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TRT19 · 9ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000581-27.2026.5.19.0009 AUTOR: JOSIVALDO ALVES RÉU: CONSORCIO SANEAMENTO ALAGOANO GEC-IMPACTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb0481c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por JOSIVALDO ALVES em face de CONSÓRCIO SANEAMENTO ALAGOANO GEC-IMPACTO, decido: 1. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela reclamada; 2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal: a) saldo de salário de 7 dias de abril de 2026; b) 3/12 de 13º salário proporcional de 2026; c) férias do período aquisitivo 2025/2026 com o terço constitucional, autorizada a dedução dos 14 dias já usufruídos (fl. 102). 3. Determinar a dedução do valor correspondente ao aviso prévio não cumprido pelo empregado (artigo 487, § 2º, da CLT) sobre o total apurado. 4. Julgar improcedentes os demais pedidos formulados na exordial. 5. Conceder ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 6. Condenar a Reclamada no pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação. 7. Condenar o(a) Reclamante no pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, conforme valores indicados na petição inicial, a serem atualizados em liquidação de sentença, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos após o trânsito em julgado, nos termos da ADI 5.766/DF. Sentença líquida, conforme planilha anexa, que contempla o valor das custas processuais, devidas pela reclamada. Intimem-se as partes. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SANEAMENTO ALAGOANO GEC-IMPACTO
TRT19 · 9ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000581-27.2026.5.19.0009 AUTOR: JOSIVALDO ALVES RÉU: CONSORCIO SANEAMENTO ALAGOANO GEC-IMPACTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb0481c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por JOSIVALDO ALVES em face de CONSÓRCIO SANEAMENTO ALAGOANO GEC-IMPACTO, decido: 1. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela reclamada; 2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal: a) saldo de salário de 7 dias de abril de 2026; b) 3/12 de 13º salário proporcional de 2026; c) férias do período aquisitivo 2025/2026 com o terço constitucional, autorizada a dedução dos 14 dias já usufruídos (fl. 102). 3. Determinar a dedução do valor correspondente ao aviso prévio não cumprido pelo empregado (artigo 487, § 2º, da CLT) sobre o total apurado. 4. Julgar improcedentes os demais pedidos formulados na exordial. 5. Conceder ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 6. Condenar a Reclamada no pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação. 7. Condenar o(a) Reclamante no pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, conforme valores indicados na petição inicial, a serem atualizados em liquidação de sentença, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos após o trânsito em julgado, nos termos da ADI 5.766/DF. Sentença líquida, conforme planilha anexa, que contempla o valor das custas processuais, devidas pela reclamada. Intimem-se as partes. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSIVALDO ALVES
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