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0000581-95.2025.5.10.0111

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0000581-95.2025.5.10.0111 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF AGRAVADO: JEAN PATRICK SANTOS CANTANHEDE DE SOUZA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (81eb95a) proferida nos autos do processo 0000581-95.2025.5.10.0111 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000581-95.2025.5.10.0111 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO: Dr. WENDEL JUNIOR DE SOUZA MEIRELES ADVOGADO: Dr. THIAGO HENRIQUE ROSA DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. ANDREZZA DE OLIVEIRA FIGUEIRA PEREIRA ADVOGADO: Dr. CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MENDES MATEUS ADVOGADO: Dr. LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR AGRAVADO: JEAN PATRICK SANTOS CANTANHEDE DE SOUZA ADVOGADA: Dra. SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA AGRAVADA: SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA GMALR/nc/rgs D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Reclamado INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 08/04/2026 - via sistema; recurso apresentado em 17/04/2026 - ID. 8448c79). Regular a representação processual (ID. 99740d1). Dispensado o preparo (ID. ad0b596). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos incisos LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - violação aos precedente vinculantes do STF - REs 760.931 e 1.298.647. A egr. 1ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "4. IGESDF. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Verificada a qualidade de tomador de serviços do quarto reclamado, deve ele responder de forma subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas à parte reclamante, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". O INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) interpõe Recurso de Revista. Argumenta, em síntese, que a sua responsabilidade subsidiária foi reconhecida com base na mera existência de terceirização de serviços. Requer seja afastada a responsabilidade que lhe foi imposta, diante da ausência de comprovação de conduta culposa. No entanto, conforme se extrai do acórdão recorrido que " Demonstrado, assim, que "o ente público transferiu parte da prestação de saúde pública com a criação do IGESDF, pessoa jurídica qualificada como serviço social autônomo, que não integra a Administração Pública Direta". (voto citado). Nessa condição, o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, pessoa jurídica de direito privado, celebrou (no caso dos autos ora em exame) com a primeira reclamada contrato, com termos aditivos, sendo a parte reclamante empregada da primeira reclamada e prestadora de serviços para o segundo reclamado. Portanto, ressai clara a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF." Nessa quadra, o acórdão está em harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula 331 do TST. De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, para decidir de forma diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula 126/TST). A tal modo, inviável o processamento do Recurso, a teor das Súmulas 126 e 333 do TST. Nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.” A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que “a controvérsia não reside na existência de prestação de serviços ou no vínculo contratual entre as reclamadas, fatos incontroversos, mas sim na imputação de responsabilidade subsidiária sem prova de conduta culposa, em violação direta aos arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput, da CF, bem como em descompasso com a tese fixada pelo STF nos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral”. Afirma que “a discussão posta não exige valoração de provas, mas sim a análise jurídica sobre (i) a extensão da responsabilidade do tomador de serviços e (ii) a correta aplicação da tese fixada pelo STF na ADC 16/DF, no RE 760.931 (Tema 246) e no RE 1.298.647 (Tema 1118)”. Consta do acórdão recorrido: “2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O magistrado originário declarou a responsabilidade subsidiária do IGESDF, nos seguintes termos: "C) RESPONSABILIDADES C.1) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF) O reclamante postula a responsabilização subsidiária do INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, alegando que este se beneficiou de sua força de trabalho como tomador de serviços e incorreu em culpa in vigilando. O ente, por sua vez, nega a responsabilidade, aduzindo que a condenação exige a prova de sua conduta culposa e que fiscalizou o contrato. É cediço que o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Tratando-se de ente da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 (Tema 246 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento, refletido na Súmula nº 331, V, do TST, de que a responsabilidade não decorre do mero inadimplemento, mas da comprovada culpa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). No presente caso, a prestação de serviços do reclamante em benefício do IGESDF é incontroversa. A culpa do tomador, por sua vez, exsurge não apenas da presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia da 1ª reclamada, mas também da robusta prova documental que demonstra a ciência do IGESDF quanto aos reiterados descumprimentos trabalhistas por parte da empresa SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. Os documentos de fiscalização juntados pelo próprio IGESDF (a exemplo dos IDs 7a6fc09 e ce44476), embora demonstrem alguma atuação formal, são a própria confissão do tomador de que tinha ciência das irregularidades. A situação de inadimplência da prestadora se tornou fato público e notório, culminando na rescisão unilateral do contrato pelo IGESDF (IDs 1f99974 e 94bc923) e no pagamento direto de verbas a funcionários para mitigar a crise, conforme se infere do extrato de pagamentos (ID 0539187). A omissão do tomador de serviços em adotar medidas eficazes para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, mesmo diante de um quadro de reiterado e notório descumprimento, configura a culpa in vigilando de forma inequívoca. Assim, reconhece-se a responsabilidade subsidiária do IGESDF por todas as parcelas de natureza pecuniária deferidas na presente demanda. Excluem- se da responsabilidade da tomadora as obrigações de natureza personalíssima, a exemplo da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a esta reclamada, conforme análise em tópico próprio. Defere-se em parte o item "c" (ID. c8fd4b8, Fls.: 1153/1154). No seu apelo, o segundo reclamado (IGESDF) busca a exclusão da responsabilidade subsidiária e que sejam observados os seus limites. À análise. Desde logo, ressalto ter sido amplamente demonstrada nos autos a condição do ora recorrido de tomador dos serviços prestados pelo reclamante. O contrato entre as partes reclamadas tem por objeto justamente a prestação de serviços que abrange a área de trabalho do reclamante. Definido, portanto, que o reclamante prestou serviços em prol do segundo reclamado, pessoa jurídica de direito privado. O Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, na condição de Relator do Ag-AIRR-1346-08.2021.5.10.0111, 6ª Turma, DEJT 24/05/2024, explicitou com clareza a situação jurídica do IGESDF. Reporto-me ao seu voto, de forma livre e resumidamente. A Lei Distrital nº 6.270/2019 alterou a nomenclatura do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF para Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, dispondo ainda, em seu art. 2º, que "Os limites de atuação assistencial do IGESDF passam a abranger as unidades de pronto atendimento - UPAs e o Hospital Regional de Santa Maria, mediante a revisão de seu estatuto, conforme preceitua o art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.899, de 2017". O IGESDF foi devidamente regulamentado pelo Decreto nº 39.674/2019, que prevê em seu art. 1º que o referido instituto é "pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de Serviço Social Autônomo - SSA, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, que tem como objetivo prestar assistência médica qualificada e gratuita à população (...)". E, no art. 15, caput, que: "Além das atividades do Hospital de Base do Distrito Federal, serão assumidas pelo IGESDF, após a devida celebração de cada contrato de gestão relativo à ampliação prevista na Lei nº 6.270/2019, as atividades das Unidades de Pronto Atendimento (UPAS) e do Hospital Regional de Santa Maria (HRSM)". O art. 16 dispõe que "A partir do início da vigência do contrato de gestão relativo à ampliação prevista na Lei nº 6.270/2019, o IGESDF poderá suceder a Secretaria de Estado de Saúde do DF nos contratos e convênios, ou parcelas destes, relativos à manutenção e ao funcionamento do Hospital Regional de Santa Maria (HRSM) e das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), subrogando-se nos direitos e obrigações deles decorrentes, de acordo com suas necessidades". Demonstrado, assim, que "o ente público transferiu parte da prestação de saúde pública com a criação do IGESDF, pessoa jurídica qualificada como serviço social autônomo, que não integra a Administração Pública Direta". (voto citado). Nessa condição, o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, pessoa jurídica de direito privado, celebrou (no caso dos autos ora em exame) com a primeira reclamada contrato, com termos aditivos, sendo a parte reclamante empregada da primeira reclamada e prestadora de serviços para o segundo reclamado. Portanto, ressai clara a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF. Ademais, como acima exposto, ainda que o referido instituto tenha sido constituído sob a forma de Serviço Social Autônomo - SSA, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, trata-se inequivocamente de pessoa jurídica de direito privado, não integrante da Administração Pública. Nesse cenário, uma vez demonstrado que o instituto se beneficiou dos serviços prestados pela parte reclamante, trata-se de situação fática que atrai a incidência da Súmula nº 331, IV, do col. TST. Assim, o empregador responderá em primeiro lugar, sendo subsidiária a responsabilidade da contratante. Sinale-se que, ao atribuir-se ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária, está-se fixando comando relevante para assegurar a percepção de verbas pelo trabalhador. Sendo o tomador pessoa jurídica de direito privado, basta o mero inadimplemento do empregador para atribuição da responsabilidade subsidiária. Com efeito, a culpa in vigilando somente será examinada quando se tratar de ente da Administração Pública. De toda sorte, acrescento que inexiste nos autos prova da efetiva e eficaz fiscalização do contrato, o que mais se evidencia pela condenação fixada na sentença, decorrente da