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0000580-02.2023.8.17.3550

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Venturosa · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000580-02.2023.8.17.3550 AUTOR(A): M. D. S. L. D. C. CURATELADO(A): J. I. L. D. C. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO (Recomendação nº 03/2016 CM/TJPE) Vistos, examinados etc. M. D. S. L. D. C., devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizou ação de interdição em favor de seu filho, J. I. L. D. C., em razão deste não ter condições de gerir sua própria vida. Afirma a autora, em síntese, que o requerido é portador do CID 10 F73- retardo mental profundo com limitação grave para realização de atividades, bem como necessita de cuidados especiais. Ademais, não apresenta boa comunicação verbal, conforme laudo em anexo, o que o impossibilita de exercer as atividades para os atos da vida civil de forma definitiva e irreversível. O requerido, ficará sob a curatela de sua mãe, pessoa de reputação ilibada, não tendo nada que desabone sua imagem e, tendo em vista os vínculos afetivos criados com a convivência. Além disso, sempre cuidou e se preocupou com todos os detalhes do dia a dia do requerido, zelando pelo seu bem estar, saúde, alimentação, enfim, todos os requisitos necessários para que se tenha uma vida digna. Decisão de Id nº 145609805 concedeu a antecipação de tutela, nomeando a autora como curadora e dispensando o interrogatório, em razão do estado de saúde do interditando. O interditando foi citado (Id 172553134) porém não apresentou contestação no prazo legal, sendo nomeado curador, o qual apresentou contestação no ID 216030228. Relatório do CRAS consta no Id nº 172383115. A perícia médica foi juntada no Id nº 248652843. Em seguida, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (Id nº 250519135). É o relatório. DECIDO. Inexistem preliminares, uma vez que a relação processual se desenvolveu de forma válida e regular, consoante os requisitos legais, de forma que passo à análise do mérito. De início, verifico que a autora, a qual é mãe do interditando, possui legitimidade para o ingresso da presente ação, nos termos do art. 747, II, do CPC, conforme se comprova por meio dos documentos pessoais anexados aos autos. Em relação ao instituto da curatela, mister destacar que a sua finalidade precípua é a concessão de proteção a pessoas com deficiência no tocante a seus interesses e a garantia da preservação dos negócios realizados por eles em relação a terceiros, completando ou substituindo a sua vontade. Com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a pessoa com deficiência mental ou intelectual deixou de ser considerada absolutamente incapaz, todavia, em situações excepcionais, poderá ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo. Além disso, de acordo com o art. 84 do referido Estatuto, a curatela deverá ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, possuindo natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Assim, a curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando nem restringindo os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência (art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015). No caso dos autos, a perícia psiquiátrica constatou a impossibilidade do interditando de praticar os atos da vida civil, descrevendo no laudo ser portador de “Deficiência intelectual profunda (CID 10-F73) apresentando comprometimento de discernimento, afetividade e orientação, além de incapacidade laborativa e incapacidade para tomar decisões de vida cível permanente, absoluta e irreversivelmente (transtorno crônico, incurável, de tratamento contínuo)”. Além disso, desde o ajuizamento da presente ação a autora é a pessoa quem oferece os cuidados ao interditando, sendo a pessoa disponível e apta a oferecer os cuidados necessários e a garantir seus interesses, já que ele não tem condições de praticar todos os atos da vida civil. É inegável reconhecer que o interditando, de fato, necessita da curatela para garantir a manutenção de seu bem-estar e gerir seus atos da vida civil, necessitando de apoio para cultivar uma rotina de vida saudável e adequada. Nesse sentido, o representante Ministerial ofertou parecer favoravelmente ao pleito. Ressalte-se que, devido à intensidade e grau da deficiência diagnosticada, mostra-se inviável a adoção da tomada de decisão apoiada, medida menos restritiva. Outrossim, em relação ao prazo da curatela, inviável sua delimitação, em virtude de apresentar o interditando patologia que não tem prognóstico de cura. Também, desnecessária a prestação de caução, uma vez que não há menção quanto à existência de bens. Ante o exposto, com fundamento no 4º, III, art. 1.767, I, e art. 1.775, §2º, todos do Código Civil e art. 85, caput e §1º, da Lei nº 13.146/2015, JULGO J. I. L. D. C. relativamente incapaz, razão pela qual nomeio M. D. S. L. D. C. como curadora, devendo representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Comunique-se à curadora que, além da representação do curatelado, terá também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança. Ressalta-se que a curadora dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748 do Código Civil, ressalvando o direito do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Obedecendo ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, determino a imediata publicação na rede mundial de computadores, no Diário de Justiça Eletrônico vinculado ao TJPE, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Custas na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, por serem as partes beneficiárias da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, na forma do art. 9º, III, do Código Civil e art. 93 da Lei nº 6.015/1973, expeça-se mandado de inscrição da instituição desta curatela ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, onde se acha lavrado o assento de nascimento/casamento do curatelado, bem como no livro próprio do Cartório desta Comarca. Ainda, intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias, para bem e fielmente cumprir o encargo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. A presente sentença tem força de mandado, nos termos da Recomendação n°. 03/2016 do CM/TJPE. VENTUROSA, data da assinatura eletrônica Camila Beatriz Simm Juíza Substituta

