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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000579-67.2025.5.05.0531 RECLAMANTE: DANIELA AMARAL DE MELO PEREIRA RECLAMADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a177b6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0000579-67.2025.5.05.0531 SENTENÇA - RITO ORDINÁRIO I. RELATÓRIO Trata-se de processo trabalhista, em trâmite sob o rito ordinário, em que DANIELA AMARAL DE MELO PEREIRA postulou em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A direitos derivados do contrato de trabalho firmado entre as partes. Valor atribuído à causa: R$365.873,85. Notificada, a demandada compareceu ao processo e apresentou defesas. As partes tiveram a oportunidade de produzir todas as provas que consideraram necessárias. Sem conciliação, ao julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Equiparação salarial e diferenças de verbas rescisórias Pugnou a parte reclamante por diferenças salariais, decorrentes de equiparação salarial como outros Coordenadores e Professores. De plano, a reclamada comprovou diferença no tempo no exercício da função superior a dois anos nos casos dos paradigmas Coordenadores, admitidos em 11/08/2017 (Id a79225a) e 03/08/2017 (Id e8e14d4) e dos paradigmas Professores - 06/02/2006 (Id 291510b) e 08/08/2006 (Id 064f9b4) -, enquanto a autora foi admitida, como Coordenadora em 15/08/2023 e como Professora em 03/08/2022. Sendo assim, a empregada não atingiu os critérios objetivos suficientes para a equiparação salarial com os paradigmas apontados. Por fim, considerando que a parte autora mencionou que as verbas rescisórias “não consideraram as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial”, inexistem, por consequência, diferenças a serem suportadas pela empregadora. Improcedentes. 2. Doença ocupacional Narrou a parte autora que “durante o contrato, a autora foi submetida a carga excessiva de trabalho, pressões psicológicas, metas abusivas, acúmulo de funções, além de falta de apoio da gestão, o que culminou em grave adoecimento psíquico” (Id 189a3e7). Pugnou o autor pelo reconhecimento do desenvolvimento de doença ocupacional. Produzida prova pericial, assim concluiu o Perito (Id 01038ae): Trata-se de periciada, 34 anos, admitida pela Reclamada em 03/08/2022 e desligada em 11/02/2025, no vínculo como Professora, e em 13/03/2025, no vínculo como Coordenadora de Cursos, conforme informações constantes dos autos e relato pericial. No momento da avaliação, encontra-se afastada do trabalho e em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária (B31), concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Com base na anamnese pericial, no exame físico e psíquico realizado e na análise da documentação médica apresentada, constata-se que a periciada apresenta transtorno mental, de etiologia multifatorial, sem caracterização de causa única definida. O quadro clínico evidencia sintomas ansiosos e depressivos, encontrando-se em acompanhamento psiquiátrico e psicológico contínuo. A avaliação médico-pericial não permite estabelecer nexo causal direto entre o trabalho desempenhado e o adoecimento psíquico, uma vez que não há elementos técnicos suficientes que demonstrem que as atividades laborais, isoladamente, tenham sido a causa determinante do quadro apresentado. Entretanto, considerando o relato de estressores ocupacionais, o trabalho pode ter atuado como fator de agravamento do quadro clínico. Ressalta-se que, caso venha a ser comprovada nos autos a ocorrência de assédio moral, tal circunstância poderá ser considerada como fator concausal, nos termos da legislação previdenciária e trabalhista aplicável. Ressalta se que a periciada possuía dois vínculos com a empresa reclamada, havendo ai uma provável sobrecarga laboral com a concordância da mesma. Por outro lado, a possibilidade de assédio moral, requer provas testemunhais, não adstritas ao mister pericial, cabendo ao senhor MM essa comprovação ou não. Durante a avaliação pericial, não foram observados indícios de simulação, dissimulação ou exacerbação voluntária dos sintomas, sendo os achados clínicos compatíveis com o relato apresentado e com a documentação médica analisada. No momento da perícia, a periciada apresenta incapacidade laborativa total e de caráter temporário para o exercício de suas atividades profissionais habituais. Do ponto de vista médico-pericial, recomenda-se a manutenção do afastamento laboral, devendo a periciada permanecer afastada até a cessação do benefício previdenciário (B31) ou até nova reavaliação