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0000581-28.2026.5.23.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000581-28.2026.5.23.0102 RECLAMANTE: ROSELMA APARECIDA GONCALVES DOS SANTOS DE MORAIS RECLAMADO: EDSON FERNANDO SCARSI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce556d2 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos para deliberação acerca das custas processuais, em razão do arquivamento do processo pela ausência da Reclamante à audiência, assim como para apreciação da justificativa da Reclamante para o não comparecimento à audiência, conforme petição de ID 23acd4a. Pois bem. Com a entrada em vigor da Lei 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista), o não comparecimento do Reclamante em audiência importa no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, motivo legalmente justificável (artigo 844, § 2º da CLT). Entende-se como motivo legalmente justificável, por analogia, uma das hipóteses do artigo 473 da CLT (afastamento médico; falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica; casamento; ou motivo de força maior). Ademais, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Trabalhistas aceita também como justificativa de ausência ao ato solene a demonstração de "motivo relevante", como sendo um evento imprevisto, inevitável e alheio à vontade da parte, que efetivamente a impeça de cumprir com seu dever processual. Trata-se de uma verdadeira força maior, como um problema de saúde súbito, um acidente ou outra situação de gravidade similar. No presente caso, a Reclamante alega que sua ausência decorreu de dificuldade de manuseio dos dispositivos tecnológicos para acesso à sala de audiência virtual. Em análise à justificativa da Reclamante, não vislumbro motivo plausível apto a justificar a ausência em audiência, porquanto tal justificativa não se amolda ao conceito de "motivo relevante" ou "legalmente justificável", notadamente porque caberia à Reclamante seguir as orientações contidas no despacho de ID d32fdfb para acesso à sala de audiência virtual. Igualmente, caberia ao advogado da Reclamante instruir corretamente a sua cliente, conferindo antes do horário da audiência se a Reclamante ingressou corretamente na sala de audiência virtual, especialmente por tratar de pessoa com pouca instrução e com dificuldade de manuseio dos recursos tecnológicos. Ressalta-se que foi a própria Reclamante que solicitou a realização da audiência na modalidade telepresencial, uma vez que optou pela tramitação do feito pelo juízo 100% digital, de forma que assumiu o ônus de dispor dos recursos técnicos necessários para a audiência virtual, o que inclui o correto manuseio dos dispositivos tecnológicos. Ademais, o despacho inicial que designou a audiência ao ID d32fdfb facultou às partes o comparecimento presencial. Pelo exposto, a situação não é motivo relevante ou que se enquadra como "legalmente justificável" para escusar a Autora da condenação em custas processuais, uma vez que é dever das partes e advogados serem diligentes aos trâmites do processo. Diante disso, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 789 c/c art. 844, § 3º, da CLT, não obstante fazer jus ao benefício da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência anexada ao ID 3d76556. Saliento, contudo, que adoto o entendimento da 2ª Turma do Eg. Tribunal dessa região para reconhecer que o valor das custas na presente situação não pode figurar como óbice ao ajuizamento de nova ação, devendo o valor ser fixado à luz da garantia constitucional de livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR DA AÇÃO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS DEVIDAS. INCIDÊNCIA DO ART. 844, § 2º, DA CLT. Nos termos do § 2º do art. 844 da CLT, a ausência injustificada do reclamante à audiência inaugural o obriga ao recolhimento das custas processuais, mesmo quando se tratar de beneficiário da justiça gratuita. No caso dos autos, o autor não compareceu à audiência inaugural, tampouco justificou a sua ausência, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, cujo recolhimento é condição necessária para o ajuizamento de nova ação. Porém, observa-se que, no caso, o expressivo valor arbitrado às custas processuais constitui-se em óbice ao ajuizamento de nova ação, em descompasso com a garantia constitucional de livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), em ordem a justificar a respetiva adequação, levando-se em consideração a condição de hipossuficiência do trabalhador. (TRT da 23ª Região;Processo: 0000215-66.2024.5.23.0002; Data de assinatura: 23-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto - 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO) Assim, em atenção ao princípio da razoabilidade, reduzo o valor das custas de R$ 18.000,00 para R$ 1.000,00. No tocante à exigibilidade das custas processuais, a Recomendação nº 11/2012 da Secretaria da Corregedoria do eg. TRT 23 noticia que a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Mato Grosso, em respeito à Portaria MF 75/2012 e a à Lei 10.522/2002, não realiza a inclusão em Dívida Ativa de débitos inferiores a R$ 1.000,00. Portanto, deixo de executar o valor referente às custas processuais. Ressalto, todavia, que o pagamento das custas é condição para a propositura de nova demanda, conforme previsão do artigo 844, §3º da CLT. Diante exposto, determino: 1. Intimem-se as partes. 2. Aguarde-se o prazo de 8 (oito) dias para Recurso Ordinário, e, após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com a retificação de eventual lançamento de custas se necessário, e as cautelas de praxe. 3. Dispensada a intimação da União Federal (PGFN), eis que as custas processuais não superam R$ 1.000,00, nos termos da Portaria MF 75 de 22/03/2012 e Lei 11.941/2009). 4. Consigna-se que eventual pagamento das custas deverá ser realizado diretamente por meio de guia GRU - Guia de Recolhimento da União e comprovando nos autos. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 08 de setembro de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDSON FERNANDO SCARSI

