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0000582-02.2013.5.09.0670

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000582-02.2013.5.09.0670 AUTOR: KEITY SCALET CAMARGO CIDRAL RÉU: KOTOVICZ E DANTAS CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b782e98 proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE Considerando que os presentes autos tramitam no sistema PJE, a fim de simplificar a compreensão do julgado, esclareço que foi considerada a numeração de páginas a partir da conversão dos autos para PDF, em ordem crescente. I. RELATÓRIO GERSON KOTOVICZ apresentou exceção de pré executivade, com pedido de tutela de urgência, em face da constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 67.129 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, nos autos supra citados em que é exequente KEITY SCALET CAMARGO CIDRAL. Afirma o excipiente que o imóvel constitui o único bem utilizado para moradia própria e de sua esposa, Maria Rosanne Dantas Kotovicz, casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Sustenta a impenhorabilidade do bem de família, requer a suspensão do leilão e, subsidiariamente, a preservação da meação da cônjuge. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Admito a exceção de pré executividade, por compatível com o processo do trabalho e por versar sobre matéria de ordem pública. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Impenhorabilidade do imóvel A proteção legal exige a demonstração concreta da destinação residencial do imóvel. A mera afirmação de que se trata do único bem ou de que o executado pretende utilizá-lo como residência não é suficiente. No processo, a questão já foi apreciada na decisão de id 9bbb80a, que rejeitou os embargos à execução anteriormente opostos pelo executado. Naquela oportunidade, reconheceu-se que os documentos apresentados não comprovavam que o imóvel era efetivamente utilizado como moradia do executado e de sua família. Também foi considerada a certidão do Oficial de Justiça, segundo a qual o executado não foi encontrado no local, mesmo após tentativa de citação com hora certa, além das informações prestadas pelo morador da parte térrea do imóvel. No caso, os documentos juntados — uma conta de água, uma conta de energia elétrica, uma certidão de casamento e uma certidão atualizada do imóvel — devem ser considerados. Todavia, embora constituam elementos adicionais, não comprovam, de forma inequívoca, que tenha ocorrido alteração superveniente na destinação do imóvel ou que o executado e sua família nele residam permanentemente. Embora o conjunto documental seja mais amplo do que aquele anteriormente considerado, ele não supera, de plano, a certidão do Oficial de Justiça, segundo a qual o executado não foi localizado no imóvel, nem demonstra alteração concreta do quadro fático desde a decisão que rejeitou os embargos à execução. Assim, a nova alegação deve ser conhecida, mas rejeitada no mérito, pois os documentos apresentados não superam a conclusão anteriormente adotada nem demonstram fato novo suficiente para afastar a penhora. 2. Proteção da meação da cônjuge O pedido subsidiário também não comporta acolhimento nesta via e nos moldes formulados. A simples existência de casamento sob o regime da comunhão parcial não conduz, por si só, ao levantamento de 50% da constrição. É necessário identificar a titularidade do bem, a origem da aquisição, a existência de patrimônio comunicável e a eventual responsabilidade da meação pela dívida executada. O art. 790, IV, do CPC prevê que podem sujeitar-se à execução os bens do cônjuge ou companheiro quando seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida. Caso a cônjuge entenda possuir direito próprio incompatível com a constrição, poderá utilizar o instrumento processual adequado para a defesa de sua esfera jurídica. De todo modo, a manutenção da penhora não afasta eventual direito da cônjuge de pleitear, em nome próprio, a proteção de sua meação ou de sua moradia, mediante a medida processual cabível e com a documentação pertinente. 3. Pedido de tutela de urgência O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a proximidade do leilão possa evidenciar perigo de dano, não está demonstrada a probabilidade do direito alegado. A decisão anterior rejeitou a mesma tese por ausência de comprovação da utilização do imóvel como residência familiar, e a exceção atual não apresenta elementos pré-constituídos suficientes para modificar essa conclusão. Ausente um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de suspensão do leilão e dos demais atos expropriatórios. IV. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade, por versar sobre matéria que, em tese, pode ser examinada de ofício, e, no mérito, REJEITO-A, para: a) manter a penhora e os atos constritivos incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 67.129 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR; b) indeferir o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família, por ausência de prova pré-constituída suficiente de que o bem seja utilizado como residência permanente do executado e de sua entidade familiar; c) indeferir o pedido subsidiário de levantamento da penhora sobre a meação da cônjuge, sem prejuízo do direito de eventual terceiro interessado utilizar a medida processual própria para defender direito que entenda incompatível com a constrição; e d) indeferir o pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão e dos demais atos expropriatórios, por ausência de probabilidade do direito. Intimem-se as partes. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. FLAVIA DANIELE GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KEITY SCALET CAMARGO CIDRAL

