Publicações do processo

Processo 0000580-85.2003.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

Ao patrono do Executado, para ciência da decisão de fls. 161.

2026-09-15 · TJRJ

O feito foi inicialmente selecionado para triagem de saneamento em atenção à Resolução CNJ nº 547/2024 (com as alterações das Resoluções nº 617/2025 e nº 689/2026), voltada ao tratamento de execuções fiscais antigas e à verificação de eventual prescrição intercorrente ou ausência de interesse de agir. Sem prejuízo, Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Executado em face da decisão de fls. 135, que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que o débito teria sido quitado somente após a citação e a rejeição dos embargos à execução fiscal, incidindo, portanto, o princípio da causalidade. Alega a parte embargante a existência de erro material, sustentando que, em sua manifestação anterior, não pretendeu afastar a condenação em honorários, mas apenas informou que a verba honorária já havia sido integralmente quitada juntamente com o débito. Assiste razão o embargante. Com efeito, verifica-se que a manifestação da Executada não consistiu em insurgência quanto à condenação em honorários, mas tão somente em informação de que a verba já havia sido paga, conforme alegado nos embargos de declaração. Assim, constatado o erro material quanto à interpretação da manifestação da Executada e comprovada a quitação da verba honorária, mostra-se desnecessária a manutenção da determinação constante da decisão de fls. 135. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, para reconhecer o erro material apontado e TORNAR SEM EFEITO a decisão de fls. 135, tendo em vista a comprovação do pagamento dos honorários de sucumbência. Cumpra-se a sentença de ID. 105. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.

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