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TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000580-40.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: LUCIRENE SANTANA ALVES RECLAMADO: MARCELO NEVES SEGUIN DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94e69e6 proferido nos autos. DESPACHO MARCELO NEVES SEGUIN DIAS, pretende o parcelamento do débito, nos termos da manifestação ID bf852af. Pois bem. A parte, para que esclareça, no prazo de 24 horas, se seu requerimento se funda no que prevê o art. 916 do CPC. Pague-se a Exequente o valor depositado nos autos, por alvará de crédito em conta, conforme dados bancários já carreados aos autos, com o registro do respectivo pagamento. Indefiro, de plano o requerimento de parcelamento do valor devido sobre o FGTS e as contribuições previdenciárias, por falta de amparo legal. A Executada, portanto, deverá promover os recolhimentos e comprovar nos autos, observando-se que os pagamentos a título de contribuições previdenciárias e FGTS devem ser realizados por guias próprias, em conformidade a Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021 e Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024, diante da obrigatoriedade do uso do eSocial, no prazo de 24 horas, sob pena de imediata execução. Sem prejuízo das deliberações acima, para que cumpra com a obrigação de fazer, nos termos da notificação inicial, da qual tomou conhecimento em 03/09/2026. CUMPRA-SE. Partes cientes via DJEN (Imprensa Oficial). ANANINDEUA/PA, 04 de setembro de 2026. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIRENE SANTANA ALVES
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000580-40.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: LUCIRENE SANTANA ALVES RECLAMADO: MARCELO NEVES SEGUIN DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94e69e6 proferido nos autos. DESPACHO MARCELO NEVES SEGUIN DIAS, pretende o parcelamento do débito, nos termos da manifestação ID bf852af. Pois bem. A parte, para que esclareça, no prazo de 24 horas, se seu requerimento se funda no que prevê o art. 916 do CPC. Pague-se a Exequente o valor depositado nos autos, por alvará de crédito em conta, conforme dados bancários já carreados aos autos, com o registro do respectivo pagamento. Indefiro, de plano o requerimento de parcelamento do valor devido sobre o FGTS e as contribuições previdenciárias, por falta de amparo legal. A Executada, portanto, deverá promover os recolhimentos e comprovar nos autos, observando-se que os pagamentos a título de contribuições previdenciárias e FGTS devem ser realizados por guias próprias, em conformidade a Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021 e Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024, diante da obrigatoriedade do uso do eSocial, no prazo de 24 horas, sob pena de imediata execução. Sem prejuízo das deliberações acima, para que cumpra com a obrigação de fazer, nos termos da notificação inicial, da qual tomou conhecimento em 03/09/2026. CUMPRA-SE. Partes cientes via DJEN (Imprensa Oficial). ANANINDEUA/PA, 04 de setembro de 2026. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO NEVES SEGUIN DIAS
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