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000582-02.2013.5.09.0670 AUTOR: KEITY SCALET CAMARGO CIDRAL RÉU: KOTOVICZ E DANTAS CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b782e98 proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE Considerando que os presentes autos tramitam no sistema PJE, a fim de simplificar a compreensão do julgado, esclareço que foi considerada a numeração de páginas a partir da conversão dos autos para PDF, em ordem crescente. I. RELATÓRIO GERSON KOTOVICZ apresentou exceção de pré executivade, com pedido de tutela de urgência, em face da constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 67.129 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, nos autos supra citados em que é exequente KEITY SCALET CAMARGO CIDRAL. Afirma o excipiente que o imóvel constitui o único bem utilizado para moradia própria e de sua esposa, Maria Rosanne Dantas Kotovicz, casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Sustenta a impenhorabilidade do bem de família, requer a suspensão do leilão e, subsidiariamente, a preservação da meação da cônjuge. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Admito a exceção de pré executividade, por compatível com o processo do trabalho e por versar sobre matéria de ordem pública. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Impenhorabilidade do imóvel A proteção legal exige a demonstração concreta da destinação residencial do imóvel. A mera afirmação de que se trata do único bem ou de que o executado pretende utilizá-lo como residência não é suficiente. No processo, a questão já foi apreciada na decisão de id 9bbb80a, que rejeitou os embargos à execução anteriormente opostos pelo executado. Naquela oportunidade, reconheceu-se que os documentos apresentados não comprovavam que o imóvel era efetivamente utilizado como moradia do executado e de sua família. Também foi considerada a certidão do Oficial de Justiça, segundo a qual o executado não foi encontrado no local, mesmo após tentativa de citação com hora certa, além das informações prestadas pelo morador da parte térrea do imóvel. No caso, os documentos juntados — uma conta de água, uma conta de energia elétrica, uma certidão de casamento e uma certidão atualizada do imóvel — devem ser considerados. Todavia, embora constituam elementos adicionais, não comprovam, de forma inequívoca, que tenha ocorrido alteração superveniente na destinação do imóvel ou que o executado e sua família nele residam permanentemente. Embora o conjunto documental seja mais amplo do que aquele anteriormente considerado, ele não supera, de plano, a certidão do Oficial de Justiça, segundo a qual o executado não foi localizado no imóvel, nem demonstra alteração concreta do quadro fático desde a decisão que rejeitou os embargos à execução. Assim, a nova alegação deve ser conhecida, mas rejeitada no mérito, pois os documentos apresentados não superam a conclusão anteriormente adotada nem demonstram fato novo suficiente para afastar a penhora. 2. Proteção da meação da cônjuge O pedido subsidiário também não comporta acolhimento nesta via e nos moldes formulados. A simples existência de casamento sob o regime da comunhão parcial não conduz, por si só, ao levantamento de 50% da constrição. É necessário identificar a titularidade do bem, a origem da aquisição, a existência de patrimônio comunicável e a eventual responsabilidade da meação pela dívida executada. O art. 790, IV, do CPC prevê que podem sujeitar-se à execução os bens do cônjuge ou companheiro quando seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida. Caso a cônjuge entenda possuir direito próprio incompatível com a constrição, poderá utilizar o instrumento processual adequado para a defesa de sua esfera jurídica. De todo modo, a manutenção da penhora não afasta eventual direito da cônjuge de pleitear, em nome próprio, a proteção de sua meação ou de sua moradia, mediante a medida processual cabível e com a documentação pertinente. 3. Pedido de tutela de urgência O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a proximidade do leilão possa evidenciar perigo de dano, não está demonstrada a probabilidade do direito alegado. A decisão anterior rejeitou a mesma tese por ausência de comprovação da utilização do imóvel como residência familiar, e a exceção atual não apresenta elementos pré-constituídos suficientes para modificar essa conclusão. Ausente um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de suspensão do leilão e dos demais atos expropriatórios. IV. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade, por versar sobre matéria que, em tese, pode ser examinada de ofício, e, no mérito, REJEITO-A, para: a) manter a penhora e os atos constritivos incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 67.129 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR; b) indeferir o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família, por ausência de prova pré-constituída suficiente de que o bem seja utilizado como residência permanente do executado e de sua entidade familiar; c) indeferir o pedido subsidiário de levantamento da penhora sobre a meação da cônjuge, sem prejuízo do direito de eventual terceiro interessado utilizar a medida processual própria para defender direito que entenda incompatível com a constrição; e d) indeferir o pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão e dos demais atos expropriatórios, por ausência de probabilidade do direito. Intimem-se as partes. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. FLAVIA DANIELE GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GERSON KOTOVICZ - G. KOTOVICZ CONSULTORIA - KOTOVICZ E DANTAS CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA

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