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Venturosa · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000580-02.2023.8.17.3550 AUTOR(A): M. D. S. L. D. C. CURATELADO(A): J. I. L. D. C. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO (Recomendação nº 03/2016 CM/TJPE) Vistos, examinados etc. M. D. S. L. D. C., devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizou ação de interdição em favor de seu filho, J. I. L. D. C., em razão deste não ter condições de gerir sua própria vida. Afirma a autora, em síntese, que o requerido é portador do CID 10 F73- retardo mental profundo com limitação grave para realização de atividades, bem como necessita de cuidados especiais. Ademais, não apresenta boa comunicação verbal, conforme laudo em anexo, o que o impossibilita de exercer as atividades para os atos da vida civil de forma definitiva e irreversível. O requerido, ficará sob a curatela de sua mãe, pessoa de reputação ilibada, não tendo nada que desabone sua imagem e, tendo em vista os vínculos afetivos criados com a convivência. Além disso, sempre cuidou e se preocupou com todos os detalhes do dia a dia do requerido, zelando pelo seu bem estar, saúde, alimentação, enfim, todos os requisitos necessários para que se tenha uma vida digna. Decisão de Id nº 145609805 concedeu a antecipação de tutela, nomeando a autora como curadora e dispensando o interrogatório, em razão do estado de saúde do interditando. O interditando foi citado (Id 172553134) porém não apresentou contestação no prazo legal, sendo nomeado curador, o qual apresentou contestação no ID 216030228. Relatório do CRAS consta no Id nº 172383115. A perícia médica foi juntada no Id nº 248652843. Em seguida, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (Id nº 250519135). É o relatório. DECIDO. Inexistem preliminares, uma vez que a relação processual se desenvolveu de forma válida e regular, consoante os requisitos legais, de forma que passo à análise do mérito. De início, verifico que a autora, a qual é mãe do interditando, possui legitimidade para o ingresso da presente ação, nos termos do art. 747, II, do CPC, conforme se comprova por meio dos documentos pessoais anexados aos autos. Em relação ao instituto da curatela, mister destacar que a sua finalidade precípua é a concessão de proteção a pessoas com deficiência no tocante a seus interesses e a garantia da preservação dos negócios realizados por eles em relação a terceiros, completando ou substituindo a sua vontade. Com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a pessoa com deficiência mental ou intelectual deixou de ser considerada absolutamente incapaz, todavia, em situações excepcionais, poderá ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo. Além disso, de acordo com o art. 84 do referido Estatuto, a curatela deverá ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, possuindo natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Assim, a curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando nem restringindo os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência (art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015). No caso dos autos, a perícia psiquiátrica constatou a impossibilidade do interditando de praticar os atos da vida civil, descrevendo no laudo ser portador de “Deficiência intelectual profunda (CID 10-F73) apresentando comprometimento de discernimento, afetividade e orientação, além de incapacidade laborativa e incapacidade para tomar decisões de vida cível permanente, absoluta e irreversivelmente (transtorno crônico, incurável, de tratamento contínuo)”. Além disso, desde o ajuizamento da presente ação a autora é a pessoa quem oferece os cuidados ao interditando, sendo a pessoa disponível e apta a oferecer os cuidados necessários e a garantir seus interesses, já que ele não tem condições de praticar todos os atos da vida civil. É inegável reconhecer que o interditando, de fato, necessita da curatela para garantir a manutenção de seu bem-estar e gerir seus atos da vida civil, necessitando de apoio para cultivar uma rotina de vida saudável e adequada. Nesse sentido, o representante Ministerial ofertou parecer favoravelmente ao pleito. Ressalte-se que, devido à intensidade e grau da deficiência diagnosticada, mostra-se inviável a adoção da tomada de decisão apoiada, medida menos restritiva. Outrossim, em relação ao prazo da curatela, inviável sua delimitação, em virtude de apresentar o interditando patologia que não tem prognóstico de cura. Também, desnecessária a prestação de caução, uma vez que não há menção quanto à existência de bens. Ante o exposto, com fundamento no 4º, III, art. 1.767, I, e art. 1.775, §2º, todos do Código Civil e art. 85, caput e §1º, da Lei nº 13.146/2015, JULGO J. I. L. D. C. relativamente incapaz, razão pela qual nomeio M. D. S. L. D. C. como curadora, devendo representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Comunique-se à curadora que, além da representação do curatelado, terá também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança. Ressalta-se que a curadora dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748 do Código Civil, ressalvando o direito do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Obedecendo ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, determino a imediata publicação na rede mundial de computadores, no Diário de Justiça Eletrônico vinculado ao TJPE, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Custas na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, por serem as partes beneficiárias da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, na forma do art. 9º, III, do Código Civil e art. 93 da Lei nº 6.015/1973, expeça-se mandado de inscrição da instituição desta curatela ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, onde se acha lavrado o assento de nascimento/casamento do curatelado, bem como no livro próprio do Cartório desta Comarca. Ainda, intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias, para bem e fielmente cumprir o encargo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. A presente sentença tem força de mandado, nos termos da Recomendação n°. 03/2016 do CM/TJPE. VENTUROSA, data da assinatura eletrônica Camila Beatriz Simm Juíza Substituta

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