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Processo 0000580-26.2018.8.13.0175

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 0000580-26.2018.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: MUNICIPIO DE MORRO DO PILAR CPF: 18.303.214/0001-00 RÉU: VILMA MARIA DINIZ GONCALVES CPF: 501.293.416-49 DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Morro do Pilar em face de Vilma Maria Diniz Gonçalves, ex-Prefeita Municipal, em razão de supostas irregularidades relacionadas à aplicação de recursos recebidos no âmbito do Programa Estadual de Transporte Escolar – PTE/MG, no exercício de 2016. Conforme já delimitado na decisão saneadora de ID 10554485558, o feito prossegue exclusivamente quanto à imputação fundada no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, tendo sido fixadas como questões fáticas controvertidas, em síntese, a existência de dolo da requerida na transferência de R$ 33.100,00 provenientes da conta vinculada ao programa para outras contas municipais, a destinação final desses recursos e a existência de efetiva perda patrimonial suportada pelo Município. Após a rejeição dos embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora, as partes especificaram as provas ainda pretendidas. O Município, no ID 10697762941, requereu a produção de prova documental complementar, mediante obtenção de documentos bancários e contábeis relacionados às movimentações questionadas, bem como a realização de perícia contábil, prova testemunhal e depoimento pessoal da requerida. A requerida, no ID 10698407916, igualmente requereu a realização de perícia, além de prova testemunhal e documental. É o necessário. Decido. II. Da prova documental complementar A controvérsia estabelecida nos autos envolve, essencialmente, a reconstrução da movimentação financeira dos recursos recebidos pelo Município no âmbito do Programa Estadual de Transporte Escolar – PTE/MG e a identificação da destinação dos valores transferidos da conta específica do programa para outras contas municipais. Conforme apontado no relatório de auditoria que instruiu a petição inicial, foram identificadas transferências no montante total de R$ 33.100,00 da conta vinculada ao programa para outras contas do Município, sem que a documentação então examinada permitisse determinar, de forma segura, a destinação final dos recursos. A adequada resolução da controvérsia exige, portanto, a complementação do acervo documental, especialmente porque entre os pontos controvertidos já fixados encontram-se precisamente a destinação final dos valores e a existência de eventual perda patrimonial efetiva. Dessa forma, nos termos dos arts. 370 e 396 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova documental complementar. Determino ao Município de Morro do Pilar que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente todos os documentos contábeis, financeiros e administrativos existentes e relacionados às transferências objeto da demanda, especialmente aqueles pertinentes à movimentação e utilização dos R$ 33.100,00 transferidos da conta vinculada ao PTE/MG para outras contas municipais. Deverão ser juntados, na medida em que existentes e disponíveis, livros e razões contábeis, empenhos, liquidações, ordens de pagamento, comprovantes de transferência, documentos de despesa, notas fiscais, relatórios contábeis, documentos relativos às contas receptoras e quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a destinação dos valores e sua eventual utilização em despesas públicas. Caso algum dos documentos não mais esteja disponível, deverá o Município informar expressamente essa circunstância, indicando, se possível, a razão da indisponibilidade. III. Da requisição de documentos bancários Mostra-se igualmente pertinente a obtenção dos documentos bancários relacionados à conta específica do Programa Estadual de Transporte Escolar e às contas municipais destinatárias das transferências questionadas. A medida destina-se não apenas a complementar a prova documental, mas também a fornecer ao perito judicial os elementos necessários à reconstrução técnica das movimentações financeiras discutidas nos autos. Expeça-se, portanto, ofício ao Banco do Brasil S.A., solicitando que sejam encaminhados extratos analíticos, comprovantes de transferências, ordens bancárias e demais documentos relativos às movimentações da conta bancária nº 30.510-3, agência 0591-6, de titularidade do Município de Morro do Pilar, vinculada ao Programa Estadual de Transporte Escolar – PTE/MG, referentes ao exercício de 2016 e, particularmente, às operações relacionadas às transferências questionadas nestes autos. Deverão igualmente ser fornecidos, se tecnicamente possível e ainda disponíveis, os documentos aptos a identificar as contas destinatárias e os dados das operações correspondentes às transferências no valor total de R$ 33.100,00 apontadas no relatório de auditoria. IV. Da prova pericial contábil A prova pericial contábil mostra-se pertinente e necessária à adequada solução da controvérsia. A discussão não se limita à constatação de que determinados valores foram transferidos da conta vinculada ao PTE/MG para outras contas municipais. É