médico-pericial, conforme evolução clínica e resposta ao tratamento instituído. Em impugnação ao laudo pericial, a parte demandada levantou: “Ao condicionar o nexo ou a concausalidade à confirmação posterior de fatos não médicos, o perito abdica de sua função técnica, produzindo uma conclusão hipotética, incompatível com os princípios da boa prática pericial e com o método científico aplicado à medicina legal” (Id be930ac). Em resposta aos quesitos suplementares formulados pela reclamada, o expert reiterou suas conclusões e acrescentou (Id 2827be1): A menção à possibilidade de nexo foi feita de forma condicionada à eventual comprovação de fatos externos à perícia médica, não se tratando de conclusão afirmativa baseada exclusivamente em elementos objetivos colhidos na diligência. (...) Até a data da diligência pericial, não foram apresentados elementos objetivos, inequívocos e incontroversos que permitissem afirmar nexo causal de forma técnica e conclusiva. (...) Fatores ocupacionais inespecíficos podem, no máximo, atuar como estressores agravantes, sem alterar a fisiopatologia de base. O trabalho do perito se mostrou coerente e compatível com a complexidade do caso. Sobre a evolução do quadro clínico da autora e o ambiente de trabalho, destacam-se os principais trechos da prova oral: Depoimento pessoal da reclamante: (1) já havia sido detectado o Transtorno de Ansiedade Generalizada anteriormente à contratação; (2) realizava tratamento médico antes da contratação, consistente no uso de uma única medicação, de uso eventual, restrito aos momentos de crise; (3) mantinha atividade empresarial paralela — estúdio de pilates — com gestão apoiada por irmã e por fisioterapeutas contratadas, dedicando-se pessoalmente a essa atividade aos sábados pela manhã, por meio de reuniões ou repasse de informações. Depoimento da testemunha convidada pela reclamada: (1) empregada da instituição desde fevereiro de 2021; (2) Coordenadora e Professora do curso de Odontologia; (3) carga horária de 20 (vinte) horas semanais como coordenadora; (4) a reclamante coordenava os cursos de Fisioterapia e Psicologia; (5) a distribuição de carga horária dos professores é realizada pelos próprios coordenadores, com base na disponibilidade dos docentes, por meio de sistema informatizado; (6) a carga horária da coordenação também é distribuída com autonomia, respeitadas as reuniões obrigatórias; regra que, segundo a testemunha, aplicava-se igualmente à reclamante; (7) possuía entre 10 e 13 professores vinculados à sua coordenação; não soube precisar quantos estavam vinculados à coordenação da reclamante; (8) processo de contratação de professores: solicitação de abertura de vaga, seleção pelo RH mediante currículo, seguida de aula-teste avaliada por banca de professores; (9) a reclamante passou por funções de tutora, preceptora e professora antes de assumir a coordenação; (10) José Gustavo Tavares era o superior hierárquico da reclamante e de todos os coordenadores de curso; (11) nega ter presenciado desrespeito, assédio ou perseguição contra a reclamante por parte desse superior; (12) confirma a existência de canal de denúncia confidencial na instituição, inclusive por QR Code espalhado pela faculdade; (13) a reclamante mantinha atividade paralela (clínica de pilates), sem saber informar se essa atividade comprometia o cumprimento de suas tarefas como Coordenadora; (14) não recorda de conversas específicas da reclamante sobre eventual prejuízo da atividade extra ao trabalho, atribuindo queixas de cansaço a fatores genéricos ("a gente é mulher, tem várias funções"); (15) confirma autonomia dos coordenadores para gerenciar a carga horária semanal e relata prática pessoal de bloquear alunos que enviam mensagens fora dos canais oficiais; (16) existe grupo de WhatsApp com participação da coordenação/direção, com indicadores de cobrança — publicação semanal de aulas na plataforma virtual e NPS de satisfação do aluno; (17) não presenciou ameaça de demissão por descumprimento de metas; (18) nega conhecimento de exigência de trabalho remoto da reclamante durante atestado médico em novembro de 2024; (19) nega conhecimento de críticas de Coordenadores à direção em grupos fechados, inclusive quanto ao uso do termo "babaca". As mensagens trazidas aos autos pela reclamante atestam as queixas formuladas para terceiros (Id d7b25de) e o envio de atestados médicos para a reclamada (Id 0e08839). Embora os documentos não retratem propriamente as condutas em tese perpetradas pelos prepostos da reclamada, evidenciam que a autora atribuía ao cenário laboral a causa para o agravamento de sua lesão. De todo modo, a despeito do quadro preexistente confirmado em depoimento pessoal, os exames médicos presentes nos autos e as demais provas dos autos convergem quanto à existência do dano - agravamento de “transtornos psíquicos de natureza ansioso-depressiva, compatíveis com os diagnósticos mencionados, conforme classificações da CID-10/CID-11” (Id 01038ae). No que toca ao nexo causal, conforme a frente aberta pelo laudo pericial, conclui-se que o quadro clínico da autora foi agravado pela peculiaridade do trabalho desenvolvido (Art. 21, I, Lei n.