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0000580-80.2025.5.06.0351

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Tribunal
TRT6
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000580-80.2025.5.06.0351 RECORRENTE: RBS TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: MACIEL AMANCIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d920add proferido nos autos. DESPACHO Examinado o requerimento formulado pela reclamada em audiência, por meio do qual pretende a aplicação, à parte reclamante, de multa por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça, em razão de sua ausência à audiência de conciliação realizada perante este CEJUSC do 2º grau. A audiência realizada perante o CEJUSC-JT insere-se na política judiciária de tratamento adequado dos conflitos, cuja finalidade precípua é fomentar a solução consensual das controvérsias, mediante ambiente de diálogo, cooperação e construção voluntária de alternativas pelas próprias partes. É certo que o art. 77, IV, do CPC impõe às partes o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. Todavia, a incidência da sanção prevista no § 2º do referido dispositivo pressupõe a caracterização concreta de conduta que se enquadre na hipótese legal, não bastando a simples ausência a uma sessão conciliatória para que se tenha, automaticamente, por configurado ato atentatório à dignidade da Justiça. No caso concreto, não se identifica descumprimento de ordem judicial nos moldes alegados pela requerente. Com efeito, o despacho que designou a audiência não estabeleceu qualquer cominação de multa para a hipótese de ausência, tampouco determinou que a parte comparecesse ao ato sob pena de incidência do art. 77, § 2º, do CPC. A referência, no ato de intimação, à possibilidade de manifestação da parte que não tivesse interesse em participar da audiência não se confunde com a imposição de penalidade processual pela ausência, nem autoriza a criação posterior de cominação não prevista no ato judicial. Assim, a ausência da parte reclamante à audiência, nas circunstâncias específicas destes autos, não autoriza o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça nem a aplicação da multa pretendida, especialmente diante da inexistência de cominação expressa no despacho que designou o ato e da natureza eminentemente consensual da atividade desenvolvida por este Centro. Indefiro, portanto, o requerimento de aplicação de multa formulado pela reclamada. Por fim, diante da ausência de pronunciamento pela parte autora acerca da proposta apresentada pela reclamada, devolvam-se os autos à origem para prosseguimento do feito. Intimem-se. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT 2º grau Intimado(s) / Citado(s) - RBS TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000580-80.2025.5.06.0351 RECORRENTE: RBS TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: MACIEL AMANCIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d920add proferido nos autos. DESPACHO Examinado o requerimento formulado pela reclamada em audiência, por meio do qual pretende a aplicação, à parte reclamante, de multa por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça, em razão de sua ausência à audiência de conciliação realizada perante este CEJUSC do 2º grau. A audiência realizada perante o CEJUSC-JT insere-se na política judiciária de tratamento adequado dos conflitos, cuja finalidade precípua é fomentar a solução consensual das controvérsias, mediante ambiente de diálogo, cooperação e construção voluntária de alternativas pelas próprias partes. É certo que o art. 77, IV, do CPC impõe às partes o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. Todavia, a incidência da sanção prevista no § 2º do referido dispositivo pressupõe a caracterização concreta de conduta que se enquadre na hipótese legal, não bastando a simples ausência a uma sessão conciliatória para que se tenha, automaticamente, por configurado ato atentatório à dignidade da Justiça. No caso concreto, não se identifica descumprimento de ordem judicial nos moldes alegados pela requerente. Com efeito, o despacho que designou a audiência não estabeleceu qualquer cominação de multa para a hipótese de ausência, tampouco determinou que a parte comparecesse ao ato sob pena de incidência do art. 77, § 2º, do CPC. A referência, no ato de intimação, à possibilidade de manifestação da parte que não tivesse interesse em participar da audiência não se confunde com a imposição de penalidade processual pela ausência, nem autoriza a criação posterior de cominação não prevista no ato judicial. Assim, a ausência da parte reclamante à audiência, nas circunstâncias específicas destes autos, não autoriza o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça nem a aplicação da multa pretendida, especialmente diante da inexistência de cominação expressa no despacho que designou o ato e da natureza eminentemente consensual da atividade desenvolvida por este Centro. Indefiro, portanto, o requerimento de aplicação de multa formulado pela reclamada. Por fim, diante da ausência de pronunciamento pela parte autora acerca da proposta apresentada pela reclamada, devolvam-se os autos à origem para prosseguimento do feito. Intimem-se. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT 2º grau Intimado(s) / Citado(s) - MACIEL AMANCIO DE OLIVEIRA

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