inobservância das obrigações trabalhistas. Ademais, demonstrada a qualidade de tomador de serviços do recorrente, deve ele responder subsidiariamente pelo adimplemento das verbas devidas ao empregado que lhe prestou serviços, segundo interpretação jurisprudencial contida na Súmula nº 331 do TST, aqui transcrita no aspecto adequado ao caso concreto: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011(...). IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Saliento ainda que, mesmo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a licitude da terceirização, independentemente do objeto social das empresas envolvidas (ADPF 324 e RE 958252, com repercussão geral reconhecida), foi integralmente mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Por fim, registre-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é ilimitada, salvo quanto às obrigações de fazer de natureza personalíssima da prestadora, as quais não podem ser convertidas em pagamento ou recolhimento. Ademais, não há que se falar em limitação da responsabilidade subsidiária às obrigações contratuais principais. Inexiste comando autorizador de tal procedimento. Aliás, ainda não foi instituída a figura da responsabilidade subsidiária mitigada, de modo a auxiliar o agente que, de algum modo, participou da relação jurídica ocasionadora do prejuízo ao empregado. Nada a prover, portanto, quanto às férias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, assim como as demais verbas de caráter pecuniário, como o aviso prévio e o recolhimento do FGTS e multa de 40% (quarenta por cento). Vale destacar, fazendo minha a fundamentação do juízo de primeira instância, que "A revelia da primeira reclamada, SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, e a ausência de comprovação de regularidade nos pagamentos de salários e depósitos de FGTS fazem presumir a veracidade das alegações da reclamante quanto aos atrasos e ausência de recolhimentos" (ID. 1cc1812 - Pág. 6), por isso, não há como afastar a indenização por dano moral. Outro ponto a ser frisado é quanto ao seguro-desemprego, o reclamante, em depoimento pessoal, afirma categoricamente que ao ser "demitido, não foi contratado pela empresa Máxima, sucessora do contrato com a primeira reclamada" (ID. cd99cc8 - Pág. 2), inexistindo prova pré-constituída em contrário a essa realidade explicitada, não se conseguindo afastar as consequências da revelia da empregadora. A responsável subsidiária deve responder por todas as obrigações devidas pela empresa devedora, inclusive recolhimentos de contribuições acaso devidas pela empregadora, indenizações e multas, isto quer dizer que assume a dívida da mesma forma que a devedora principal. Outrossim, apenas por amor ao debate, friso que a imunidade concedida às entidades beneficentes de que trata a LC nº 187/2021 se refere às contribuições previdenciárias devidas para a seguridade social dos seus empregados, não se estendendo a imunidade à responsabilidade subsidiária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela prestadora e incidentes no contrato de trabalho da reclamante. Ainda que assim não fosse, o recorrido nem sequer demonstrou o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 3º da LC nº 187/2021. Assim, nada fazendo para o integral cumprimento das obrigações trabalhistas, resta ao tomador de serviços assumir todas e quaisquer dívidas de cunho pecuniário inadimplidas pela sua contratada. Nesse sentido, o item VI da Súmula 331 do TST, in verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Nesse cenário, por comprovada a qualidade de tomador de serviços do IGESDF, mantida a sentença quanto à responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, afasta-se, por consectário, a incidência pretendida quanto ao Tema 1.118 do STF. Na hipótese de inadimplemento da devedora principal, há que se ressaltar que a execução tem por escopo a entrega do bem tutelado, devendo o juiz buscar meios eficazes para o cumprimento da efetiva prestação jurisdicional. Nesse sentido, o Verbete nº 37 deste Regional: "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora". Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017 (nova redação do Verbete nº 37/2008, do TRT 10). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado.” Como se observa, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do IGESDF pelo pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela primeira Reclamada. Concluiu que o Reclamado, embora constituído sob a forma de Serviço Social Autônomo – SSA, é pessoa jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública, razão pela qual, na condição de tomador dos serviços prestados pelo Reclamante, sujeita-se à responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula nº 331 do TST, diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora. Ao exame. