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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000581-40.2019.8.26.0037/SP
EXEQUENTE: KATIA MARIA VOLPE FRIGERO
ADVOGADO(A): VINÍCIUS DE RIZZO GROSSI (OAB SP546173)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 137: quanto ao veículo placa CNP7073, a princípio, não mais pertence à executada, existindo anotação de venda em 15/05/2018; ainda ambos possuem restrições anteriores (um deles com anotação de penhora), inexistindo nos autos, a situação dos veículos em outros processos (adjudicados, arrematados, etc).
Assim, persistindo o interesse da parte exequente, comprovado, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento pertinente, bem como indicado o endereço para a realização do ato, defere-se a constatação, penhora e avaliação dos veículos, consignando-se autorização para arrombamento e requisição de reforço policial, se necessário
Com o atendimento, expeça-se o necessário, servindo a presente decisão como mandado.
Ante a penhora que consta sobre um dos veículos, de igual forma em relação ao outro, caso, no momento da realização do ato assim fique comprovado, deverá ser mantido no cargo o atual depositário; ainda, na hipótese do adquirente que consta na comunicação de venda (ALUCOMP IND COMERCIO COMPONENTES E METAI), estar na posse do bem, deverá permanecer como depositário.
Anote-se, nos termos do art. 840, §2º, do CPC, na ausência de depositário judicial nesta Comarca, os bens eventualmente penhorados só poderão ser depositados em poder da parte executada com expressa anuência do exequente. Assim, com a expedição, a parte credora será intimada tão logo o mandado seja colocado em carga, facultando-lhe acompanhar a diligência, caso pretenda assumir o encargo (depósito), fornecendo os meios para imediata remoção do bem objeto da constrição. Caso contrário, o mandado deverá ser cumprido com o depósito do veículo bens atribuído à parte executada.
Realizada a penhora, intime-se a executada acerca do prazo de 15 dias para eventual impugnação ao ato, nos termos do art. 525, 11º, do CPC.
Intime(m)-se.
Araraquara, 04/09/2026.
MILENA DE BARROS FERREIRA
Juiz(a) de Direito