necessário apurar, tecnicamente, a trajetória dos recursos, sua destinação final, eventual utilização em despesas públicas, a forma de custeio do transporte escolar e, sobretudo, a existência ou não de efetiva perda patrimonial suportada pelo Município. Trata-se de matéria que demanda análise especializada de documentos bancários, contábeis, financeiros e administrativos, não sendo recomendável extrair conclusões definitivas exclusivamente da leitura dos extratos e documentos até então juntados. Nesse contexto, a prova técnica contribuirá diretamente para o esclarecimento dos pontos controvertidos anteriormente fixados, especialmente quanto à destinação dos R$ 33.100,00 e à ocorrência e extensão de eventual dano ao erário. Assim, nos termos dos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil e dos arts. 14, 23 e 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, DEFIRO a produção de prova pericial técnico-contábil NOMEIO como perita do Juízo a Sra. Vera Lúcia de Assis Milagres, CRC/MG 66.255/0-0, Contadora. Subsidiariamente, em caso de recusa, inércia ou impedimento, fica desde já nomeada a Sra. Larissa Paula Pacífico Alvizzi, CRC/MG 121.812/O, Contadora. A perícia terá por objeto, especialmente: a) examinar as movimentações financeiras realizadas na conta nº 30.510-3, agência 0591-6, vinculada ao Programa Estadual de Transporte Escolar – PTE/MG, no exercício de 2016; b) identificar a origem, data, valor e destino das transferências que totalizaram R$ 33.100,00 e que constituem objeto da presente demanda; c) verificar a destinação final dos valores transferidos para as demais contas municipais, identificando, quando tecnicamente possível, as despesas posteriormente realizadas com os respectivos recursos; d) apurar se os valores transferidos permaneceram no patrimônio do Município e foram empregados no custeio de despesas públicas, especificando sua natureza e finalidade; e) verificar os pagamentos realizados em favor da empresa responsável pela prestação do serviço de transporte escolar no período, identificando as fontes de recursos utilizadas e esclarecendo em que medida houve utilização de recursos do PTE/MG e de recursos próprios do Município; f) examinar se a documentação disponível demonstra a efetiva prestação dos serviços de transporte escolar correspondentes aos pagamentos realizados; g) analisar os documentos referentes à restituição ou devolução de valores ao Estado de Minas Gerais, esclarecendo seu montante, fundamento contábil e financeiro e eventual repercussão patrimonial sobre o Município; h) apurar, caso tecnicamente possível, se os fatos examinados produziram efetiva perda patrimonial para o Município de Morro do Pilar e, em caso positivo, indicar seu valor, composição e metodologia utilizada para a conclusão; i) examinar o relatório de auditoria que embasou o ajuizamento da demanda, indicando se suas conclusões encontram respaldo nos documentos bancários, contábeis e administrativos disponíveis nos autos e apontando, de maneira fundamentada, eventual concordância ou divergência. A perícia deverá restringir-se às questões técnicas, contábeis e financeiras, não cabendo ao expert formular conclusões jurídicas acerca da existência de dolo, da configuração de ato de improbidade administrativa ou da responsabilidade pessoal da requerida. V. Do procedimento da perícia Para a condução da prova técnica, a Secretaria deverá observar estritamente o seguinte rito sequencial: 1. Antes de efetivar a nomeação no Sistema AJ, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes acerca da indicação do perito para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo: a) arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) formulem seus quesitos; c) indiquem seus respectivos assistentes técnicos, manifestando eventual insurgência em relação ao profissional indicado, em estrita observância ao art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Sobrevindo manifestações que demandem apreciação judicial, venham os autos conclusos. 2. Decorrido o prazo sem manifestação que obste o prosseguimento, DETERMINO à Secretaria que proceda à nomeação da perita Vera Lúcia de Assis Milagres, CRC/MG 66.255/0-0, por meio do Sistema Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, nos moldes da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 1.146/2026, juntando-se aos autos o relatório de nomeação. 2.1. CONSTE na intimação que, caso aceite o encargo, deverá manifestar seu aceite no Sistema AJ, bem como apresentar proposta de honorários nos autos. 2.2. Sobrevindo a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.3. Caso qualquer das partes apresente impugnação fundamentada quanto ao valor proposto pelo expert, a Secretaria deverá INTIMAR imediatamente o perito para que se manifeste sobre a insurgência no prazo de 5 (cinco) dias. 2.4. Decorrido o prazo ou prestados os esclarecimentos pelo profissional, façam-se os autos conclusos para decisão. 3. Não ocorrendo impugnação ao valor estimado pelas partes, ou vencida a fase de esclarecimentos descrita no item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para homologação da verba honorária. 