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária do IGES-DF pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. O IGES-DF é pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de Serviço Social Autônomo, criado nos termos da Lei Distrital nº 5.899/2017, não integrando a Administração Pública direta ou indireta. Assim, não se aplica ao caso o regime jurídico próprio dos entes da Administração Pública previsto no item V da Súmula nº 331 do TST, tampouco as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 e no Tema 1.118, que tratam da responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses de terceirização. Nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SISTEMA "S" ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT FGTS + 40%. Há de se ressaltar que resta consolidada a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do precedente fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do IRR nº TST-RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385 (tema 189), que” As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços ". Ademais, a decisão regional foi proferida em harmonia com o item VI da Súmula nº 331 do TST, segundo a qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ". Nesse passo, incide o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento. (Emb-0011268-46.2022.5.15.0096, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 17/03/2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO INTEGRANTE DO "SISTEMA S". TEMA Nº 189 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. Observa-se que a Corte Regional decidiu em consonância com o recente entendimento sedimentado pelo Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.º 189 da Tabela de Recursos Repetitivos, que, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: " As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços ". 3. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0002056-87.2024.5.10.0801, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/03/2026). “III - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA - SENAI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. MATÉRIA REMANESCENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA "S". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Emerge do acórdão regional registro da prestação de serviços da parte autora em benefício do Senai (Súmula 126 do TST). 2. Sendo o recorrente integrante do Sistema "S", inaplicável a Lei nº 8.666/93, sendo irrelevante perquirir acerca da existência de culpa " in vigilando" ou " in eligendo" . 3. Incide o entendimento da Súmula 331, IV, do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (ARR-10296-21.2017.5.15.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 17/04/2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTIDADE PARAESTATAL DO SISTEMA "S". PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA Nº 189 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No presente caso , concluiu a Corte Regional que, "sendo incontroversa a prestação de serviços da reclamante em favor do segundo reclamado e anotado que os serviços sociais autônomos não integram a Administração Pública direta ou indireta, o inadimplemento das obrigações pelo devedor principal é suficiente para atribuir ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária, a que alude o Súmula 331, IV, do TST, sendo despicienda a análise da culpa in vigilando" (pág. 548). 2. No âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se o entendimento de que a Súmula nº 331, IV, do TST é aplicável às entidades paraestatais do Sistema "S" para o fim de responsabilizá-las pelos créditos inadimplidos pela empresa prestadora de serviços. Despicienda, assim, a análise da culpa in vigilando ou das questões relativas ao ônus da prova. 3. Com efeito, esta Corte Superior, em sua composição plenária, procedeu à reafirmação da sua jurisprudência e firmou a seguinte tese jurídica, no julgamento do RRAg - 1001126-95.2023.5.02.0385 (Tema 189 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), publicado em 03/07/2025: "As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços." 4. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. (...). (AIRR-1000798-75.2024.5.02.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/10/2025). “A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO RECLAMADO (SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI). 1. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTIDADE PARAESTATAL. TEMA 189 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com o precedente fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do IRR nº TST-RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385 (Tema 189), com o seguinte teor: " As entidades paraestatais integrantes do ‘sistema S’ não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços ". Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. (...). (RRAg-AIRR-1000317-09.2018.5.02.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/12/2025).” A propósito, no julgamento do processo representativo de reafirmação de jurisprudência RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385, Tema 189 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, transitado em julgado em 03/09/2025, esta Corte Superior firmou tese no sentido de que: “As entidades paraestatais integrantes do ‘Sistema S’ não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços.” Desse modo, configurada a terceirização de serviços, sua responsabilidade subsidiária decorre da condição de tomador dos serviços e independe da demonstração de culpa na fiscalização do contrato, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. Desse modo, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pessoa jurídica de direito privado, incide o óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090311281332400000202350888. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090311281332400000202350888?