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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000581-50.2026.8.16.0206 Processo: 0000581-50.2026.8.16.0206 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$38.912,85 Exequente(s): Farracha de Castro Advogados Executado(s): J. ARAÚJO & CIA LTDA. representado(a) por JAIRO CARLOS ARAUJO 1. Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 319, 320 e 798), recebo a petição inicial e sua emenda. 2. Cite-se a parte executada, qualificada na inicial, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos moldes do art. 829, do CPC, e/ou oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução. Conste, ainda, no mandado de citação, a possibilidade dos benefícios do previsto no art. 916, do CPC, desde que o parcelamento legal requerimento esteja devidamente acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 2.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (artigo 827 do CPC). 3. Intime-se, também, a parte executada, advertindo-a, que em caso de pagamento integral os honorários serão reduzidos pela metade (5%), nos moldes do §1º, do art. 827, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, nos moldes do §2º do referido artigo, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitado eventual embargo à execução interpostos. 4. Não sendo o executado citado, existindo pedido de arresto de bens, tornem os autos conclusos. 5. Ultimado o prazo sem pagamento, devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC e conforme preconiza o art. 854 do CPC, proceda a Secretaria à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do executado, disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo. 6 – Posteriormente deverá a Secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 7 – Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. 8 – Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a Secretaria incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este Juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 9 – Em seguida, ou sendo negativa a diligência, À Secretaria para que realize pesquisa e, em caso positivo, imponha restrição de transferência de veículos de propriedade do(s) executado(s) devidamente citado(s), por meio do sistema RENAJUD. 10 – Sendo negativa a ordem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique meios para satisfação do débito, sob pena de extinção. 11 – Sendo positivo, e se houver alienação fiduciária e/ou outras restrições judiciais, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse na constrição do(s) veículo(s), bem como informe qual a atual localização do bem, no prazo de 05 (cinco) dias. Anoto que, no mesmo prazo, a parte exequente deve juntar aos autos pesquisa realizada junto ao site do DETRAN, a fim de demonstrar qual é a instituição financeira beneficiária da alienação. 12 – Sendo positivo, e não havendo alienação fiduciária, após a indicação da atual localização do bem, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito do veículo, e intimação do executado nos termos do art. 841 do CPC e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a avaliação. 13 – Com a devolução do mandado, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se sobre a avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias. 14 – Decorrido o prazo manifestação ou impugnação à avaliação, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. 15 – Anoto que a remoção do bem, diante da inexistência de depositário público na Comarca, somente deverá ser realizada se o exequente concordar em ficar como depositário, nos termos do art. 840, §1º do CPC e ainda, deverá necessariamente acompanhar a diligência, sob pena de não remoção do bem. 16 – Caso negativa a ordem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique meios para satisfação do débito, sob pena de extinção. 17 – Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 18 – Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito