Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 15ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PAP 0000581-96.2026.5.05.0015 REQUERENTE: CELIA MARIA CERQUEIRA SANTOS E OUTROS (1) REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9225714 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por CÉLIA MARIA CERQUEIRA SANTOS e FRANCISCO PIRES DE CERQUEIRA FILHO, sucessores de ADRIANA CERQUEIRA SANTOS, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., decido rejeitar as preliminares suscitadas e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido, exclusivamente para HOMOLOGAR A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS pela requerida, consistente na documentação funcional e rescisória efetivamente apresentada; Custas processuais pelos requerentes, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, nos termos do art. 789 da CLT, dispensadas do recolhimento em razão dos benefícios da justiça gratuita ora deferidos. Intimem-se as partes. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CELIA MARIA CERQUEIRA SANTOS
- FRANCISCO PIRES DE CERQUEIRA FILHO
TRT5 · 15ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PAP 0000581-96.2026.5.05.0015 REQUERENTE: CELIA MARIA CERQUEIRA SANTOS E OUTROS (1) REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9225714 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por CÉLIA MARIA CERQUEIRA SANTOS e FRANCISCO PIRES DE CERQUEIRA FILHO, sucessores de ADRIANA CERQUEIRA SANTOS, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., decido rejeitar as preliminares suscitadas e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido, exclusivamente para HOMOLOGAR A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS pela requerida, consistente na documentação funcional e rescisória efetivamente apresentada; Custas processuais pelos requerentes, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, nos termos do art. 789 da CLT, dispensadas do recolhimento em razão dos benefícios da justiça gratuita ora deferidos. Intimem-se as partes. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.