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0000580-91.2011.5.15.0037

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JT/ JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Todavia, verifica-se que o Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Assim, no caso presente, a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento da culpa comprovada, tendo em vista que, no acórdão do Tribunal Regional, ficou registrado o inadimplemento das verbas trabalhistas durante todo o pacto. Logo, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária em face da comprovação de culpa, tendo em vista que tal entendimento está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. Nesse contexto, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Não havendo como se enquadrar a hipótese na previsão do art. 1.030, II, do CPC/15, devem os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-580-91.2011.5.15.0037, em que é Agravante CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS e são Agravados BUZATI & BUZATI SEGURANÇA LTDA., FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e LUIZ RICARDO CARRARO BASAGLIA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pelo reclamado versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. No caso presente, a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento da culpa comprovada, tendo em vista que, no acórdão do Tribunal Regional, ficou registrada a inadimplência das verbas trabalhistas durante todo o pacto. Confira-se: Entretanto, deve-se analisar se, no presente caso, há aplicação da Súmula 331 do C. TST, cujo inciso V prevê, para os entes da Administração Pública direta e indireta, a responsabilização subsidiária do tomador se demonstrada a conduta culposa relativa às obrigações da Lei nº 8.666/93, mormente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . Nessa hipótese, estaria presente a chamada culpa in vigilando , fundada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais servem de base para a construção da Súmula nº 331 do C. TST. Na espécie, vê-se que, nos moldes da cláusula 10 do contrato de fl. 110, foi indicado um gestor do contrato, Sr. João José da Rocha, para acompanhar o cumprimento das obrigações (fl. 124). A despeito disto, não houve prova da efetiva fiscalização . A documentação encartada pelo tomador CENTRO PAULA SOUZA às fls. 124/181, composta de folhas de pagamento dos vigilantes da prestadora de serviço, não comprova a efetiva fiscalização das tomadoras na quitação dos haveres do reclamante durante o contrato de trabalho. Pelo contrário, estes documentos já indicavam o não pagamento das parcelas deferidas pela origem (horas extras e reflexos, DSRs, férias vencidas) . Já a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL nada trouxe aos autos que pudesse demonstrar a fiscalização dos serviços terceirizados. Tratando-se de verbas inadimplidas por todo o pacto laboral, é forçoso concluir que não existiu fiscalização minimamente razoável por parte das contratantes, que nenhuma atitude tomaram em razão do descumprimento da legislação trabalhista. Diante disso, patente a conduta culposa das tomadoras de serviços na fiscalização a contento do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Destaco que a existência de cláusula contratual com previsão de responsabilidade exclusiva da primeira reclamada não afasta a decretação da subsidiariedade, a qual encontra amparo no verbete sumular 331 do C. TST. Repito: a prova dos autos demonstra a falha na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços . De tal sorte, com amparo nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil, aplicáveis por força do permissivo contido no artigo 8º da CLT, dou provimento ao recurso, a fim de reconhecer a responsabilidade subsidiária do CENTRO -PAULA SOUZA- e da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL por todas as verbas decorrentes da presente demanda, limitadas ao período contratual respectivo. Ou seja, o CENTRO PAULA SOUZA de 17/06/2009 a 28/02/2010 e de 01/12/2010 até 05/05/2011 e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no período de 01/03/2010 a 30/11/2010. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos) Vale ressaltar, todavia, que, segundo a própria Corte Suprema, cabe à Administração Pública fiscalizar a execução do contrato. Não apenas a perfeição da obra ou do serviço prestado, mas também o cumprimento da legislação trabalhista pelo seu contratado e a manutenção das condições originais de habilitação na licitação, entre as quais se encontra exatamente a regularidade fiscal e trabalhista (Lei 8.666/93, art. 27, IV), bem como a inexistência de débitos para com a Previdência Social e o FGTS (art. 29, IV). É o que asseverou o Ministro Celso de Mello, nos autos da Reclamação 12.440: É importante assinalar, por oportuno, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir, das empresas licitantes, a apresentação dos documentos aptos a demonstrar a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei n.º 8.666/93, art. 67). (DJE 4/12/2012) Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, como, por exemplo, na Rcl 60.473/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/10/2023; Rcl 25.221/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 6/11/2017; Rcl 18917/BA, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 6/11/2014. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 58, III). Constatando o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), e/ou rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), e que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Mesmo com a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 (ADC 16/DF), a Corte Suprema relegou à Justiça do Trabalho a possibilidade de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa. Não seria razoável, de fato, que esta Especializada estivesse tolhida de, no exercício regular de sua jurisdição, reconhecer, à base de outras normas, dependendo das causas, a responsabilidade do Poder Público. No caso dos autos, o que se denota é a comprovada omissão do ente público na fiscalização dos haveres do empregado, que perduraram ao longo do contrato de trabalho. Assim, reforça esse entendimento, o fato de que a regularidade fundiária deve ser fiscalizada mensalmente pelo ente público, sob pena de perda das condições de habilitação no certame do contratado, as quais este deve manter durante toda a relação, nos termos do art. 27, IV, 29, IV e 55, XIII, da Lei 8.666/93. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a hipótese não se refere à presunção de culpa, mas de efetiva constatação, pela Corte de origem, do inadimplemento salarial de 6 meses, o que evidencia o comportamento negligente do tomador dos serviços, cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, ao teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, pelos fundamentos supramencionados, deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do ente público quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária". Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, como entender de direito. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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