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TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000581-02.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: JOAO ANDRE FERREIRA DE MELO RECLAMADO: NOVA TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d7049e proferida nos autos. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de reclamação trabalhista proposta por JOÃO ANDRÉ FERREIRA DE MELO em face de NOVA TRANSPORTES LTDA. e SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. O reclamante postulou, entre outras pretensões decorrentes da relação empregatícia havida de 19/06/2007 a 16/03/2026, o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, apontando a existência de minutos anteriores e posteriores à jornada, tempo suprimido de intervalos intrajornada e interjornadas, nulidade de regime de compensação de jornada frente à norma coletiva e equívoco no adicional incidente sobre a rubrica "serviço extraordinário". As reclamadas apresentaram contestação conjunta com farta prova documental. Juntaram aos autos os espelhos eletrônicos de ponto do sistema Tangerino a contar de fevereiro de 2022, os Boletins de Serviço Externo (BSEs) físicos do período anterior, os relatórios de serviços extraordinários de pontas e dobras e o histórico financeiro completo. Sustentaram a regularidade e a fidedignidade dos registros, a higidez dos pagamentos efetuados e a compensação válida, postulando a improcedência das pretensões ou a produção de perícia contábil. Em manifestação à defesa, o reclamante apresentou demonstrativo analítico de apuração mês a mês de diferenças de horas extras no período do controle eletrônico, acompanhado de planilha pormenorizada. Na audiência realizada em 18 de agosto de 2026, ambas as partes reiteraram o pleito de realização de perícia contábil para aferição de diferenças de horas extras em relação ao período registrado no sistema Tangerino. O juízo indeferiu a diligência técnica sob o fundamento de que a parte autora já havia acostado demonstrativo analítico aos autos, concedendo às reclamadas o prazo de 10 dias para manifestação, ocasião em que foram registrados os respectivos protestos. As demandadas apresentaram impugnação específica aos cálculos autorais, acompanhada de parecer técnico contábil minucioso no qual suscitaram divergências quanto aos critérios jurídicos e operacionais empregados, tais como os módulos diário e semanal de trabalho, a sistemática de compensação de horários, os reflexos intervalares e as deduções globais. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de perícia técnica contábil na fase cognitiva. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se a demonstração e o julgamento dos pedidos de diferenças de horas extras e seus reflexos demandam a realização de perícia contábil na presente fase de conhecimento, ou se os elementos documentais coligidos ao feito se mostram suficientes para a prestação jurisdicional de mérito, postergando-se a liquidação dos valores. De início, impende destacar que o ordenamento jurídico confere ao magistrado a direção ampla do processo, cabendo-lhe velar pela rápida solução do litígio e indeferir as provas que se afigurem desnecessárias, inúteis ou protelatórias, à luz do artigo 765 da CLT e do artigo 370, parágrafo único, do CPC. No mesmo sentido, o artigo 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, preceitua expressamente que a prova pericial será indeferida quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Na espécie em apreço, a controvérsia referente ao labor extraordinário não demanda conhecimentos técnicos contábeis específicos na fase de conhecimento, uma vez que todos os elementos fáticos e documentais necessários ao deslinde da responsabilidade jurídica já foram acostados aos autos. Com efeito, as reclamadas juntaram os cartões de ponto físicos e eletrônicos de todo o período contratual não prescrito, as fichas financeiras com a discriminação de todas as rubricas salariais e extraordinárias quitadas e os relatórios operacionais. A seu turno, o reclamante apresentou demonstrativos matemáticos por amostragem e planilhas analíticas mês a mês, apontando os meses em que entende configurada a existência de saldo credor. Ademais, as reclamadas exerceram amplamente o contraditório mediante a juntada de impugnação analítica e parecer contábil particular, evidenciando quais premissas fáticas e jurídicas consideram equivocadas na conta autoral. Assim, as divergências existentes entre as partes recaem estritamente sobre teses jurídicas e parâmetros de apuração, a saber: a validade formal e material dos controles de ponto; a licitude do regime de compensação de jornada diante das normas coletivas da categoria rodoviária; a observância do módulo