao invés de encerrar a jornada de trabalho, era obrigada a retornar ao setor tralhado estendendo sua jornada até sessenta minutos, durante quatro vezes por semana. O autor requereu aplicação de pena de confissão, nos seguintes temos (ID 6b53dfa). Ou seja, não se trata da mesma causa de pedir analisada no tópico “2.3.1.2”.; confissão, uma vez que a ré não impugnou a tese de que o autor não usufruía de intervalos durante quatro vezes por semana; "(...)atese de considerando o labor extraordinário do Reclamante, a cláusula pela redução do intervalo intrajornada NÃO É VÁLIDA, nos termos do artigo 71,caput e §3º da CLT e artigo 7º, XXII da CF/88, bem como por aplicação da Súmula nº 437 do C. TST. Desse modo, verifica-se que o Reclamante asseverou sobre a invalidade da norma coletiva." e em relação ao tempo apurado no laudo pericial realizado no processo 0000950- 66.2021.5.17.00004. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta que o acórdão violou o art. 7º, XXII, da CF/88 e o art. 71, caput e §3º, da CLT, e contrariou a Súmula 437 do TST, pois o contrato de trabalho foi anterior à Lei 13.467/2017. Alega "(...)que a autorização para a redução do intervalo intrajornada passou a prescindir de ato da Superintendência Regional do Trabalho, desde que, autorizada por norma coletiva, os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado e sejam atendidas as exigências referentes a organização de refeitórios e demais normas regulamentadoras relacionadas a segurança e saúde no trabalho." No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Há que se registrar, inicialmente, que o período do intervalo intrajornada não abrange somente o tempo gasto efetivamente na refeição e no descanso, mas também àquele destinado ao deslocamento até o refeitório, na fila para se servir, para a higiene após a alimentação e, ainda, ao tempo despendido no retorno até o local de trabalho, tempo este em que o trabalhador não está prestando serviços e nem está à disposição do empregador, pelo que não pode ser deduzido do intervalo previsto no art. 71, caput, da CLT. No tocante à concessão parcial do intervalo intrajornada, filio- me ao entendimento de que o art. 71 da CLT, por tratar de questão pertinente à higiene, saúde e segurança do trabalho, configura-se em norma de ordem pública, cuja observância não pode ser afastada, nem mesmo por instrumentos coletivos de negociação, como se depreende do item II da Súmula 437 do C. TST. No entanto, tal vedação condiciona-se à exceção prevista no art. 71, § 3º, da CLT que prevê: O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do E. TST, que trata de idêntica matéria, cujas partes foram SINDIALIMENTAÇÃO e CHOCOLATES GAROTO, in verbis: (...) No caso em análise, a ré acostou aos autos a Portaria que lhe concede autorização específica no sentido de reduzir a duração do intervalo intrajornada dos seus empregados no período de junho de 2017 a junho de 2019 (ID. a77d2a6). Assim, considerando que as parcelas imprescritas do contrato de trabalho iniciam-se em 28/12/2018 estando o reclamante com o contrato de trabalho ativo, conclui-se que a reclamada deixou de comprovar a autorização do órgão competente para redução do intervalo intrajornada em parte do lapso contratual do obreiro. Acerca do pleito autoral no sentido de condenar a reclamada ao pagamento do tempo integral em função da redução do intervalo intrajornada e dos respectivos reflexos, registro que, quanto à aplicabilidade da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o reclamante foi contratado em 05/03/2007 (CTPS - ID. 54e9acf), data anterior à entrada em vigor da referida Lei. Nesse contexto, acreditava-se que as decisões do TST seguiriam o mesmo raciocínio adotado no caso da base de cálculo dos eletricitários, impedindo a aplicação de mudanças prejudiciais aos contratos de trabalho vigentes na data de entrada em vigor da Lei 13.467/17. Contudo, em 27/11/2023, no rito de julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos, o Pleno do TST foi instado a responder a seguinte questão submetida a julgamento: "Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?" No dia 25/11/2024, a Corte, por maioria, fixou a tese vinculante para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (Tema 23), estabelecendo que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Em resumo, firmou-se o entendimento de que as alterações trazidas pela reforma trabalhista possuem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, ainda que celebrados antes de sua vigência. Assim, embora esta Relatora tenha entendimento diverso, curvo- me, por disciplina e em respeito à segurança jurídica, à tese vinculante estabelecida no Tema 23 pelo TST. Por fim, quanto à alegação de que houve confissão da ré por não ter impugnado especificamente fato trazido em inicial de que: "durante quatro vezes por semana o autor não usufruía de intervalos, por força de alta demanda de trabalho", o que levaria à confissão, observo que a ré trouxe os cartões de ponto em horários não britânicos, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I da CLT, ônus do qual o autor não se desincumbiu a contento. (...)" Tendo a C. Turma decidido no sentido de que a autorização para a redução do intervalo intrajornada foi comprovada, deferindo o pagamento das diferenças de horas extras intervalares no período posterior a reforma trabalhista, verifica-se, assim, que a decisão se encontra consoante com precedente vinculante do TST (tema 23), o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT, e da Súmula 333 do TST. Por outro lado, em relação do labor em sobrejornada, verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 3.