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TRT5 · 39ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000581-24.2026.5.05.0039 EMBARGANTE: EBEN LEITE JUNIOR EMBARGADO: HAMILTON PANTALEAO BONFIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a488b37 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por EBEN LEITE JUNIOR, que alega ser proprietário(a) do bem penhorado no bojo da execução trabalhista de n. 0000089-42.2020.5.05.0039, a despeito de não figurar como parte devedora, requerendo em sede liminar a retirada da indisponibilidade sobre o bem imóvel apontado. Junta com a inicial, dentre outros documentos, contrato de promessa de compra e venda. Pois bem. A antecipação de tutela é medida excepcional que somente pode ser deferida nos estritos termos da lei processual civil, quando estiverem presentes elementos concretos que permitam a convicção do magistrado acerca, essencialmente, da verossimilhança das alegações formuladas e do receio de dano irreparável ou difícil reparação (art. 300, CPC). No caso analisado, o contrato de ID cbfb4b9 é indício da alegada venda do imóvel descrito na inicia ("imóvel de matricula nº 2.691 registrado diante do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Vitória da Conquista – Bahia"), em 31-10-2022, enquanto o documento de ID a055cde confirma a indisponibilidade lançada sobre o referido bem (AV 12/2.691). A dúvida suscitada com a propositura da presente ação, amparada na verossimilhança das alegações deduzidas dos documentos apresentados, autoriza a este Juízo ao menos sustar o prosseguimento da prática de atos executórios sobre aludido imóvel no bojo da ação principal, até que haja pronunciamento final sobre a matéria suscitada. A antecipação dos efeitos da tutela se insere no rol de poderes do Juiz, sendo, contudo, uma faculdade decorrente da livre convicção e prudente arbítrio do julgador. A medida não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas a própria execução da sentença por meio de cognição sumária, o que há de ser medida excepcional. Sendo assim, e sem embargo de posterior revisão da decisão, DEFERE-SE, EM PARTE, a antecipação de tutela requerida, para determinar provisoriamente a suspensão da execução em face do imóvel objeto de controvérsia. Não tendo a parte autora apresentado justificativa para a atribuição de sigilo às peças anexadas com a petição inicial, retira-se, neste ato, a restrição de visibilidade. Notifiquem-se, sendo o embargado para, querendo, ratificar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679, do CPC. Certifique-se o teor da presente decisão no processo principal. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. MARILIA SACRAMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAMILTON PANTALEAO BONFIM
TRT5 · 39ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000581-24.2026.5.05.0039 EMBARGANTE: EBEN LEITE JUNIOR EMBARGADO: HAMILTON PANTALEAO BONFIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a488b37 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por EBEN LEITE JUNIOR, que alega ser proprietário(a) do bem penhorado no bojo da execução trabalhista de n. 0000089-42.2020.5.05.0039, a despeito de não figurar como parte devedora, requerendo em sede liminar a retirada da indisponibilidade sobre o bem imóvel apontado. Junta com a inicial, dentre outros documentos, contrato de promessa de compra e venda. Pois bem. A antecipação de tutela é medida excepcional que somente pode ser deferida nos estritos termos da lei processual civil, quando estiverem presentes elementos concretos que permitam a convicção do magistrado acerca, essencialmente, da verossimilhança das alegações formuladas e do receio de dano irreparável ou difícil reparação (art. 300, CPC). No caso analisado, o contrato de ID cbfb4b9 é indício da alegada venda do imóvel descrito na inicia ("imóvel de matricula nº 2.691 registrado diante do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Vitória da Conquista – Bahia"), em 31-10-2022, enquanto o documento de ID a055cde confirma a indisponibilidade lançada sobre o referido bem (AV 12/2.691). A dúvida suscitada com a propositura da presente ação, amparada na verossimilhança das alegações deduzidas dos documentos apresentados, autoriza a este Juízo ao menos sustar o prosseguimento da prática de atos executórios sobre aludido imóvel no bojo da ação principal, até que haja pronunciamento final sobre a matéria suscitada. A antecipação dos efeitos da tutela se insere no rol de poderes do Juiz, sendo, contudo, uma faculdade decorrente da livre convicção e prudente arbítrio do julgador. A medida não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas a própria execução da sentença por meio de cognição sumária, o que há de ser medida excepcional. Sendo assim, e sem embargo de posterior revisão da decisão, DEFERE-SE, EM PARTE, a antecipação de tutela requerida, para determinar provisoriamente a suspensão da execução em face do imóvel objeto de controvérsia. Não tendo a parte autora apresentado justificativa para a atribuição de sigilo às peças anexadas com a petição inicial, retira-se, neste ato, a restrição de visibilidade. Notifiquem-se, sendo o embargado para, querendo, ratificar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679, do CPC. Certifique-se o teor da presente decisão no processo principal. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. MARILIA SACRAMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EBEN LEITE JUNIOR
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