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TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000581-49.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: SIMONE FERREIRA DE ANDRADE RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58587de proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da presente ação; Considerando que a sentença que resolveu o mérito da ação na fase de conhecimento é líquida; Considerando, ainda, o disposto no art. 878 da CLT após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, DETERMINO à Secretaria da vara que: I - intime a parte Reclamada, por edital, para tomar ciência do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, cumprir a(s) seguinte(s) obrigação(ões) de fazer: a) disponibilizar ao reclamante as guias TRCT e chave de conectividade, a fim de possibilitar o levantamento dos depósitos do FGTS, garantida a sua integralidade, inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas, devidamente acrescido da indenização de 40%, sob pena de execução específica, bem como as guias do seguro-desemprego, também corretamente preenchidas, sob pena de indenização substitutiva, em caso de culpa exclusiva patronal (Súmula 389 do TST). Fica fixada, ainda, a data de entrega das guias do seguro-desemprego como marco inicial para a contagem do prazo encartado no artigo 14 da Resolução n°. 467, de 21/12/2005, do CODEFAT, valendo a sentença como certidão para todos os fins legais, sem prejuízo de indenização substitutiva; b) efetuar o registro da data de saída na CTPS da autora em 24/05/2026, já considerada a projeção do aviso prévio de 33 dias. O registro deverá ser feito preferencialmente por meio da CTPS digital. Caso a baixa seja realizada na CTPS física, a reclamada deverá informar o local onde o reclamante deverá levar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, observado os prazos e as penalidades acima cominados. O ajuste deverá ocorrer por meio de contato direto entre as partes, independente da intervenção deste Juízo. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação, conforme artigo 39, parágrafos 1º e 2º da CLT sem qualquer identificação quanto à determinação judicial. II - intime a parte Reclamante para, no prazo de 5 dias, informar se tem interesse em dar início à execução, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT e da Orientação nº 01/2024/SCR; III - não havendo manifestação de interesse no início da execução de forma expressa do(a) Reclamante, proceda ao sobrestamento do processo, constando o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (12259)", devendo aguardar a ocorrência da prescrição intercorrente; IV - ocorrendo a prescrição intercorrente, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme determinação constante no art. 289 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional; V - expirado o prazo concedido, faça os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução; VI - havendo interesse do(a) autor(a) em dar início à execução, intime a parte reclamada, por edital, para providenciar o pagamento do valor de R$42.961,55, sob pena de execução, nos moldes do art. 880 da CLT, e realização de protesto por meio do sistema PROTESTOJUD, o que acarretará a necessidade de pagamento da dívida existente nesta ação e dos emolumentos cartoriais para cancelamento do mesmo; VII - havendo o pagamento do crédito do débito no prazo concedido, expire o prazo, proceda ao recolhimento dos encargos previdenciários e/ou fiscais, se houver, bem como das custas, conforme procedimento adotado por esta Vara, expeça o alvará competente e notifique o(a) Reclamante para receber o seu crédito líquido; VIII - não havendo pagamento espontâneo no prazo concedido, fica desde já INICIADA A EXECUÇÃO e determinado à Secretaria da Vara que: a) proceda à tentativa de bloqueio de valores da(s) parte(s) executada(s) acima, via sistema SISBAJUD; b) finalizada a pesquisa e tendo ocorrido bloqueio, intime a(s) parte(s) executada(s) para, querendo e no prazo de 48 horas, apresentar manifestação, bem como, caso ainda não tenha feito, garantir a execução por meio de depósito do eventual valor de débito existente e, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão e possibilidade de liberação do valor bloqueado à parte exequente; c) sendo infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda à pesquisa de veículos da(s) parte(s) executada(s) acima, de forma subsidiária, via sistema RENAJUD; d) - sendo frutífera a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, proceda à inclusão de restrição de circulação no(s) veículo(s) localizado(s) e expeça mandado de penhora e avaliação relativo ao(s) veículo(s) identificado(s); e) sendo infrutífera a pesquisa de veículos, proceda à pesquisa de bens da(s) parte(s) executada(s) junto aos sistemas INFOJUD, CCS e JUCEA; f) após, intime a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução ou providenciar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (direto ou inverso) nos próprios autos (art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de suspensão do processo por 1 mês, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o(a) juiz(a) suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80)", e posterior início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; g) havendo indicação de bens ou valores, faça os autos conclusos para despacho; h) havendo o pedido de instauração do IDPJ, faça os autos conclusos para decisão; i) expirado o prazo sem manifestação do(a) Exequente, faça os autos conclusos para elaboração de decisão de suspensão do processo e determinação de inclusão da devedora no BNDT e no SERASAJUD, bem como em protesto extrajudicial por meio do sistema PROTESTOJUD. MANAUS/AM, 06 de setembro de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE FERREIRA DE ANDRADE
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