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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000581-72.2001.8.26.0004/SP Assunto: Nota promissória EXEQUENTE: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB SP099985) EXECUTADO: JOSEANIA DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPE LINS CARNEIRO (OAB SP441388) ATO ORDINATÓRIO 1) Manifeste-se a parte interessada sobre as respostas das pesquisas solicitadas via sistemas conveniados, nos termos do art. 196 XIII e art. 1264 das NSCGJ. 2) Caso positivo o bloqueio de ativos financeiros, fica a parte executada intimada, através de seu patrono, do bloqueio on-line, nos termos do art. 854 § 2º do Código de Processo Civil, advertindo-a do prazo de cinco dias para alegações de uma das matérias elencadas no art. 854 § 3º do mesmo diploma legal. 3) Caso a parte executada não esteja representada nos autos, deverá a parte exequente providenciar a juntada das custas necessárias para intimação, bem como indicar o endereço a ser diligenciado. Local:
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000581-72.2001.8.26.0004/SP EXEQUENTE: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB SP099985) EXECUTADO: JOSEANIA DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPE LINS CARNEIRO (OAB SP441388) DESPACHO/DECISÃO JOSEANIA DA SILVA, CPF: 09216986824 Valor: R$ 38998,41 1) Indefiro a pesquisa no sistema PREVJUD pois, em regra, as verbas remuneratórias são impenhoráveis (CPC, 833, IV) e o exequente não demonstrou que seu crédito se enquadra nas situações que excepcionam a referida regra previstas no CPC, 833, §2º. ****TEIMOSINHA**** 2) Excepcionalmente, defiro a penhora de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), junto ao SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, por 10 dias, até o valor indicado pela parte exequente, nos termos do art. 854, do CPC. Elabore-se a respectiva minuta, com o deferimento, cumpra-se e libere-se a petição configurada como "peça sigilosa", nos termos do Comunicado CG nº 2193/2019. Havendo penhora de valores em excesso em razão de bloqueio de mais de uma conta bancária, procedimento esse ínsito do sistema SISBAJUD e que extrapola a deliberação do juízo, libere-se imediatamente. Restando frutífera a ordem, intime-se o executado na pessoa do advogado ou se não houver, pessoalmente, para eventual manifestação, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Intime-se.
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