º 8.213/91) - nexo concausal. Por fim, presente a culpa da reclamada, diante de sua negligência com a higidez do meio ambiente laboral. Destaca-se, nesse ponto, que ficou evidenciado nos autos que a autora buscou ajuda sobre a situação - mas não encontrou respaldo institucional (Id 0e08839). Sem prejuízo, nota-se um reduzido grau de culpa da reclamada. Ressalta-se que o ambiente de trabalho contribuiu para o agravamento da lesão de uma forma abstrata, inexistindo demonstração de condutas específicas e isoladas dos prepostos que pudessem elevar a culpabilidade da empregadora. Não há prova, por exemplo, de tratamento ofensivo, estipulação de metas inalcançáveis ou tratamento discriminatório contra a empregada. Nada obstante, a própria dinâmica do trabalho e a função exercida pela reclamante contribuíram para o agravamento da lesão, ao passo que a reclamada deixou de adotar medidas preventivas ou acolhedoras que pudessem minorar o quadro de sofrimento psíquico desenvolvido pela trabalhadora. Nesse passo, ensina a doutrina: Já a culpa levíssima ficará caracterizada quando ocorrer a falta cuja possível prevenção estiver acima do padrão médio de atenção, mas um empregador diligente, especialmente cuidadoso, a teria evitado (...) O julgamento por equidade, quando o dano decorrente do acidente for grande e a culpa do empregador for mínima, permite ao juiz fixar ponderadamente a indenização, considerando todas as singularidades do caso concreto e até mesmo as posses do ofensor e da vítima, especialmente no que se refere aos danos morais (Sebastião Geraldo de Oliveira, Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 2021) De qualquer sorte, presentes os elementos formadores da responsabilidade civil: (i) dano, (ii) nexo de concausalidade e (iii) culpa levíssima. Diante do quadro exposto, passa-se à análise dos pedidos formulados pela parte reclamante: (a) garantia provisória no emprego No que toca ao reconhecimento da garantia provisória no emprego, a autora gozou de benefício previdenciário a partir de 28/05/2025 (Id b17c936), ou seja, após o rompimento dos contratos de trabalho, e não há qualquer demonstração de que não se encontrava apta no momento da dispensa (Art. 118, Lei n.º 8.213/91). Improcedente. (b) danos materiais Quanto aos danos materiais, o nexo concausalidade em conjunto com a culpa levíssima da parte reclamada tornam a indenização indevida. A culpa mínima, nesse tópico, implica na insignificância da reparação material, a ponto de torná-la indevida. Improcedente. (c) danos morais Por outro lado, a lesão extrapatrimonial decorre do próprio fato (reconhecimento da doença ocupacional) e merece reparação equitativa, nos termos do Art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Devem ser levados em consideração para a mensuração da indenização os seguintes fatores: (i) preexistência da doença; (ii) a doença tem causas multifatoriais; (iii) o trabalho contribuiu de forma genérica para o agravamento do quadro da empregada; (iv) a culpa da empregadora foi qualificada como levíssima e decorrente de negligência; (v) Por oportuno: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ambiente de trabalho atuou como causa ou concausa no desenvolvimento de transtorno psíquico, apesar da conclusão pericial em sentido contrário; (ii) estabelecer se a limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial é aplicável às ações ajuizadas sob a égide da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. 4. A prova testemunhal e documental (relatórios médicos e concessão de benefício acidentário) comprova a existência de ambiente laboral hostil, configurando, no mínimo, nexo de concausalidade entre as condições de trabalho e a patologia do reclamante.5. A concausa é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, quando o trabalho contribui para o agravamento da enfermidade. (...) No que toca à indenização por dano moral, trata-se de reparação de prejuízo que atinge o patrimônio incorpóreo de uma pessoa natural ou jurídica. Constituindo lesão aos direitos da personalidade em pelo menos um de seus cinco ícones principais (direito à vida e à integridade física; direito ao nome; direito à honra; direito à imagem e direito à intimidade - artigos 11 a 21 do Código Civil), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) ou a direito fundamental (Título II da CF/88), na reparação por dano moral não se pede um preço para a dor ou sofrimento, mas um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido. O Código Civil não traz critérios objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, impondo ao magistrado a sua fixação por arbitramento, aplicando a equidade no caso concreto, com a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. No caso suboculis, embora o laudo pericial não revele a incapacidade do reclamante para trabalho, é certo que ele permaneceu afastado de suas atividades em decorrência da enfermidade por alguns períodos durante o vínculo, tanto que considerado inapto para o retorno ao trabalho, o que, por si só, demonstra que o empregado teve sua integridade física e psíquica abaladas pela doença que lhe acometeu. Ficou evidenciado, também, como visto em linhas anteriores, que as condições laborais a que foi submetido o autor se apresentaram como concausa para o surgimento/agravamento da doença. Há, dessa forma, violação à dignidade do reclamante. Ressalte-se que o direito à compensação do dano guarda previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X) e a sua fixação confere ao magistrado ampla discricionariedade embasado em prudência. Daí ser "o juiz, no exame do caso concreto, quem concederá ou não a indenização e a gradará de acordo com a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima." (Sílvio Rodrigues, Direito Civil, Vol. 4, págs. 208/209, Saraiva, 7ª Edição). É imperioso esclarecer, ainda, que a Lei 13.467/2017 inseriu um novo título na CLT, denominado "Do Dano Extrapatrimonial". Em seu art. 223-G, a Consolidação passou a dispor sobre os critérios a serem observados quando da condenação à indenização por danos morais. Com base nessas premissas, levando-se em mira, inclusive, o nível econômico do reclamante e a capacidade financeira do reclamado, bem como o tempo de vínculo, a extensão do dano e que o ambiente de trabalho atuou como concausa, defiro o pedido de indenização por dano moral, arbitrando-a em R$20.000,00 (vinte mil reais), quantia que reputo justa e razoável, tendo em vista a função social da responsabilidade civil (seja patrimonial, seja extrapatrimonial), segundo a qual, se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa da vítima. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000215-82.2025.5.05.0018; Data de assinatura: 27-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Flávio Rhem da Silva - Primeira Turma; Relator(a): LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA) No caso, a autora recebia a remuneração de R$4.398,30, como Professora (Id ebf2208), e de R$ 2.399,88, como Coordenadora, de modo que a indenização fixada em R$20.0000,00 observa a margem legal de uma ofensa de natureza leve (Art. 223-G, §1º, I, CLT). Sendo assim, julgo procedentes em parte os pedidos, para condenar a reclamada na seguinte obrigação de pagar: > indenização por danos morais, no importe R$20.000,00. 3. Justiça gratuita Com fulcro na declaração que acompanha a petição inicial, conforme a norma insculpida no Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (Art. 769, CLT), defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora (Tema 21, IRR, TST). 4. Honorários advocatícios (sucumbência recíproca) Vencidos e vencedores, honorários advocatícios por ambas as partes, vedada a compensação. Pela parte demandada sucumbente, honorários advocatícios devidos na razão de 10% do valor integral da condenação (OJ 348, SDI-I, TST). Pela parte demandante, honorários advocatícios fixados na margem de 10% do valor dos pedidos com conteúdo econômico julgados improcedentes. A obrigação da parte demandante, beneficiária da justiça gratuita, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo à parte interessada demonstrar, nesse prazo, o término da situação de insuficiência, sem prejuízo do arquivamento definitivo dos autos (Art. 791-A, §4º, CLT e ADI 5.766, STF). 