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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATSum 0000580-81.2026.5.12.0059 RECLAMANTE: GERSON BRITO DE JESUS RECLAMADO: FRANCISCO RENATO COELHO DE SOUZA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 364eafc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - Homologo o acordo firmado pelas partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC, c/c o art. 769 da CLT. II - Custas de R$60,00, pro rata, sendo R$30,00 pela parte autora, dispensadas, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, e R$30,00, pela parte ré, que deverá comprovar o recolhimento nos autos, no prazo de 30 dias. III - A parte reclamante deverá manifestar-se, no prazo de dez dias após o vencimento de qualquer parcela, acerca de eventual descumprimento do acordo, valendo o silêncio como quitação. IV - Em que pese a discriminação indenizatória mencionada na petição de acordo, diante do Tema Vinculante nº 310 do TST, a ré deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do vencimento da última parcela do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu único encargo (por se tratar de acordo em valor líquido), cota de 20% do tomador de serviços e 11% do(a) prestador(a) de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Em havendo qualquer impedimento técnico para a emissão do DCTFWeb ou do DARF, a demandada deverá depositar o valor correspondente às contribuições previdenciárias em conta judicial à disposição do Juízo, no prazo fixado, sob pena de execução. V - Tendo em vista o teor do Ofício Circular CR nº 1/2023, deixo de intimar a União da presente decisão homologatória. VI - Considerando que os termos do acordo abrangem os pedidos vinculados aos Autos nº 0000905-56.2026.5.12.0059, registre-se o acordo ora homologado nos referidos autos, para fins de arquivamento. VII - Cumprido, arquivem-se os autos. VIII - Intimem-se as partes. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RENATO COELHO DE SOUZA SILVA
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATSum 0000580-81.2026.5.12.0059 RECLAMANTE: GERSON BRITO DE JESUS RECLAMADO: FRANCISCO RENATO COELHO DE SOUZA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 364eafc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - Homologo o acordo firmado pelas partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC, c/c o art. 769 da CLT. II - Custas de R$60,00, pro rata, sendo R$30,00 pela parte autora, dispensadas, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, e R$30,00, pela parte ré, que deverá comprovar o recolhimento nos autos, no prazo de 30 dias. III - A parte reclamante deverá manifestar-se, no prazo de dez dias após o vencimento de qualquer parcela, acerca de eventual descumprimento do acordo, valendo o silêncio como quitação. IV - Em que pese a discriminação indenizatória mencionada na petição de acordo, diante do Tema Vinculante nº 310 do TST, a ré deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do vencimento da última parcela do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu único encargo (por se tratar de acordo em valor líquido), cota de 20% do tomador de serviços e 11% do(a) prestador(a) de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Em havendo qualquer impedimento técnico para a emissão do DCTFWeb ou do DARF, a demandada deverá depositar o valor correspondente às contribuições previdenciárias em conta judicial à disposição do Juízo, no prazo fixado, sob pena de execução. V - Tendo em vista o teor do Ofício Circular CR nº 1/2023, deixo de intimar a União da presente decisão homologatória. VI - Considerando que os termos do acordo abrangem os pedidos vinculados aos Autos nº 0000905-56.2026.5.12.0059, registre-se o acordo ora homologado nos referidos autos, para fins de arquivamento. VII - Cumprido, arquivem-se os autos. VIII - Intimem-se as partes. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERSON BRITO DE JESUS
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