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TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0000581-70.2026.8.16.0070(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Órgão Julgador:7ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E AFASTAMENTO DA INÉRCIA QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 921, § 4º-A, DO CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921 DO CPC. APLICAÇÃO DO § 5º APENAS AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da exequente para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, julgando prejudicado o recurso da parte executada relativo exclusivamente aos ônus sucumbenciais. 1.2. O embargante sustenta a existência de contradição interna no acórdão, ao argumento de que, embora tenha afirmado que o mero peticionamento não interrompe a prescrição intercorrente, utilizou requerimentos de pesquisa patrimonial infrutíferos para afastar a ocorrência da prescrição. 1.3. Sustenta, ainda, omissão quanto à incidência do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, defendendo que somente a efetiva citação, intimação do executado ou constrição patrimonial seria apta a interromper o prazo prescricional. 1.4. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restabelecimento da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 1.5. A embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e postulando, subsidiariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se o acórdão contém contradição interna quanto ao afastamento da prescrição intercorrente; (ii) verificar se houve omissão acerca da aplicação do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil; (iii) analisar se os embargos autorizam a atribuição de efeitos infringentes; e (iv) verificar se o recurso possui caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 3.2. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois este distinguiu corretamente duas situações jurídicas diversas: as causas interruptivas da prescrição intercorrente já iniciada e os elementos aptos a afastar a configuração da inércia qualificada do exequente. 3.3. O acórdão assentou que o mero peticionamento não interrompe o prazo prescricional já em curso, mas reconheceu que sucessivos requerimentos de localização de bens evidenciam atuação diligente do exequente, circunstância suficiente para afastar a caracterização da inércia qualificada exigida pela redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil. 3.4. A alegação de contradição decorre de interpretação equivocada do embargante acerca da fundamentação do acórdão, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. 3.5. Também inexiste omissão quanto ao art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a disciplina intertemporal aplicável à controvérsia. 3.6. As diligências executivas tiveram início antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual o regime jurídico aplicável à prescrição intercorrente permanece o da redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio tempus regit actum e ao art. 14 do Código de Processo Civil. 3.7. A aplicação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, exclusivamente para disciplinar os ônus sucumbenciais decorrentes da sentença proferida já sob a vigência da Lei nº 14.195/2021, não implica incidência retroativa das novas regras materiais disciplinadas pelo § 4º-A do mesmo dispositivo legal. 3.8. O pedido de atribuição de efeitos infringentes revela inequívoca pretensão de rediscutir o mérito do julgamento anteriormente realizado, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.9. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3.10. Embora rejeitados os embargos, não se verifica intuito manifestamente protelatório, pois as alegações apresentadas guardam pertinência com as questões efetivamente enfrentadas pelo acórdão, ainda que insuficientes para demonstrar a existência dos vícios alegados, afastando-se, por isso, a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 14, 921, §§ 4º-A e 5º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STF. STJ, REsp nº 2.166.788/RJ.
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