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Aduz que o acórdão regional negou provimento ao recurso quanto ao pedido de pagamento das horas extras referentes aos períodos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho e não são registradas. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de não ficou comprovado que o período despendido pelo autor apenas para a troca obrigatória do uniforme extrapolava o tempo de 10 minutos diários, de modo a configurar o tempo à disposição, verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / ASSISTENCIAIS Diz que o acórdão regional violou o artigo 5º, LXXIV da CF/88 e artigo 98, §1º, IV e §3º do CPC, ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que o reclamante deve pagar honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos em que foi integralmente sucumbente, ficando a parcela, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, verifica-se que a decisão se encontra consonante com o posicionamento iterativo e notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RRAg-1001734- 24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11 /2023). No mesmo sentido: E-Ag-RR-100215-18.2018.5.01.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024; E-RR-20395-29.2019.5.04.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024; E-RR-20462-86.2018.5.04.0332, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/10/2023; Ag-Emb-Ag- RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916033411100000203546917. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916033411100000203546917?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - CHOCOLATES GAROTO LTDA.

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000582-22.2024.5.17.0014 AGRAVANTE: EMERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0ddf4e2) proferida nos autos do processo 0000582-22.2024.5.17.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000582-22.2024.5.17.0014 AGRAVANTE: EMERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN AGRAVADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/11/2025 - Id c974cfe; petição recursal apresentada em 11/11/2025 - Id 2b86f85). Regular a representação processual (Id 060beec). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 7946b59, 866da28. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto: "(...)a tese de que registrava o ponto no horário contratual, conforme determinado pela ré, e ao invés de encerrar a jornada de trabalho, era obrigada a retornar ao setor tralhado estendendo sua jornada até sessenta minutos, durante quatro vezes por semana. O autor requereu aplicação de pena de confissão, nos seguintes temos (ID 6b53dfa). Ou seja, não se trata da mesma causa de pedir analisada no tópico “2.3.1.2”.; confissão, uma vez que a ré não impugnou a tese de que o autor não usufruía de intervalos durante quatro vezes por semana; "(...)atese de considerando o labor extraordinário do Reclamante, a cláusula pela redução do intervalo intrajornada NÃO É VÁLIDA, nos termos do artigo 71,caput e §3º da CLT e artigo 7º, XXII da CF/88, bem como por aplicação da Súmula nº 437 do C. TST. Desse modo, verifica-se que o Reclamante asseverou sobre a invalidade da norma coletiva." e em relação ao tempo apurado no laudo pericial realizado no processo 0000950- 66.2021.5.17.00004. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta que o acórdão violou o art. 7º, XXII, da CF/88 e o art. 71, caput e §3º, da CLT, e contrariou a Súmula 437 do TST, pois o contrato de trabalho foi anterior à Lei 13.467/2017. Alega "(...)que a autorização para a redução do intervalo intrajornada passou a prescindir de ato da Superintendência Regional do Trabalho, desde que, autorizada por norma coletiva, os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado e sejam atendidas as exigências referentes a organização de refeitórios e demais normas regulamentadoras relacionadas a segurança e saúde no trabalho." No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Há que se registrar, inicialmente, que o período do intervalo intrajornada não abrange somente o tempo gasto efetivamente na refeição e no descanso, mas também àquele destinado ao deslocamento até o refeitório, na fila para se servir, para a higiene após a alimentação e, ainda, ao tempo despendido no retorno até o local de trabalho, tempo este em que o trabalhador não está prestando serviços e nem está à disposição do empregador, pelo que não pode ser deduzido do intervalo previsto no art. 71, caput, da CLT. No tocante à concessão parcial do intervalo intrajornada, filio- me ao entendimento de que o art. 71 da CLT, por tratar de questão