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0000580-14.2024.5.23.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000580-14.2024.5.23.0102 RECLAMANTE: MANOEL ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3706a79 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.. Os autos vieram conclusos em razão do decurso do prazo para a 1ª reclamada efetuar o pagamento da execução, configurando, portanto, a condição de inadimplente da 1ª reclamada. Tendo em vista que a 1ª Ré se encontra em recuperação judicial, o exequente, ao ID b6398ac, requereu o redirecionamento da execução à responsável subsidiária, Município de Lucas do Rio Verde. Sobre o tema, cumpra registrar que, pela jurisprudência majoritária e notória do TST, em consonância com a súmula nº 331, IV, do TST, nos casos de terceirização é licito a execução em face da devedora subsidiária, ainda que não tenham sido esgotadas as tentativas expropriatórias em face da devedora principal e independentemente da habilitação do crédito perante a massa falida ou Juízo em que se processa a recuperação judicial. Nesse contexto, os Tribunais têm entendido que a exigência do demandante proceder à habilitação do seu crédito junto ao Juízo falimentar para, após o processo de Recuperação/ falência, retornar à Justiça do Trabalho para reiniciar a execução em face da devedora subsidiária, retira do instituto da responsabilidade subsidiária sua eficácia na proteção ao trabalhador, além de retardar de maneira injustificada o recebimento de verbas de natureza alimentícia. Veja-se as decisões do C. TST e do e. TRT da 23ª Região sobre o tema, inclusive acerca do redirecionamento da execução em face do ente público: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. O col. Tribunal Regional concluiu que "na impossibilidade de ver cumprida a decisão em face do devedor principal, nada obsta o prosseguimento da execução, dessa vez direcionada ao devedor subsidiário". Entendeu que o fato da devedora principal se encontrar em recuperação judicial não é impedimento para o redirecionamento da execução em face do ente público e nem impõe ao exequente à habilitação de seu crédito na recuperação judicial. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal e, resultando infrutífera, diante da decretação de sua falência ou recuperação judicial, a execução será redirecionada contra o responsável subsidiário, sendo inexigível o esgotamento prévio das vias executivas contra a ré principal, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processamento da execução. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.. (AIRR-0100596-72.2020.5.01.0281, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2024, extraído do respectivo sítio eletrônico) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXECUTÓRIAS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1 . Agravo de Petição interposto por ente público estadual contra o redirecionamento da execução em seu desfavor, na condição de devedor subsidiário, sob a alegação de que não foram exauridas as vias executórias contra a devedora principal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a necessidade de exaurir as vias executórias contra o devedor principal e seus sócios antes de direcionar a execução ao devedor subsidiário.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.101/2005 veda atos executórios contra empresa em recuperação judicial, mas não impede o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário que participou da relação processual e consta no título executivo.4. A insolvência do devedor principal, em recuperação judicial, justifica o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, que se beneficiou da força de trabalho.5. A natureza alimentar do crédito trabalhista e a necessidade de satisfação célere do crédito do trabalhador justificam o redirecionamento da execução.6. O inadimplemento do devedor principal autoriza o início da execução contra o devedor subsidiário, conforme entendimento doutrinário.7. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os sócios da executada principal é descabida, pois o benefício de ordem só pode ser oposto pelo devedor subsidiário em face do devedor principal.8. A responsabilidade dos sócios é extraordinária e não foi reconhecida no título executivo.9. Não há previsão legal que exija o esgotamento das tentativas de execução contra os sócios dos devedores principais antes de direcionar a execução ao devedor subsidiário.10. O entendimento do TST no Tema 133 do RR-0000247-93.2021.5.09.0672 estabelece que o inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário, independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Petição não provido.Tese de julgamento:1. O inadimplemento do devedor principal, em recuperação judicial, autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, independentemente do exaurimento das vias executórias contra o devedor principal e seus sócios.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005; CLT, art. 880.Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 133, RR - 0000247-93.2021.5.09.0672.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000477-56.2022.5.23.0076; Data de julgamento: 09-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) Diante do exposto, decido: 1. Atualizem-se os cálculos, excluindo-se o valor alusivo às custas processuais, já que o 2º Reclamado é ente público municipal. 2. Tendo em vista a inexistência de bens de propriedade da devedora principal para garantir a presente execução, redireciono a execução em face do devedor subsidiário (MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE), e determino a sua intimação para que, querendo, possa impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Após, volvam os autos conclusos. 4. Intimem-se as demais partes, com procuradores nos autos. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 02 de setembro de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ALVES DOS SANTOS

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