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TJSP · Foro de Tremembé - 2ª Vara
Processo 0000581-48.2026.8.26.0634 (processo principal 1000782-91.2024.8.26.0634) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - Maria Calra Leonardo da Silva - - Daniel Jeferson da Silva - GAMA SAUDE LTDA - - Ceam Brasil – Planos de Saúde Ltda - Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Ceam Brasil - Planos de Saúde Ltda., mantendo integralmente a decisão de fls. 13-14 por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, prossiga-se nos termos da determinação de fls. 13-14: a) providencie a parte exequente o recolhimento das custas postais necessárias para a expedição das cartas de intimação pessoal das executadas (fls. 15 e 20), no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda pendente; b) cumprida a providência ou comprovada a gratuidade, expeçam-se com urgência as respectivas cartas de intimação pessoal com aviso de recebimento para cumprimento em 5 (cinco) dias; c) decorrido o prazo sem a efetivação da tutela de urgência, tornem os autos conclusos para deliberação sobre as medidas executivas cabíveis e execução da multa cominatória consolidada. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRA BARP SALGADO (OAB 549171/SP), EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB 40399/MG), EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB 553430/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), MORIEL LANDIM FRANCO (OAB 178216/SP), MORIEL LANDIM FRANCO (OAB 178216/SP), ALEXANDRA BARP SALGADO (OAB 549171/SP)
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