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - JEAN PATRICK SANTOS CANTANHEDE DE SOUZA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0000581-95.2025.5.10.0111 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF AGRAVADO: JEAN PATRICK SANTOS CANTANHEDE DE SOUZA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (81eb95a) proferida nos autos do processo 0000581-95.2025.5.10.0111 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000581-95.2025.5.10.0111 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO: Dr. WENDEL JUNIOR DE SOUZA MEIRELES ADVOGADO: Dr. THIAGO HENRIQUE ROSA DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. ANDREZZA DE OLIVEIRA FIGUEIRA PEREIRA ADVOGADO: Dr. CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MENDES MATEUS ADVOGADO: Dr. LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR AGRAVADO: JEAN PATRICK SANTOS CANTANHEDE DE SOUZA ADVOGADA: Dra. SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA AGRAVADA: SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA GMALR/nc/rgs D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Reclamado INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 08/04/2026 - via sistema; recurso apresentado em 17/04/2026 - ID. 8448c79). Regular a representação processual (ID. 99740d1). Dispensado o preparo (ID. ad0b596). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos incisos LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - violação aos precedente vinculantes do STF - REs 760.931 e 1.298.647. A egr. 1ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "4. IGESDF. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Verificada a qualidade de tomador de serviços do quarto reclamado, deve ele responder de forma subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas à parte reclamante, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". O INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) interpõe Recurso de Revista. Argumenta, em síntese, que a sua responsabilidade subsidiária foi reconhecida com base na mera existência de terceirização de serviços. Requer seja afastada a responsabilidade que lhe foi imposta, diante da ausência de comprovação de conduta culposa. No entanto, conforme se extrai do acórdão recorrido que " Demonstrado, assim, que "o ente público transferiu parte da prestação de saúde pública com a criação do IGESDF, pessoa jurídica qualificada como serviço social autônomo, que não integra a Administração Pública Direta". (voto citado). Nessa condição, o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, pessoa jurídica de direito privado, celebrou (no caso dos autos ora em exame) com a primeira reclamada contrato, com termos aditivos, sendo a parte reclamante empregada da primeira reclamada e prestadora de serviços para o segundo reclamado. Portanto, ressai clara a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF." Nessa quadra, o acórdão está em harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula 331 do TST. De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, para decidir de forma diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula 126/TST). A tal modo, inviável o processamento do Recurso, a teor das Súmulas 126 e 333 do TST. Nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.” A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que “a controvérsia não reside na existência de prestação de serviços ou no vínculo contratual entre as reclamadas, fatos incontroversos, mas sim na imputação de responsabilidade subsidiária sem prova de conduta culposa, em violação direta aos arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput, da CF, bem como em descompasso com a tese fixada pelo STF nos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral”. Afirma que “a discussão posta não exige valoração de provas, mas sim a análise jurídica sobre (i) a extensão da responsabilidade do tomador de serviços e (ii) a correta aplicação da tese fixada pelo STF na ADC 16/DF, no RE 760.931 (Tema 246) e no RE 1.298.647 (Tema 1118)”. Consta do acórdão recorrido: “2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O magistrado originário declarou a responsabilidade subsidiária do IGESDF, nos seguintes termos: "C) RESPONSABILIDADES C.1) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF) O reclamante postula a responsabilização subsidiária do INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, alegando que este se beneficiou de sua força de trabalho como tomador de serviços e incorreu em culpa in vigilando. O ente, por sua vez, nega a responsabilidade, aduzindo que a condenação exige a prova de sua conduta culposa e que fiscalizou o contrato. É cediço que o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Tratando-se de ente da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 (Tema 246 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento, refletido na Súmula nº 331, V, do TST, de que a responsabilidade não decorre do mero inadimplemento, mas da comprovada culpa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). No presente caso, a prestação de serviços do reclamante em benefício do IGESDF é incontroversa. A culpa do tomador, por sua vez, exsurge não apenas da presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia da 1ª reclamada, mas também da robusta prova documental que demonstra a ciência do IGESDF quanto aos reiterados descumprimentos trabalhistas por parte da empresa SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. Os