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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: ctba-36vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000580-36.2023.8.16.0185 Processo: 0000580-36.2023.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.261.851,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GILBERTO ARACEMIO MADEIRA LUCIANE HENING BRANCO P.L. ALIMENTACAO LTDA, 1. O executado Gilberto Aracemio Madeira apresentou exceção de pré-executividade, inicialmente alegando a impenhorabilidade de valores supostamente bloqueados via SISBAJUD, por se tratarem de verba salarial e valores relacionados ao PIS. Requereu a concessão da justiça gratuita e o levantamento da constrição (mov. 122.1). Posteriormente, em aditamento à exceção de pré-executividade, passou a sustentar sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução fiscal. Alegou ter sido incluído fraudulentamente no quadro societário da empresa executada, na condição de "sócio laranja", afirmando não ter exercido qualquer atividade de gestão ou administração da pessoa jurídica. Defendeu que sua situação econômica e histórico profissional demonstrariam a incompatibilidade com a administração da empresa devedora e invocou sentença absolutória proferida na esfera criminal. Ao final, requereu sua exclusão do polo passivo da demanda (mov. 132.1). O Estado do Paraná apresentou impugnação. Em preliminar, sustentou a inadequação da via eleita, argumentando que o nome do executado consta nas Certidões de Dívida Ativa desde o ajuizamento da execução fiscal, sendo aplicável o Tema Repetitivo nº 108 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, que a matéria deduzida demanda ampla dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. No mérito, defendeu a legitimidade passiva do executado, a presunção de certeza e liquidez das CDAs, a inexistência de repercussão da absolvição criminal na esfera tributária e a validade dos atos societários registrados mediante assinatura digital (mov. 136.1). É o relatório. Decido. 2. A preliminar de inadequação da via eleita merece acolhimento. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual excepcional, admitido apenas para discussão de matérias de ordem pública ou questões passíveis de comprovação imediata por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o executado pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que teria sido utilizado como "sócio laranja" e que sua inclusão no quadro societário da empresa executada decorreu de fraude praticada por terceiros. Contudo, verifica-se que o nome do excipiente figura expressamente nas Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal 1.2 e 1.3, não se tratando de hipótese de redirecionamento posterior, mas de responsabilização constante do próprio título executivo desde o ajuizamento da demanda. Nessas circunstâncias, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 108, segundo o qual não é cabível exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa. Embora o executado tenha juntado documentos destinados a demonstrar sua condição econômica e vínculo empregatício, tais elementos, por si sós, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa nem para comprovar, de plano, a alegada fraude societária. A discussão proposta demanda instrução probatória incompatível com o incidente processual manejado. É o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANTIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100914-80.2025.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.10.2025). Direito processual civil e direito bancário. Agravo de Instrumento. Rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e não provido. (...) IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir questões que demandem dilação probatória, como a revisão de cláusulas contratuais e a alegação de excesso de execução, sendo aplicável apenas a matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como a liquidez do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 783, 786, 28, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 28; CPC/2015, art. 80, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C.Cível, 0100733-16.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 11.12.2024; TJPR, 15ª C.Cível, 0048225-64.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 18.02.2023; TJPR, 15ª C.Cível, 0013047-59.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 26.06.2019; TJPR, 15ª C.Cível, 0060266-97.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 10.04.2022; TJPR, 15ª C.Cível, 0003803-13.2021.8.16.0170, Rel. Hamilton Mussi Corrêa, 15ª Câmara Cível, j. 25.07.2022; Súmula nº 381/STJ; Súmula nº 286/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016866-91.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul. rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 31.05.2025). Desse modo, a controvérsia deve ser veiculada por meio da via processual adequada, com observância do contraditório e da necessária produção probatória. 3. Diante do exposto, acolho a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Estado do Paraná e, por consequência, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada nos mov. 122.1 e 132.1. 4. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo. 5. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 6. Defiro o pedido de bloqueio de veículos via convênio RENAJUD (mov. 131.1). 7. Havendo bloqueio de veículos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de agosto de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito