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0000580-85.2012.8.26.0462

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Poá - 2ª Vara Cível

    Processo 0000580-85.2012.8.26.0462 (462.01.2012.000580) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Igreja Evangelica Pentecostal O Brasil para Cristo - Maria Perracini - - Beatriz Perracini - VISTOS. IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL O BRASIL PARA CRISTO ajuizou a presente Ação de Usucapião Ordinária em face de Beatriz Perracini e Maria Perracini, pretendendo a declaração de domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua Clemente Cunha Ferreira, nº 421, Vila Perracini, em Poá/SP, com área de 652,33 m² (fls. 51/52). Afirmou que mantém posse mansa, pacífica, ininterrupta, com justo título e boa-fé, decorrente de compromisso de compra e venda celebrado em 1998 com os herdeiros dos proprietários anteriores (fls. 28/29 e 69). O polo passivo foi retificado para incluir os titulares do domínio (fl. 191). Os confrontantes foram citados pessoalmente e não se opuseram (fls. 23, 199, 202, 277 e 290). As Fazendas Públicas do Município, da União e do Estado manifestaram desinteresse na demanda (fls. 229/238, 246/247 e 324). Citados por edital os réus ausentes, incertos e terceiros interessados (fls. 330 e 336/337), a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (fls. 380/381), sobrevindo réplica da autora (fls. 388/391). O Oficial de Registro de Imóveis atestou a regularidade da descrição técnica (fls. 363/364). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia jurídica posta em debate encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo documental e registral encartado aos autos. A dilação probatória em audiência e a realização de perícia mostram-se dispensáveis, porquanto a prova documental, aliada à minuciosa manifestação técnica do Oficial de Registro de Imóveis competente (fls. 363/364), confere integral certeza sobre a localização, as confrontações, as dimensões do imóvel e o exercício contínuo da posse. A intervenção do Curador Especial observou rigorosamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos e afaste a presunção de veracidade da revelia, a teor do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe verificar se a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No caso sob exame, a análise conjugada dos elementos coligidos aos autos evidencia que a autora comprovou exaustivamente todos os pressupostos materiais exigidos para a procedência da pretensão. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade imobiliária pelo exercício prolongado e qualificado da posse, operando a consolidação da titularidade dominial e promovendo a função socioambiental da posse e a segurança das relações jurídicas. Nos termos do art. 1.242, caput, do Código Civil, adquire a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Por sua vez, o art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que o possuidor com justo título tem em seu favor a presunção de boa-fé. A autora instruiu os autos com o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra com Cessão de Direitos celebrado em 02 de abril de 1998 (fls. 28/29), firmado com os herdeiros e sucessores dos proprietários anteriores, acompanhado dos respectivos recibos de quitação integral do preço ajustado (fls. 69 e 74/76). O compromisso particular de venda e compra, plenamente quitado e desprovido de cláusula de arrependimento, configura justo título hábil a aparelhar a usucapião ordinária, demonstrando a causa jurídica legítima da posse e corroborando a presunção legal de boa-fé. Ademais, restou demonstrado o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e incontestada com inequívoco animus domini. Desde a celebração do negócio jurídico em abril de 1998, a autora instalou no local templo religioso de sua congregação (fl. 13), realizando edificações, arcando com os encargos de conservação, água, energia elétrica e tributos municipais incidentes sobre o bem (fls. 45/46, 80, 102 e 232). Ao tempo da propositura da ação (fevereiro de 2012), a autora já contava com quase 14 anos de posse direta e exclusiva, suplantando com folga o lapso decenal exigido em lei. Mesmo desconsiderando a figura da acessão de posses com os antecessores (art. 1.243 do Código Civil), a posse própria da requerente, prolongada e ininterrupta por quase três décadas até o presente momento, atende com plenitude ao requisito temporal. As certidões negativas do Distribuidor Cível (fls. 68 e 100/101) atestam a ausência de quaisquer ações possessórias ou reivindicatórias contra a requerente e seus antecessores durante todo o período aquisitivo, confirmando a pacificidade e a mansidão da posse. Sob o aspecto formal e registral, o imóvel usucapiendo encontra-se rigorosamente individuado por levantamento planimétrico e memorial descritivo elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (fls. 51/52). Conforme atestado pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Poá (fls. 363/364), o memorial descritivo preenche com exatidão todos os elementos da especialidade objetiva previstos no art. 176, § 1º, inciso II, item 3, alínea "b", e no art. 225 da Lei nº 6.015/1973, discriminando medidas perimétricas, ângulos, azimutes, confrontações, área superficial de 652,33 m² e área construída de 125,07 m². Por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade, a usucapião não se submete aos rigores do encadeamento subjetivo das transcrições imobiliárias pretéritas (transcrições nº 23.250 e nº 11.034 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, fls. 187/189), operando a abertura de matrícula autônoma e inaugurando novo fólio real perante o Cartório de Registro de Imóveis da situação do imóvel. Nenhum confrontante manifestou oposição e os três entes federativos formalizaram a inexistência de interesse público ou de sobreposição com bens públicos. Preenchidos integralmente os pressupostos do art. 1.242 do Código Civil, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR em favor da autora, IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL O BRASIL PARA CRISTO, o domínio do imóvel urbano situado na Rua Clemente Cunha Ferreira, nº 421, Vila Perracini, no Município e Comarca de Poá/SP, com área total de 652,33 m² de terreno e 125,07 m² de área construída, consoante planta e memorial descritivo acostados a fls. 51/52 dos autos, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Após o trânsito em julgado, a presente sentença servirá como Mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, devendo a parte autora providenciar sua impressão e encaminhamento. A cópia desta sentença deverá ser acompanhada de cópia dos documentos pessoais, espelho do IPTU do ano em exercício, bem como da planta e do memorial descritivo. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes pela autora, ressalvado o que já foi recolhido no curso da demanda. Arbitro os honorários advocatícios do Curador Especial nomeado nos autos no valor máximo da tabela fixada pelo convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), expedindo-se a competente certidão de honorários após o trânsito em julgado. Oportunamente, com o cumprimento das determinações e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poá, 8 de setembro de 2026. - ADV: JUAN SILVA PADOVANI (OAB 483360/SP), ROSANA MOITINHO DOS SANTOS SILVERIO (OAB 146908/SP), JUAN SILVA PADOVANI (OAB 483360/SP)

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