4. A perita deverá ser expressamente cientificada de que os trabalhos técnicos somente serão iniciados após: a) o cumprimento, pelo Município de Morro do Pilar, da determinação de apresentação da documentação contábil, financeira e administrativa referida no item II desta decisão; b) a juntada aos autos da resposta encaminhada pelo Banco do Brasil em cumprimento ao ofício determinado no item III; Somente após a formação desse acervo documental e a correspondente autorização judicial deverá a perita iniciar efetivamente a análise técnica. VI. Do custeio da perícia A prova pericial contábil foi requerida por ambas as partes. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou, quando requerida por ambas as partes, será rateada entre elas. No caso, tanto o Município de Morro do Pilar quanto a requerida Vilma Maria Diniz Gonçalves postularam a produção da prova técnica, inexistindo, ademais, concessão de gratuidade de justiça a qualquer dos litigantes. Desse modo, os honorários periciais deverão ser suportados pelas partes em iguais proporções, cabendo ao Município autor o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado e à requerida o adiantamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes. Apresentada a proposta de honorários pela perita e oportunizada a manifestação das partes, o valor será arbitrado pelo Juízo, ocasião em que serão intimadas para proceder ao depósito de suas respectivas quotas, no prazo a ser fixado. VII. Da prova testemunhal e do depoimento pessoal O Município requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da requerida, enquanto esta igualmente postulou a produção de prova oral. Embora tais meios de prova possam revelar-se pertinentes, especialmente quanto ao elemento subjetivo da conduta e às circunstâncias administrativas que envolveram as transferências questionadas, sua efetiva necessidade deverá ser apreciada após a conclusão da prova documental e pericial. Com efeito, a reconstrução técnica das movimentações financeiras poderá delimitar de forma substancial os fatos ainda controvertidos e permitir avaliação mais precisa acerca da utilidade e do objeto de eventual prova oral, evitando a prática de atos instrutórios desnecessários ou excessivamente abrangentes. Desse modo, postergo a apreciação dos requerimentos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal da requerida para momento posterior à apresentação do laudo pericial e às manifestações das partes sobre a prova técnica. VIII. Disposições finais Diante do exposto: a) DEFIRO a produção de prova documental complementar; b) DETERMINO ao Município de Morro do Pilar que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos contábeis, financeiros e administrativos relacionados às transferências e despesas objeto da demanda, nos termos do item II desta decisão, devendo informar expressamente eventual indisponibilidade de documentos; c) DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., para que encaminhe os documentos bancários especificados no item III desta decisão, caso ainda disponíveis; d) DEFIRO a produção de prova pericial técnico-contábil, com o objeto delimitado no item IV; e) NOMEIO como perita do Juízo a Sra. Vera Lúcia de Assis Milagres, CRC/MG 66.255/0-0, Contadora, e, subsidiariamente, em caso de recusa, inércia ou impedimento, a Sra. Larissa Paula Pacífico Alvizzi, CRC/MG 121.812/O, Contadora; f) INTIMEM-SE as partes, antes da efetivação da nomeação no Sistema Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguam impedimento ou suspeição da perita, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; g) decorrido o prazo sem manifestação que obste o prosseguimento, PROCEDA a Secretaria à nomeação da perita no Sistema Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, observando-se o rito estabelecido no item V desta decisão; h) aceita a nomeação, deverá a perita apresentar proposta de honorários, da qual serão INTIMADAS as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, observando-se, em caso de impugnação, o procedimento previsto no item V; i) homologados os honorários periciais, INTIMEM-SE o Município de Morro do Pilar e a requerida Vilma Maria Diniz Gonçalves para que promovam, cada qual, o depósito de 50% (cinquenta por cento) da verba arbitrada, em prazo a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil; j) a perita somente poderá iniciar os trabalhos após a formação do acervo documental determinado nesta decisão, compreendendo a documentação apresentada pelo Município e a resposta ao ofício expedido ao Banco do Brasil; k) formado o acervo documental, viabilizado o custeio e autorizado o início dos trabalhos, INTIME-SE a perita para elaboração do laudo, que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada eventual necessidade fundamentada de prorrogação; l) apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil; m) POSTERGO para momento posterior à conclusão da prova pericial e às manifestações das partes sobre o laudo a apreciação dos requerimentos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal da requerida. Intime-se. Cumpra-se. Conceição do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro

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