de 7h20 diárias ou 44 horas semanais; a extensão do intervalo interjornadas; a natureza jurídica do intervalo intrajornada; e a incidência do critério global de abatimento das verbas já quitadas. A fixação desses parâmetros de apuração constitui matéria estritamente de direito e de valoração jurídica da prova documental e testemunhal, cuja competência pertence de modo exclusivo e indelegável ao órgão jurisdicional. Realizar prova técnica pericial antes da fixação do título executivo judicial e da definição das balizas meritórias revela-se diligência prematura, onerosa e inútil, pois obrigaria o perito do juízo a elaborar cálculos sob múltiplas hipóteses e premissas condicionais que sequer foram acolhidas pela sentença. Por conseguinte, encontrando-se os autos munidos dos registros de frequência, dos comprovantes de pagamento, dos instrumentos coletivos de trabalho e das manifestações analíticas de ambas as partes, a instrução processual mostra-se plenamente apta ao julgamento da lide após a colheita da prova oral já designada. Caso haja o acolhimento, no todo ou em parte, das pretensões deduzidas pelo reclamante, o quantum debeatur será devidamente liquidado em momento oportuno, por simples cálculos aritméticos ou, caso demonstrada a real complexidade das contas, por arbitramento com a nomeação de perito judicial contábil na forma do artigo 879, parágrafo 6º, da CLT. Destarte, impõe-se a manutenção do indeferimento da prova pericial contábil na presente fase processual, por ser inteiramente desnecessária e prejudicial à razoável duração do processo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 765 da CLT e nos artigos 370, parágrafo único, e 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC, decido rejeitar os pedidos de realização de perícia contábil formulados pelas partes para a apuração de diferenças de horas extras na presente fase de conhecimento, por ser a diligência técnica desnecessária diante da prova documental e analítica já carreada aos autos e remeter a eventual quantificação de valores e a apuração numérica das diferenças que vierem a ser reconhecidas para a fase de liquidação de sentença. Aguarde-se a audiência de instrução presencial para o dia 26/10/2026, às 16:20 horas, para a colheita dos depoimentos das partes e das testemunhas arroladas. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVA TRANSPORTES LTDA. - SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000581-02.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: JOAO ANDRE FERREIRA DE MELO RECLAMADO: NOVA TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d7049e proferida nos autos. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de reclamação trabalhista proposta por JOÃO ANDRÉ FERREIRA DE MELO em face de NOVA TRANSPORTES LTDA. e SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. O reclamante postulou, entre outras pretensões decorrentes da relação empregatícia havida de 19/06/2007 a 16/03/2026, o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, apontando a existência de minutos anteriores e posteriores à jornada, tempo suprimido de intervalos intrajornada e interjornadas, nulidade de regime de compensação de jornada frente à norma coletiva e equívoco no adicional incidente sobre a rubrica "serviço extraordinário". As reclamadas apresentaram contestação conjunta com farta prova documental. Juntaram aos autos os espelhos eletrônicos de ponto do sistema Tangerino a contar de fevereiro de 2022, os Boletins de Serviço Externo (BSEs) físicos do período anterior, os relatórios de serviços extraordinários de pontas e dobras e o histórico financeiro completo. Sustentaram a regularidade e a fidedignidade dos registros, a higidez dos pagamentos efetuados e a compensação válida, postulando a improcedência das pretensões ou a produção de perícia contábil. Em manifestação à defesa, o reclamante apresentou demonstrativo analítico de apuração mês a mês de diferenças de horas extras no período do controle eletrônico, acompanhado de planilha pormenorizada. Na audiência realizada em 18 de agosto de 2026, ambas as partes reiteraram o pleito de realização de perícia contábil para aferição de diferenças de horas extras em relação ao período registrado no sistema Tangerino. O juízo indeferiu a diligência técnica sob o fundamento de que a parte autora já havia acostado demonstrativo analítico aos autos, concedendo às reclamadas o prazo de 10 dias para manifestação, ocasião em que foram registrados os respectivos protestos. As demandadas apresentaram impugnação específica aos cálculos autorais, acompanhada de parecer técnico contábil minucioso no qual suscitaram divergências quanto aos critérios jurídicos e operacionais empregados, tais como os módulos diário e semanal de trabalho, a sistemática de compensação de horários, os reflexos intervalares e as deduções globais. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de perícia técnica contábil na fase cognitiva. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se a demonstração e o julgamento dos pedidos de diferenças de horas extras e seus reflexos demandam a realização de perícia contábil na presente fase de conhecimento, ou se os elementos documentais coligidos ao feito se mostram suficientes para a prestação jurisdicional de mérito, postergando-se a liquidação dos valores. De início, impende destacar que o ordenamento jurídico confere ao magistrado a direção ampla do processo, cabendo-lhe velar pela rápida solução do litígio e indeferir as provas que se afigurem desnecessárias, inúteis ou protelatórias, à luz do artigo 765 da CLT e do artigo 370, parágrafo único, do CPC. No mesmo sentido, o artigo 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, preceitua expressamente que a prova pericial será indeferida quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Na espécie em apreço, a controvérsia referente ao labor extraordinário não demanda conhecimentos técnicos contábeis específicos na fase de conhecimento, uma vez que todos os elementos fáticos e documentais necessários ao deslinde da responsabilidade jurídica já foram acostados aos autos. Com efeito, as reclamadas juntaram os cartões de ponto físicos e eletrônicos de todo o período contratual não prescrito, as fichas financeiras com a discriminação de todas as rubricas salariais e extraordinárias quitadas e os relatórios operacionais. A seu turno, o reclamante apresentou demonstrativos matemáticos por amostragem e planilhas analíticas mês a mês, apontando os meses em que entende configurada a existência de saldo credor. Ademais, as reclamadas exerceram amplamente o contraditório mediante a juntada de impugnação analítica e parecer contábil particular, evidenciando quais premissas fáticas e jurídicas consideram equivocadas na conta autoral. Assim, as divergências existentes entre as partes recaem estritamente sobre teses jurídicas e parâmetros de apuração, a saber: a validade formal e material dos controles de ponto; a licitude do regime de compensação de jornada diante das normas coletivas da categoria rodoviária; a observância do módulo de 7h20 diárias ou 44 horas semanais; a extensão do intervalo interjornadas; a natureza jurídica do intervalo intrajornada; e a incidência do critério global de abatimento das verbas já quitadas. A fixação desses parâmetros de apuração constitui matéria estritamente de direito e de valoração jurídica da prova documental e testemunhal, cuja competência pertence de modo exclusivo e indelegável ao órgão jurisdicional. Realizar prova técnica pericial antes da fixação do título executivo judicial e da definição das balizas meritórias revela-se diligência prematura, onerosa e inútil, pois obrigaria o perito do juízo a elaborar cálculos sob múltiplas hipóteses e premissas condicionais que sequer foram acolhidas pela sentença. Por conseguinte, encontrando-se os autos munidos dos registros de frequência, dos comprovantes de pagamento, dos instrumentos coletivos de trabalho e das manifestações analíticas de ambas as partes, a instrução processual mostra-se plenamente apta ao julgamento da lide após a colheita da prova oral já designada. Caso haja o acolhimento, no todo ou em parte, das pretensões deduzidas pelo reclamante, o quantum debeatur será devidamente liquidado em momento oportuno, por simples cálculos aritméticos ou, caso demonstrada a real complexidade das contas, por arbitramento com a nomeação de perito judicial contábil na forma do artigo 879, parágrafo 6º, da CLT. Destarte, impõe-se a manutenção do indeferimento da prova pericial contábil na presente fase processual, por ser inteiramente desnecessária e prejudicial à razoável duração do processo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 765 da CLT e nos artigos 370, parágrafo único, e 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC, decido rejeitar os pedidos de realização de perícia contábil formulados pelas partes para a apuração de diferenças de horas extras na presente fase de conhecimento, por ser a diligência técnica desnecessária diante da prova documental e analítica já carreada aos autos e remeter a eventual quantificação de valores e a apuração numérica das diferenças que vierem a ser reconhecidas para a fase de liquidação de sentença. Aguarde-se a audiência de instrução presencial para o dia 26/10/2026, às 16:20 horas, para a colheita dos depoimentos das partes e das testemunhas arroladas. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. 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