documentos de fiscalização juntados pelo próprio IGESDF (a exemplo dos IDs 7a6fc09 e ce44476), embora demonstrem alguma atuação formal, são a própria confissão do tomador de que tinha ciência das irregularidades. A situação de inadimplência da prestadora se tornou fato público e notório, culminando na rescisão unilateral do contrato pelo IGESDF (IDs 1f99974 e 94bc923) e no pagamento direto de verbas a funcionários para mitigar a crise, conforme se infere do extrato de pagamentos (ID 0539187). A omissão do tomador de serviços em adotar medidas eficazes para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, mesmo diante de um quadro de reiterado e notório descumprimento, configura a culpa in vigilando de forma inequívoca. Assim, reconhece-se a responsabilidade subsidiária do IGESDF por todas as parcelas de natureza pecuniária deferidas na presente demanda. Excluem- se da responsabilidade da tomadora as obrigações de natureza personalíssima, a exemplo da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a esta reclamada, conforme análise em tópico próprio. Defere-se em parte o item "c" (ID. c8fd4b8, Fls.: 1153/1154). No seu apelo, o segundo reclamado (IGESDF) busca a exclusão da responsabilidade subsidiária e que sejam observados os seus limites. À análise. Desde logo, ressalto ter sido amplamente demonstrada nos autos a condição do ora recorrido de tomador dos serviços prestados pelo reclamante. O contrato entre as partes reclamadas tem por objeto justamente a prestação de serviços que abrange a área de trabalho do reclamante. Definido, portanto, que o reclamante prestou serviços em prol do segundo reclamado, pessoa jurídica de direito privado. O Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, na condição de Relator do Ag-AIRR-1346-08.2021.5.10.0111, 6ª Turma, DEJT 24/05/2024, explicitou com clareza a situação jurídica do IGESDF. Reporto-me ao seu voto, de forma livre e resumidamente. A Lei Distrital nº 6.270/2019 alterou a nomenclatura do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF para Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, dispondo ainda, em seu art. 2º, que "Os limites de atuação assistencial do IGESDF passam a abranger as unidades de pronto atendimento - UPAs e o Hospital Regional de Santa Maria, mediante a revisão de seu estatuto, conforme preceitua o art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.899, de 2017". O IGESDF foi devidamente regulamentado pelo Decreto nº 39.674/2019, que prevê em seu art. 1º que o referido instituto é "pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de Serviço Social Autônomo - SSA, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, que tem como objetivo prestar assistência médica qualificada e gratuita à população (...)". E, no art. 15, caput, que: "Além das atividades do Hospital de Base do Distrito Federal, serão assumidas pelo IGESDF, após a devida celebração de cada contrato de gestão relativo à ampliação prevista na Lei nº 6.270/2019, as atividades das Unidades de Pronto Atendimento (UPAS) e do Hospital Regional de Santa Maria (HRSM)". O art. 16 dispõe que "A partir do início da vigência do contrato de gestão relativo à ampliação prevista na Lei nº 6.270/2019, o IGESDF poderá suceder a Secretaria de Estado de Saúde do DF nos contratos e convênios, ou parcelas destes, relativos à manutenção e ao funcionamento do Hospital Regional de Santa Maria (HRSM) e das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), subrogando-se nos direitos e obrigações deles decorrentes, de acordo com suas necessidades". Demonstrado, assim, que "o ente público transferiu parte da prestação de saúde pública com a criação do IGESDF, pessoa jurídica qualificada como serviço social autônomo, que não integra a Administração Pública Direta". (voto citado). Nessa condição, o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, pessoa jurídica de direito privado, celebrou (no caso dos autos ora em exame) com a primeira reclamada contrato, com termos aditivos, sendo a parte reclamante empregada da primeira reclamada e prestadora de serviços para o segundo reclamado. Portanto, ressai clara a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF. Ademais, como acima exposto, ainda que o referido instituto tenha sido constituído sob a forma de Serviço Social Autônomo - SSA, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, trata-se inequivocamente de pessoa jurídica de direito privado, não integrante da Administração Pública. Nesse cenário, uma vez demonstrado que o instituto se beneficiou dos serviços prestados pela parte reclamante, trata-se de situação fática que atrai a incidência da Súmula nº 331, IV, do col. TST. Assim, o empregador responderá em primeiro lugar, sendo subsidiária a responsabilidade da contratante. Sinale-se que, ao atribuir-se ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária, está-se fixando comando relevante para assegurar a percepção de verbas pelo trabalhador. Sendo o tomador pessoa jurídica de direito privado, basta o mero inadimplemento do empregador para atribuição da responsabilidade subsidiária. Com efeito, a culpa in vigilando somente será examinada quando se tratar de ente da Administração Pública. De toda sorte, acrescento que inexiste nos autos prova da efetiva e eficaz fiscalização do contrato, o que mais se evidencia pela condenação fixada na sentença, decorrente da inobservância das obrigações