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TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000581-86.2026.5.06.0171 RECLAMANTE: SIDNEY HONORATO DAS NEVES RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2507dfa proferido nos autos. DESPACHO: A parte reclamante requereu na inicial a tramitação do feito sob a modalidade do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ. A Resolução nº 345/2020 do CNJ estabelece requisitos claros e objetivos para a tramitação de processos sob a modalidade de Juízo 100% Digital. O artigo 2º da referida resolução determina expressamente que a adoção dessa sistemática depende da manifestação de concordância de todas as partes envolvidas no processo, devendo ser informados dados específicos para viabilizar a comunicação processual por meios eletrônicos, tanto às partes quanto aos advogados. Compulsando os autos, constato que a parte reclamada, citada e devidamente intimada para se manifestar acerca da tramitação do feito como Juízo 100% Digital, habilitou-se regularmente nos autos e expressou concordância (ID. 894250a). Entretanto, quedou-se inerte quanto ao fornecimento dos dados cadastrais exigidos pelo artigo 2º da Resolução CNJ nº 345/2020, deixando de apresentar as informações necessárias para viabilizar comunicações processuais por meios digitais, seja do(s) advogado(s) seja da parte. Ademais, a reclamada expressamente requereu que as intimações sejam realizadas na forma tradicional e em nome de advogado(a) específico, nos moldes da Súmula nº 427 do TST. A omissão deliberada quanto ao fornecimento dos dados cadastrais necessários, conjugada com o requerimento expresso de intimação nos moldes da Súmula nº 427 do TST, impede a adoção do procedimento de Juízo 100% Digital. Ante o exposto, INDEFIRO a tramitação do presente feito sob a modalidade de Juízo 100% Digital. Retifique-se o feito para retirada da opção do Juízo 100% Digital e aguarde-se a audiência designada, a ser realizada de forma presencial. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 04 de setembro de 2026. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY HONORATO DAS NEVES
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000581-86.2026.5.06.0171 RECLAMANTE: SIDNEY HONORATO DAS NEVES RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2507dfa proferido nos autos. DESPACHO: A parte reclamante requereu na inicial a tramitação do feito sob a modalidade do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ. A Resolução nº 345/2020 do CNJ estabelece requisitos claros e objetivos para a tramitação de processos sob a modalidade de Juízo 100% Digital. O artigo 2º da referida resolução determina expressamente que a adoção dessa sistemática depende da manifestação de concordância de todas as partes envolvidas no processo, devendo ser informados dados específicos para viabilizar a comunicação processual por meios eletrônicos, tanto às partes quanto aos advogados. Compulsando os autos, constato que a parte reclamada, citada e devidamente intimada para se manifestar acerca da tramitação do feito como Juízo 100% Digital, habilitou-se regularmente nos autos e expressou concordância (ID. 894250a). Entretanto, quedou-se inerte quanto ao fornecimento dos dados cadastrais exigidos pelo artigo 2º da Resolução CNJ nº 345/2020, deixando de apresentar as informações necessárias para viabilizar comunicações processuais por meios digitais, seja do(s) advogado(s) seja da parte. Ademais, a reclamada expressamente requereu que as intimações sejam realizadas na forma tradicional e em nome de advogado(a) específico, nos moldes da Súmula nº 427 do TST. A omissão deliberada quanto ao fornecimento dos dados cadastrais necessários, conjugada com o requerimento expresso de intimação nos moldes da Súmula nº 427 do TST, impede a adoção do procedimento de Juízo 100% Digital. Ante o exposto, INDEFIRO a tramitação do presente feito sob a modalidade de Juízo 100% Digital. Retifique-se o feito para retirada da opção do Juízo 100% Digital e aguarde-se a audiência designada, a ser realizada de forma presencial. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 04 de setembro de 2026. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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