pertinente à higiene, saúde e segurança do trabalho, configura-se em norma de ordem pública, cuja observância não pode ser afastada, nem mesmo por instrumentos coletivos de negociação, como se depreende do item II da Súmula 437 do C. TST. No entanto, tal vedação condiciona-se à exceção prevista no art. 71, § 3º, da CLT que prevê: O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do E. TST, que trata de idêntica matéria, cujas partes foram SINDIALIMENTAÇÃO e CHOCOLATES GAROTO, in verbis: (...) No caso em análise, a ré acostou aos autos a Portaria que lhe concede autorização específica no sentido de reduzir a duração do intervalo intrajornada dos seus empregados no período de junho de 2017 a junho de 2019 (ID. a77d2a6). Assim, considerando que as parcelas imprescritas do contrato de trabalho iniciam-se em 28/12/2018 estando o reclamante com o contrato de trabalho ativo, conclui-se que a reclamada deixou de comprovar a autorização do órgão competente para redução do intervalo intrajornada em parte do lapso contratual do obreiro. Acerca do pleito autoral no sentido de condenar a reclamada ao pagamento do tempo integral em função da redução do intervalo intrajornada e dos respectivos reflexos, registro que, quanto à aplicabilidade da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o reclamante foi contratado em 05/03/2007 (CTPS - ID. 54e9acf), data anterior à entrada em vigor da referida Lei. Nesse contexto, acreditava-se que as decisões do TST seguiriam o mesmo raciocínio adotado no caso da base de cálculo dos eletricitários, impedindo a aplicação de mudanças prejudiciais aos contratos de trabalho vigentes na data de entrada em vigor da Lei 13.467/17. Contudo, em 27/11/2023, no rito de julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos, o Pleno do TST foi instado a responder a seguinte questão submetida a julgamento: "Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?" No dia 25/11/2024, a Corte, por maioria, fixou a tese vinculante para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (Tema 23), estabelecendo que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Em resumo, firmou-se o entendimento de que as alterações trazidas pela reforma trabalhista possuem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, ainda que celebrados antes de sua vigência. Assim, embora esta Relatora tenha entendimento diverso, curvo- me, por disciplina e em respeito à segurança jurídica, à tese vinculante estabelecida no Tema 23 pelo TST. Por fim, quanto à alegação de que houve confissão da ré por não ter impugnado especificamente fato trazido em inicial de que: "durante quatro vezes por semana o autor não usufruía de intervalos, por força de alta demanda de trabalho", o que levaria à confissão, observo que a ré trouxe os cartões de ponto em horários não britânicos, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I da CLT, ônus do qual o autor não se desincumbiu a contento. (...)" Tendo a C. Turma decidido no sentido de que a autorização para a redução do intervalo intrajornada foi comprovada, deferindo o pagamento das diferenças de horas extras intervalares no período posterior a reforma trabalhista, verifica-se, assim, que a decisão se encontra consoante com precedente vinculante do TST (tema 23), o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT, e da Súmula 333 do TST. Por outro lado, em relação do labor em sobrejornada, verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 3.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Aduz que o acórdão regional negou provimento ao recurso quanto ao pedido de pagamento das horas extras referentes aos períodos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho e não são registradas. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de não ficou comprovado que o período despendido pelo autor apenas para a troca obrigatória do uniforme extrapolava o tempo de 10 minutos diários, de modo a configurar o tempo à disposição, verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / ASSISTENCIAIS Diz que o acórdão regional violou o artigo 5º, LXXIV da CF/88 e artigo 98, §1º, IV e §3º do CPC, ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que o reclamante deve pagar honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos em que foi integralmente sucumbente, ficando a parcela, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, verifica-se que a decisão se encontra consonante com o posicionamento iterativo e notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RRAg-1001734- 24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11 /2023). No mesmo sentido: E-Ag-RR-100215-18.2018.5.01.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024; E-RR-20395-29.2019.5.04.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024; E-RR-20462-86.2018.5.04.0332, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/10/2023; Ag-Emb-Ag- RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916033411100000203546917. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916033411100000203546917?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA

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