Processo no TJCE

Processo 0000580-44.2012.8.06.0203

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: for.3fazenda@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0000580-44.2012.8.06.0203 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDREA MENDES LOPES REU

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: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DAS GRACAS S C - EPP, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em Ação de Indenização por Danos Moraes interposta por ANDREA MENDES LOPES alegando existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada aponta no id 207353502. Afirma em síntese que o processo foi interposto em 2012, com inclusão do Município de Fortaleza de forma tardia em maio de 2022, tendo sido dado andamento ao processo e anunciado o julgamento antecipado do mérito, consolidando o entendimento de que o feito estava maduro para o julgamento e posteriormente foi proferida decisão invertendo o ônus da prova. Alega ainda que a decisão faz imposição de prova diabólica, impossível, pois o Município sustentou em sua contestação sobre a inviabilidade de se impor o ônus de provar o correto acompanhamento dos trabalhos hospitalares dos hospitais conveniados ao SUS, pois se trata de hospital privado, com administração autônoma, corpo médico independente e gestão clínica própria. O ente Municipal afirma que nunca deteve a guarda, posse ou controle de qualquer prontuário médico, registros clínicos, etc. documentos relativos a atendimento individual de paciente de hospital privado conveniado ao SUS. Menciona também que a decisão não reabriu a instrução processual, que já havia sido expressamente encerrada tendo se limitado a conceder o prazo de dez dias para a parte promovida requerer o que entender de direito. Por fim requer o acolhimento dos embargos de declaração com o saneamento da omissão, contradição e obscuridade, com efeitos infringentes para reformar a decisão, excluindo a inversão do ônus da prova contra o município de Fortaleza e restabelecendo o julgamento antecipado e o encerramento da instrução; subsidiariamente caso mantida a inversão seja delimitada com precisão, excluindo a prova de impossível cumprimento ou excessivamente difícil e reaberta a instrução processual; subsidiariamente o deferimento da juntada do relatório anual da gestão do SUS de 2022 como prova da adequada fiscalização exercida pelo ente público municipal. Os embargos foram interpostos dentro do prazo de cinco dias, art. 1.023 do CPC. Prazo em dobro para o ente público. Intimado para responder aos embargos a postulante/embargada apresenta petição, id. 242254998, ocasião onde afirma que a decisão é clara, fundamentada e enfrenta a questão central, no caso a especial dificuldade da autora na produção da prova. O que houve foi apenas a redistribuição do encargo probatório, dentro dos limites necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos. O embargante deseja rediscutir o mérito da decisão. Inexiste contradição na decisão pois o pedido de inversão do ônus da prova já havia sido formalizado desde a peça inicial e permanecia sem apreciação. Relatados. Decido: O art. 1.023 do CPC prevê que "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Recebo os embargos na forma do art. 1023 do CPC, e acolho em parte os mesmos em face de realmente ter ocorrido omissão na decisão haja vista não ter especificado melhor o que caberia a cada um dos promovidos, bem como sobre a reabertura oficial da instrução, tendo deixado somente subtendido. No que se refere a contradição arguida a mesma inexiste, haja vista que o fato de já ter havido o anúncio do julgamento do feito e de existir decisão falando em encerramento da prova, não impossibilita análise de pedido formulado desde a peça inicial e nunca apreciado, e assim em consequência desta análise ser efetuada decisão reorganizando o andamento processual. Ademais a contradição prevista no art. 1.023 do CPC que dá amparo a interposição de embargos é dentro da própria decisão ou sentença embargada e não no curso do processo. O embargante alega que a decisão faz exigência de prova diabólica, nos termos do art. 372, §2º, do CPC, entretanto o que a decisão fala é em prova da devida fiscalização do ente público e não de apresentação de prontuários, registros médicos e documentos que são inerentes ao arquivo do hospital promovido. Entende o juízo que o ente público guarde os registros das fiscalizações efetuadas pelo mesmo junto aos hospitais particulares conveniados pelo SUS. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os embargos, para especificar melhor a distribuição do ônus da prova, passando a decisão a ter o terceiro parágrafo com a seguinte redação: Verificando os pontos abordados nos autos vemos que para a postulante fica muito difícil comprovar que o atendimento médico da CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS S.C. - EPP conveniada ao SUS não ocorreu a contento, ou seja, que tenha ocorrido erro médico, motivo pelo qual aplico a inversão do ônus da prova com base no § 1º do art. 373 do CPC passando para o hospital, no caso o primeiro promovido, o ônus de comprovar que tenha dado o correto atendimento a parturiente durante todo o atendimento, desde a chagada ao hospital até o momento em que retornou para casa, e ainda inverto o ônus da prova ao Município de Fortaleza para que demonstre que na época fazia um correto acompanhamento dos trabalhos dos hospitais conveniados ao SUS, mais precisamente se efetuava fiscalizações ligadas ao controle e avaliação de desempenho (acompanhamento da execução quantitativa e qualitativa dos procedimentos contratados, checando o cumprimento das metas estabelecidas no convênio ou contrato) e também apresente as auditorias analíticas e operacionais (análise da conformidade dos prontuários médicos, prescrições, notas de óbito, faturamento de autorizações de internação hospitalar e a coerência entre o serviço cobrado e o prestado ao paciente), que tenha realizado durante o ano do atendimento da autora. Tendo em vista a modificação de distribuição do ônus das provas reabro a instrução do processo, podendo as promovidas apresentarem e requererem as provas que entenderem pertinentes. Prazo de quinze dias para o hospital e trinta dias para o Município de Fortaleza. O restante da decisão permanece da forma original Intimações necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SANDRA OLIVEIRA FERNANDESJuíza de Direito

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