trabalhistas. Ademais, demonstrada a qualidade de tomador de serviços do recorrente, deve ele responder subsidiariamente pelo adimplemento das verbas devidas ao empregado que lhe prestou serviços, segundo interpretação jurisprudencial contida na Súmula nº 331 do TST, aqui transcrita no aspecto adequado ao caso concreto: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011(...). IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Saliento ainda que, mesmo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a licitude da terceirização, independentemente do objeto social das empresas envolvidas (ADPF 324 e RE 958252, com repercussão geral reconhecida), foi integralmente mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Por fim, registre-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é ilimitada, salvo quanto às obrigações de fazer de natureza personalíssima da prestadora, as quais não podem ser convertidas em pagamento ou recolhimento. Ademais, não há que se falar em limitação da responsabilidade subsidiária às obrigações contratuais principais. Inexiste comando autorizador de tal procedimento. Aliás, ainda não foi instituída a figura da responsabilidade subsidiária mitigada, de modo a auxiliar o agente que, de algum modo, participou da relação jurídica ocasionadora do prejuízo ao empregado. Nada a prover, portanto, quanto às férias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, assim como as demais verbas de caráter pecuniário, como o aviso prévio e o recolhimento do FGTS e multa de 40% (quarenta por cento). Vale destacar, fazendo minha a fundamentação do juízo de primeira instância, que "A revelia da primeira reclamada, SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, e a ausência de comprovação de regularidade nos pagamentos de salários e depósitos de FGTS fazem presumir a veracidade das alegações da reclamante quanto aos atrasos e ausência de recolhimentos" (ID. 1cc1812 - Pág. 6), por isso, não há como afastar a indenização por dano moral. Outro ponto a ser frisado é quanto ao seguro-desemprego, o reclamante, em depoimento pessoal, afirma categoricamente que ao ser "demitido, não foi contratado pela empresa Máxima, sucessora do contrato com a primeira reclamada" (ID. cd99cc8 - Pág. 2), inexistindo prova pré-constituída em contrário a essa realidade explicitada, não se conseguindo afastar as consequências da revelia da empregadora. A responsável subsidiária deve responder por todas as obrigações devidas pela empresa devedora, inclusive recolhimentos de contribuições acaso devidas pela empregadora, indenizações e multas, isto quer dizer que assume a dívida da mesma forma que a devedora principal. Outrossim, apenas por amor ao debate, friso que a imunidade concedida às entidades beneficentes de que trata a LC nº 187/2021 se refere às contribuições previdenciárias devidas para a seguridade social dos seus empregados, não se estendendo a imunidade à responsabilidade subsidiária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela prestadora e incidentes no contrato de trabalho da reclamante. Ainda que assim não fosse, o recorrido nem sequer demonstrou o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 3º da LC nº 187/2021. Assim, nada fazendo para o integral cumprimento das obrigações trabalhistas, resta ao tomador de serviços assumir todas e quaisquer dívidas de cunho pecuniário inadimplidas pela sua contratada. Nesse sentido, o item VI da Súmula 331 do TST, in verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Nesse cenário, por comprovada a qualidade de tomador de serviços do IGESDF, mantida a sentença quanto à responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, afasta-se, por consectário, a incidência pretendida quanto ao Tema 1.118 do STF. Na hipótese de inadimplemento da devedora principal, há que se ressaltar que a execução tem por escopo a entrega do bem tutelado, devendo o juiz buscar meios eficazes para o cumprimento da efetiva prestação jurisdicional. Nesse sentido, o Verbete nº 37 deste Regional: "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora". Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017 (nova redação do Verbete nº 37/2008, do TRT 10). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado.” Como se observa, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do IGESDF pelo pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela primeira Reclamada. Concluiu que o Reclamado, embora constituído sob a forma de Serviço Social Autônomo – SSA, é pessoa jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública, razão pela qual, na condição de tomador dos serviços prestados pelo Reclamante, sujeita-se à responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula nº 331 do TST, diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora. Ao exame. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária do IGES-DF pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. O IGES-DF é pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de Serviço Social Autônomo, criado nos termos da Lei Distrital nº 5.899/2017, não integrando a Administração Pública direta ou indireta. Assim, não se aplica ao caso o regime jurídico próprio dos entes da Administração Pública previsto no item V da Súmula nº 331 do TST, tampouco as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 e no Tema 1.118, que tratam da responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses de terceirização. Nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SISTEMA "S" ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT FGTS + 40%. Há de se ressaltar que resta consolidada a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do precedente fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do IRR nº TST-RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385 (tema 189), que” As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços ". Ademais, a decisão regional foi proferida em harmonia com o item VI da Súmula nº 331 do TST, segundo a qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ". Nesse passo, incide o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento. (Emb-0011268-46.2022.5.15.0096, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 17/03/2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO INTEGRANTE DO "SISTEMA S". TEMA Nº 189 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. Observa-se que a Corte Regional decidiu em consonância com o recente entendimento sedimentado pelo Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.º 189 da Tabela de Recursos Repetitivos, que, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: " As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços ". 3. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0002056-87.2024.5.10.0801, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/03/2026). “III - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA - SENAI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. MATÉRIA REMANESCENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA "S". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Emerge do acórdão regional registro da prestação de serviços da parte autora em benefício do Senai (Súmula 126 do TST). 2. Sendo o recorrente integrante do Sistema "S", inaplicável a Lei nº 8.666/93, sendo irrelevante perquirir acerca da existência de culpa " in vigilando" ou " in eligendo" . 3. Incide o entendimento da Súmula 331, IV, do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (ARR-10296-21.2017.5.15.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 17/04/2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTIDADE PARAESTATAL DO SISTEMA "S". PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA Nº 189 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No presente caso , concluiu a Corte Regional que, "sendo incontroversa a prestação de serviços da reclamante em favor do segundo reclamado e anotado que os serviços sociais autônomos não integram a Administração Pública direta ou indireta, o inadimplemento das obrigações pelo devedor principal é suficiente para atribuir ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária, a que alude o Súmula 331, IV, do TST, sendo despicienda a análise da culpa in vigilando" (pág. 548). 2. No âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se o entendimento de que a Súmula nº 331, IV, do TST é aplicável às entidades paraestatais do Sistema "S" para o fim de responsabilizá-las pelos créditos inadimplidos pela empresa prestadora de serviços. Despicienda, assim, a análise da culpa in vigilando ou das questões relativas ao ônus da prova. 3. Com efeito, esta Corte Superior, em sua composição plenária, procedeu à reafirmação da sua jurisprudência e firmou a seguinte tese jurídica, no julgamento do RRAg - 1001126-95.2023.5.02.0385 (Tema 189 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), publicado em 03/07/2025: "As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços." 4. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. (...). (AIRR-1000798-75.2024.5.02.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/10/2025). “A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO RECLAMADO (SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI). 1. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTIDADE PARAESTATAL. TEMA 189 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com o precedente fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do IRR nº TST-RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385 (Tema 189), com o seguinte teor: " As entidades paraestatais integrantes do ‘sistema S’ não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços ". Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. (...). (RRAg-AIRR-1000317-09.2018.5.02.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/12/2025).” A propósito, no julgamento do processo representativo de reafirmação de jurisprudência RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385, Tema 189 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, transitado em julgado em 03/09/2025, esta Corte Superior firmou tese no sentido de que: “As entidades paraestatais integrantes do ‘Sistema S’ não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços.” Desse modo, configurada a terceirização de serviços, sua responsabilidade subsidiária decorre da condição de tomador dos serviços e independe da demonstração de culpa na fiscalização do contrato, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. Desse modo, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pessoa jurídica de direito privado, incide o óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090311281332400000202350888. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090311281332400000202350888?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF

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