  2. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000581-28.2026.5.23.0102 RECLAMANTE: ROSELMA APARECIDA GONCALVES DOS SANTOS DE MORAIS RECLAMADO: EDSON FERNANDO SCARSI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce556d2 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos para deliberação acerca das custas processuais, em razão do arquivamento do processo pela ausência da Reclamante à audiência, assim como para apreciação da justificativa da Reclamante para o não comparecimento à audiência, conforme petição de ID 23acd4a. Pois bem. Com a entrada em vigor da Lei 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista), o não comparecimento do Reclamante em audiência importa no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, motivo legalmente justificável (artigo 844, § 2º da CLT). Entende-se como motivo legalmente justificável, por analogia, uma das hipóteses do artigo 473 da CLT (afastamento médico; falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica; casamento; ou motivo de força maior). Ademais, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Trabalhistas aceita também como justificativa de ausência ao ato solene a demonstração de "motivo relevante", como sendo um evento imprevisto, inevitável e alheio à vontade da parte, que efetivamente a impeça de cumprir com seu dever processual. Trata-se de uma verdadeira força maior, como um problema de saúde súbito, um acidente ou outra situação de gravidade similar. No presente caso, a Reclamante alega que sua ausência decorreu de dificuldade de manuseio dos dispositivos tecnológicos para acesso à sala de audiência virtual. Em análise à justificativa da Reclamante, não vislumbro motivo plausível apto a justificar a ausência em audiência, porquanto tal justificativa não se amolda ao conceito de "motivo relevante" ou "legalmente justificável", notadamente porque caberia à Reclamante seguir as orientações contidas no despacho de ID d32fdfb para acesso à sala de audiência virtual. Igualmente, caberia ao advogado da Reclamante instruir corretamente a sua cliente, conferindo antes do horário da audiência se a Reclamante ingressou corretamente na sala de audiência virtual, especialmente por tratar de pessoa com pouca instrução e com dificuldade de manuseio dos recursos tecnológicos. Ressalta-se que foi a própria Reclamante que solicitou a realização da audiência na modalidade telepresencial, uma vez que optou pela tramitação do feito pelo juízo 100% digital, de forma que assumiu o ônus de dispor dos recursos técnicos necessários para a audiência virtual, o que inclui o correto manuseio dos dispositivos tecnológicos. Ademais, o despacho inicial que designou a audiência ao ID d32fdfb facultou às partes o comparecimento presencial. Pelo exposto, a situação não é motivo relevante ou que se enquadra como "legalmente justificável" para escusar a Autora da condenação em custas processuais, uma vez que é dever das partes e advogados serem diligentes aos trâmites do processo. Diante disso, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 789 c/c art. 844, § 3º, da CLT, não obstante fazer jus ao benefício da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência anexada ao ID 3d76556. Saliento, contudo, que adoto o entendimento da 2ª Turma do Eg. Tribunal dessa região para reconhecer que o valor das custas na presente situação não pode figurar como óbice ao ajuizamento de nova ação, devendo o valor ser fixado à luz da garantia constitucional de livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR DA AÇÃO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS DEVIDAS. INCIDÊNCIA DO ART. 844, § 2º, DA CLT. Nos termos do § 2º do art. 844 da CLT, a ausência injustificada do reclamante à audiência inaugural o obriga ao recolhimento das custas processuais, mesmo quando se tratar de beneficiário da justiça gratuita. No caso dos autos, o autor não compareceu à audiência inaugural, tampouco justificou a sua ausência, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, cujo recolhimento é condição necessária para o ajuizamento de nova ação. Porém, observa-se que, no caso, o expressivo valor arbitrado às custas processuais constitui-se em óbice ao ajuizamento de nova ação, em descompasso com a garantia constitucional de livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), em ordem a justificar a respetiva adequação, levando-se em consideração a condição de hipossuficiência do trabalhador. (TRT da 23ª Região;Processo: 0000215-66.2024.5.23.0002; Data de assinatura: 23-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto - 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO) Assim, em atenção ao princípio da razoabilidade, reduzo o valor das custas de R$ 18.000,00 para R$ 1.000,00. No tocante à exigibilidade das custas processuais, a Recomendação nº 11/2012 da Secretaria da Corregedoria do eg. TRT 23 noticia que a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Mato Grosso, em respeito à Portaria MF 75/2012 e a à Lei 10.522/2002, não realiza a inclusão em Dívida Ativa de débitos inferiores a R$ 1.000,00. Portanto, deixo de executar o valor referente às custas processuais. Ressalto, todavia, que o pagamento das custas é condição para a propositura de nova demanda, conforme previsão do artigo 844, §3º da CLT. Diante exposto, determino: 1. Intimem-se as partes. 2. Aguarde-se o prazo de 8 (oito) dias para Recurso Ordinário, e, após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com a retificação de eventual lançamento de custas se necessário, e as cautelas de praxe. 3. Dispensada a intimação da União Federal (PGFN), eis que as custas processuais não superam R$ 1.000,00, nos termos da Portaria MF 75 de 22/03/2012 e Lei 11.941/2009). 4. Consigna-se que eventual pagamento das custas deverá ser realizado diretamente por meio de guia GRU - Guia de Recolhimento da União e comprovando nos autos. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 08 de setembro de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROSELMA APARECIDA GONCALVES DOS SANTOS DE MORAIS

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