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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000580-42.2024.8.17.3590 AUTOR(A): JOSINEIDE DA CONCEICAO CAMPELO RÉU: ALEXSANDRO DA SILVA LOPES SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar ajuizada por JOSINEIDE DA CONCEIÇÃO CAMPÊLO em desfavor de ALEXSANDRO DA SILVA LOPES, ambos patrocinados pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. A autora alegava, em síntese, que possui imóvel localizado no Engenho Pedreiras, nº 06, Zona Rural, em Vitória de Santo Antão/PE, adquirido no ano de 2000 por meio do INCRA, e que nele construiu sua residência em 2007, onde residia. Narrava que, após o falecimento de seu cônjuge José Francisco Lopes, passou a ser ameaçada de despejo pelo filho dele, ora réu, sofrendo ameaças e agressões psicológicas e verbais (ID 159150723). Em 30/01/2024, foi deferida a tutela de urgência para determinar a manutenção da posse da autora, com determinação de que o turbador cessasse imediatamente as ameaças e investidas (ID 159494050). O mandado de manutenção de posse foi cumprido pelo Oficial de Justiça em 12/07/2024 (ID 175686302). O réu apresentou contestação (ID 174256182), sustentando, em resumo, que a autora não detinha posse exclusiva, que o imóvel era objeto de herança do pai do réu e que não houve turbação. A autora apresentou réplica (ID 235285278). Após o despacho de ID 232333514, que intimou as partes para declinarem sobre provas, ambas informaram não ter outras provas a produzir: a autora em 30/04/2026 (ID 238603903) e o réu em 29/05/2026 (ID 241962098). Em 29/05/2026, o réu informou o falecimento da autora, ocorrido em 16/10/2025, conforme certidão de óbito de ID 241962099, requerendo a intimação do patrono para promover a sucessão processual (ID 241962098). Em 03/07/2026, JOSIELY DA CONCEIÇÃO CAMPÊLO LOPES, qualificada como filha e única herdeira da autora falecida, requereu sua habilitação como sucessora processual e, concomitantemente, o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, sustentando que o réu não mais pratica atos que impeçam ou dificultem o exercício da posse, tendo cessado a situação fática que motivou o ajuizamento da ação (ID 245388884). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. A certidão de óbito de ID 241962099 comprova o falecimento de Josineide da Conceição Campêlo em 16/10/2025. A petição de ID 245388884, acompanhada do documento de identidade de Josiely (ID 245388885), demonstra que esta é sua filha e única herdeira. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. A habilitação pode ocorrer nos próprios autos, com a concordância das partes, ou em incidente próprio. No caso, ambas as partes estão patrocinadas pela Defensoria Pública, não havendo oposição à habilitação. A requerente comprova a qualidade de herdeira única, razão pela qual defiro a habilitação de Josiely da Conceição Campêlo Lopes como sucessora processual da autora falecida, nos termos do art. 110 c/c art. 313, § 2º, I, do CPC. A sucessora processual requer o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O interesse processual é condição da ação que deve estar presente tanto no momento do ajuizamento quanto durante todo o desenvolvimento do processo. Se, por fato superveniente, a pretensão deduzida perder sua utilidade prática, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. Não se trata de improcedência do pedido, mas de reconhecimento de que a prestação jurisdicional pleiteada se tornou desnecessária. No caso concreto, a ação de manutenção de posse foi ajuizada com o objetivo de fazer cessar atos de turbação praticados pelo réu contra a posse da autora. Contudo, conforme relatado pela própria sucessora processual "[...] o requerido, ALEXSANDRO DA SILVA LOPES, não vem mais praticando quaisquer atos que impeçam ou dificultem o exercício da posse do imóvel, tendo cessado a situação fática que motivou o ajuizamento da presente demanda." (ID 245388884) Essa afirmação não é isolada. O réu, em sua manifestação de ID 241962098, embora tenha informado o falecimento da autora, não relatou a ocorrência de novos atos de turbação nem requereu o prosseguimento da demanda para discussão de mérito. Ao contrário, limitou-se a requerer a regularização da sucessão processual, o que sugere a ausência de controvérsia possessória atual. Ademais, desde a concessão da liminar em janeiro de 2024 e seu cumprimento em julho de 2024, não há nos autos qualquer relato de nova turbação ou de descumprimento da ordem judicial. O processo ficou praticamente inerte por mais de um ano, sendo impulsionado apenas pela comunicação do falecimento. A cessação da turbação esvazia o objeto da ação possessória. A tutela jurisdicional pretendida, a manutenção da posse contra interferências indevidas, perdeu sua utilidade, pois o réu deixou de praticar os atos que motivaram o ajuizamento da demanda. Não há, portanto, interesse processual superveniente que justifique o prosseguimento do feito. Registre-se que a extinção por perda superveniente do objeto não implica análise do mérito da causa, ou seja, não há julgamento sobre quem tinha ou não direito à posse. A relação possessória entre as partes poderá ser rediscutida em ação própria, caso novas interferências venham a ocorrer. Considerando que ambas as partes são patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e que o processo será extinto sem resolução do mérito, não há condenação em honorários advocatícios. Ante o exposto, com fundamento no art. 110, art. 313, § 2º, I, e art. 485, VI, todos do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Isentos de custas processuais, por litigarem as partes sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vitória de Santo Antão, data da assinatura eletrônica. Marília de L. Lima dos Santos Juíza de Direito
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