Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000582-16.2024.5.05.0221 RECLAMANTE: PAULO JAIRO BISPO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: ARMANDO PIO DE AZEVEDO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51b2177 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Libere-se ao exequente as parcelas pagas em juízo pelo executado> notifique-se. Custas comprovadas. Acordo cumprido. Registrem-se os pagamentos e a quitação. Vistoriem-se os autos, certificando-se que não há saldo residual em conta judicial e/ou recursal, bem como se não pende restrição em desfavor da(s) empresa(s). Constatado saldo, devolva-se à empresa depositante; constatada restrição, exclua-se. Restando valor irrisório, recolham-se a titulo de emolumentos/custas. Feita a vistoria, e não constatado saldo ou restrição, arquivem-se em definitivo. JULIANA GABRIELA HITA NEVES Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO JAIRO BISPO DOS SANTOS
- RAFAEL DE JESUS SANTOS
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000582-16.2024.5.05.0221 RECLAMANTE: PAULO JAIRO BISPO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: ARMANDO PIO DE AZEVEDO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51b2177 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Libere-se ao exequente as parcelas pagas em juízo pelo executado> notifique-se. Custas comprovadas. Acordo cumprido. Registrem-se os pagamentos e a quitação. Vistoriem-se os autos, certificando-se que não há saldo residual em conta judicial e/ou recursal, bem como se não pende restrição em desfavor da(s) empresa(s). Constatado saldo, devolva-se à empresa depositante; constatada restrição, exclua-se. Restando valor irrisório, recolham-se a titulo de emolumentos/custas. Feita a vistoria, e não constatado saldo ou restrição, arquivem-se em definitivo. JULIANA GABRIELA HITA NEVES Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARMANDO PIO DE AZEVEDO FILHO
- MARIA ALICE SOARES DE AZEVEDO