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Processo 0000581-55.2025.8.26.0352

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0000581-55.2025.8.26.0352 (processo principal 1000606-90.2021.8.26.0352) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Agropecuária Angelina e Nic Ltda - Campofert Comércio Industria Exportação e Importação Ltda - Vistos. CAMPOFERT COMÉRCIO INDÚSTRIA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 123/127, sustentando omissão quanto à superveniência do trânsito em julgado do AREsp nº 2.900.413/SP e a necessária conversão do cumprimento provisório em definitivo, com nova intimação da executada, contradição quanto à garantia já ofertada e obscuridade quanto à nova planilha de cálculo determinada, requerendo efeitos infringentes e suspensão dos atos constritivos. AGROPECUÁRIA ANGELINA E NIC LTDA apresentou manifestação, pugnando pela rejeição integral dos embargos e, subsidiariamente, concordando com a formalização da definitividade do cumprimento sem efeitos infringentes sobre a rejeição da impugnação já decidida, além de requerer multa por litigância protelatória. Posteriormente, a exequente requereu, em caráter de urgência, penhora no rosto dos autos do processo nº 1000767-41.2021.8.26.0210, em trâmite perante o Juízo de Guaíra/SP, diante de pedido de levantamento total de valores já protocolado naqueles autos em favor do patrono da executada. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração comportam acolhimento parcial, sem efeitos infringentes sobre o mérito já decidido. A certidão de fls. 145 comprova que o AREsp nº 2.900.413/SP transitou em julgado em 17 de dezembro de 2025, circunstância não enfrentada na decisão embargada, que manteve a classificação do incidente como cumprimento provisório sem deliberar sobre sua conversão em definitivo. Conforme orientação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.997.512/RS, a conversão do cumprimento provisório em definitivo exige nova intimação do executado para que se inicie o prazo de pagamento e de impugnação próprios da fase definitiva, não sendo suficiente a intimação realizada na fase provisória. Tal orientação, contudo, não desconstitui os atos já praticados nem reabre matérias alcançadas pela preclusão, tampouco afasta a multa e os honorários do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, já incidentes em razão do inadimplemento verificado no próprio cumprimento provisório, nos termos do artigo 520, parágrafo 2º, do mesmo diploma. Assim, suprida a omissão para determinar a formalização da definitividade do cumprimento de sentença e a intimação de Campofert Comércio Indústria Exportação e Importação Ltda na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, preservada integralmente a rejeição da impugnação de fls. 71/84, a preclusão das matérias ali decididas e os encargos do artigo 523, parágrafo 1º, já incidentes. Proceda-se a serventia com a retificação da classe da ação para cumprimento de sentença definitivo. Não há a contradição apontada quanto à garantia ofertada. A afirmação de que a execução não estava garantida por penhora, depósito ou caução regularmente constituída é compatível com a determinação de oitiva da exequente sobre a suficiência e a adequação da oferta unilateral de estoque de grãos e mercadorias fungíveis, providência necessária justamente para viabilizar o exame da idoneidade da garantia proposta. Trata se de sequência processual lógica, e não de proposições incompatíveis entre si. Também não subsiste obscuridade quanto aos encargos determinados. A decisão embargada indicou expressamente que o acréscimo de dez por cento de multa e dez por cento de honorários decorre do não pagamento voluntário e tempestivo, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, cuja incidência no cumprimento provisório está expressamente autorizada pelo artigo 520, parágrafo 2º, do mesmo diploma. A discussão sobre a composição interna da verba honorária da fase de conhecimento, notadamente quanto à proporção de sucumbência recíproca fixada na sentença, constitui matéria nova, não deduzida na impugnação original nem acompanhada do demonstrativo discriminado exigido pelo artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil, não podendo ser conhecida por esta via, sem prejuízo de eventual insurgência específica sobre a memória de cálculo já apresentada, em contraditório próprio, com prévia intimação da executada antes de qualquer homologação. Indefiro o pedido de atribuição de efeitos suspensivos aos embargos, na forma do artigo 1.026, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ausente a probabilidade de reforma apta a desconstituir a rejeição da impugnação e inexistente demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, cuidando se de alegações de natureza patrimonial e reversível. Deixo de aplicar a multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, porquanto reconhecida omissão sanável relativa à formalização da fase definitiva, o que afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1000767-41.2021.8.26.0210, defiro a medida. A documentação juntada demonstra a existência de crédito em favor da executada e de seu patrono naqueles autos, com pedido de levantamento total já protocolado, circunstância que evidencia risco concreto de esvaziamento do crédito exequendo caso a constrição não seja averbada de imediato, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Presentes a probabilidade do direito, decorrente da existência do crédito já reconhecido e não adimplido nestes autos, e o perigo de dano, consistente na iminência de disponibilização dos valores a terceiro, defiro a tutela de urgência requerida com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. Encaminhe-se com urgência ofício ao Juízo da Comarca de Guaíra/SP, nos autos do processo nº 1000767 41.2021.8.26.0210, para que averbe a penhora no rosto dos autos até o limite do débito executado nestes autos, atualmente estimado em R$ 3.097.062,13, sujeito à atualização e à conferência da contadoria, informe a existência, o valor atualizado e a titularidade dos créditos, depósitos ou levantamentos relacionados à executada Campofert Comércio Indústria Exportação e Importação Ltda, reserve os valores que a esta couberem até o limite do débito e condicione qualquer levantamento, transferência ou expedição de mandado de levantamento em favor da executada à prévia comunicação a este Juízo, preservando se a titularidade de eventual verba honorária sucumbencial autônoma pertencente ao patrono, que deverá ser discriminada separadamente pelo Juízo oficiado, submetendo se eventual controvérsia sobre preferência ao contraditório próprio. Diante do risco de esvaziamento do crédito, a expedição do ofício deverá anteceder a intimação da executada sobre esta providência, dando se lhe ciência somente após a efetivação da medida. Int. - ADV: LUCIANO PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO (OAB 214735/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), MAURO HENRIQUE DE OLIVEIRA COBO (OAB 542721/SP), HARYTOW HEITOR DE PAULA (OAB 407089/SP)

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