2026-09-16 · TJRJ
Ao patrono do Executado, para ciência da decisão de fls. 161.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
Ao patrono do Executado, para ciência da decisão de fls. 161.
2026-09-15 · TJRJ
O feito foi inicialmente selecionado para triagem de saneamento em atenção à Resolução CNJ nº 547/2024 (com as alterações das Resoluções nº 617/2025 e nº 689/2026), voltada ao tratamento de execuções fiscais antigas e à verificação de eventual prescrição intercorrente ou ausência de interesse de agir. Sem prejuízo, Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Executado em face da decisão de fls. 135, que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que o débito teria sido quitado somente após a citação e a rejeição dos embargos à execução fiscal, incidindo, portanto, o princípio da causalidade. Alega a parte embargante a existência de erro material, sustentando que, em sua manifestação anterior, não pretendeu afastar a condenação em honorários, mas apenas informou que a verba honorária já havia sido integralmente quitada juntamente com o débito. Assiste razão o embargante. Com efeito, verifica-se que a manifestação da Executada não consistiu em insurgência quanto à condenação em honorários, mas tão somente em informação de que a verba já havia sido paga, conforme alegado nos embargos de declaração. Assim, constatado o erro material quanto à interpretação da manifestação da Executada e comprovada a quitação da verba honorária, mostra-se desnecessária a manutenção da determinação constante da decisão de fls. 135. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, para reconhecer o erro material apontado e TORNAR SEM EFEITO a decisão de fls. 135, tendo em vista a comprovação do pagamento dos honorários de sucumbência. Cumpra-se a sentença de ID. 105. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
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