Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000580-80.2025.5.06.0351 RECORRENTE: RBS TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: MACIEL AMANCIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d920add proferido nos autos. DESPACHO Examinado o requerimento formulado pela reclamada em audiência, por meio do qual pretende a aplicação, à parte reclamante, de multa por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça, em razão de sua ausência à audiência de conciliação realizada perante este CEJUSC do 2º grau. A audiência realizada perante o CEJUSC-JT insere-se na política judiciária de tratamento adequado dos conflitos, cuja finalidade precípua é fomentar a solução consensual das controvérsias, mediante ambiente de diálogo, cooperação e construção voluntária de alternativas pelas próprias partes. É certo que o art. 77, IV, do CPC impõe às partes o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. Todavia, a incidência da sanção prevista no § 2º do referido dispositivo pressupõe a caracterização concreta de conduta que se enquadre na hipótese legal, não bastando a simples ausência a uma sessão conciliatória para que se tenha, automaticamente, por configurado ato atentatório à dignidade da Justiça. No caso concreto, não se identifica descumprimento de ordem judicial nos moldes alegados pela requerente. Com efeito, o despacho que designou a audiência não estabeleceu qualquer cominação de multa para a hipótese de ausência, tampouco determinou que a parte comparecesse ao ato sob pena de incidência do art. 77, § 2º, do CPC. A referência, no ato de intimação, à possibilidade de manifestação da parte que não tivesse interesse em participar da audiência não se confunde com a imposição de penalidade processual pela ausência, nem autoriza a criação posterior de cominação não prevista no ato judicial. Assim, a ausência da parte reclamante à audiência, nas circunstâncias específicas destes autos, não autoriza o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça nem a aplicação da multa pretendida, especialmente diante da inexistência de cominação expressa no despacho que designou o ato e da natureza eminentemente consensual da atividade desenvolvida por este Centro. Indefiro, portanto, o requerimento de aplicação de multa formulado pela reclamada. Por fim, diante da ausência de pronunciamento pela parte autora acerca da proposta apresentada pela reclamada, devolvam-se os autos à origem para prosseguimento do feito. Intimem-se. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT 2º grau
Intimado(s) / Citado(s)
- RBS TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000580-80.2025.5.06.0351 RECORRENTE: RBS TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: MACIEL AMANCIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d920add proferido nos autos. DESPACHO Examinado o requerimento formulado pela reclamada em audiência, por meio do qual pretende a aplicação, à parte reclamante, de multa por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça, em razão de sua ausência à audiência de conciliação realizada perante este CEJUSC do 2º grau. A audiência realizada perante o CEJUSC-JT insere-se na política judiciária de tratamento adequado dos conflitos, cuja finalidade precípua é fomentar a solução consensual das controvérsias, mediante ambiente de diálogo, cooperação e construção voluntária de alternativas pelas próprias partes. É certo que o art. 77, IV, do CPC impõe às partes o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. Todavia, a incidência da sanção prevista no § 2º do referido dispositivo pressupõe a caracterização concreta de conduta que se enquadre na hipótese legal, não bastando a simples ausência a uma sessão conciliatória para que se tenha, automaticamente, por configurado ato atentatório à dignidade da Justiça. No caso concreto, não se identifica descumprimento de ordem judicial nos moldes alegados pela requerente. Com efeito, o despacho que designou a audiência não estabeleceu qualquer cominação de multa para a hipótese de ausência, tampouco determinou que a parte comparecesse ao ato sob pena de incidência do art. 77, § 2º, do CPC. A referência, no ato de intimação, à possibilidade de manifestação da parte que não tivesse interesse em participar da audiência não se confunde com a imposição de penalidade processual pela ausência, nem autoriza a criação posterior de cominação não prevista no ato judicial. Assim, a ausência da parte reclamante à audiência, nas circunstâncias específicas destes autos, não autoriza o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça nem a aplicação da multa pretendida, especialmente diante da inexistência de cominação expressa no despacho que designou o ato e da natureza eminentemente consensual da atividade desenvolvida por este Centro. Indefiro, portanto, o requerimento de aplicação de multa formulado pela reclamada. Por fim, diante da ausência de pronunciamento pela parte autora acerca da proposta apresentada pela reclamada, devolvam-se os autos à origem para prosseguimento do feito. Intimem-se. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT 2º grau
Intimado(s) / Citado(s)
- MACIEL AMANCIO DE OLIVEIRA