5. Liquidação, dedução e cumprimento da sentença Planilha de cálculos: A planilha integra esta decisão para todos os fins. A publicação de sentença líquida suprime a fase de liquidação após a consolidação do título executivo (Art. 879, CLT e Tema 131, IRR, TST), com as ressalvas de eventuais atualizações, conforme os parâmetros fixados de juros e correção monetária e das impugnações pertinentes à execução (Art. 884, CLT). Multas coercitivas e cumprimento do título: Os requerimentos que dizem respeito às diretrizes de eventual execução serão apreciados oportunamente, após a consolidação do título executivo, ressalvadas as cominações previstas nas condenações que determinam o cumprimento de obrigações de fazer. Recolhimentos previdenciários e fiscais: indevidos, em razão da natureza da condenação. Juros e correção monetária: na forma do entendimento consolidado pelo TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Em relação à indenização por danos morais, o valor deve ser atualizado pela taxa SELIC (Receita Federal), desde o ajuizamento (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Honorários periciais: pela parte sucumbente no objeto da perícia (reclamada), ora arbitrados em R$4.500,00 (Art. 790-B, CLT). Custas: pela parte reclamada, na proporção de 2% sobre o valor da condenação (Art. 789, I, CLT). III. CONCLUSÃO Conforme a fundamentação exposta, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, nos autos do processo n.º 0000579-67.2025.5.05.0531, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) condenar a reclamada nas seguintes obrigação de pagar: > indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Cálculos: sentença líquida, conforme planilha de cálculos anexa. Notificar as partes. Nada mais. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA AMARAL DE MELO PEREIRA
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000579-67.2025.5.05.0531 RECLAMANTE: DANIELA AMARAL DE MELO PEREIRA RECLAMADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a177b6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0000579-67.2025.5.05.0531 SENTENÇA - RITO ORDINÁRIO I. RELATÓRIO Trata-se de processo trabalhista, em trâmite sob o rito ordinário, em que DANIELA AMARAL DE MELO PEREIRA postulou em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A direitos derivados do contrato de trabalho firmado entre as partes. Valor atribuído à causa: R$365.873,85. Notificada, a demandada compareceu ao processo e apresentou defesas. As partes tiveram a oportunidade de produzir todas as provas que consideraram necessárias. Sem conciliação, ao julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Equiparação salarial e diferenças de verbas rescisórias Pugnou a parte reclamante por diferenças salariais, decorrentes de equiparação salarial como outros Coordenadores e Professores. De plano, a reclamada comprovou diferença no tempo no exercício da função superior a dois anos nos casos dos paradigmas Coordenadores, admitidos em 11/08/2017 (Id a79225a) e 03/08/2017 (Id e8e14d4) e dos paradigmas Professores - 06/02/2006 (Id 291510b) e 08/08/2006 (Id 064f9b4) -, enquanto a autora foi admitida, como Coordenadora em 15/08/2023 e como Professora em 03/08/2022. Sendo assim, a empregada não atingiu os critérios objetivos suficientes para a equiparação salarial com os paradigmas apontados. Por fim, considerando que a parte autora mencionou que as verbas rescisórias “não consideraram as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial”, inexistem, por consequência, diferenças a serem suportadas pela empregadora. Improcedentes. 2. Doença ocupacional Narrou a parte autora que “durante o contrato, a autora foi submetida a carga excessiva de trabalho, pressões psicológicas, metas abusivas, acúmulo de funções, além de falta de apoio da gestão, o que culminou em grave adoecimento psíquico” (Id 189a3e7). Pugnou o autor pelo reconhecimento do desenvolvimento de doença ocupacional. Produzida prova pericial, assim concluiu o Perito (Id 01038ae): Trata-se de periciada, 34 anos, admitida pela Reclamada em 03/08/2022 e desligada em 11/02/2025, no vínculo como Professora, e em 13/03/2025, no vínculo como Coordenadora de Cursos, conforme informações constantes dos autos e relato pericial. No momento da avaliação, encontra-se afastada do trabalho e em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária (B31), concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Com base na anamnese pericial, no exame físico e psíquico realizado e na análise da documentação médica apresentada, constata-se que a periciada apresenta transtorno mental, de etiologia multifatorial, sem caracterização de causa única definida. O quadro clínico evidencia sintomas ansiosos e depressivos, encontrando-se em acompanhamento psiquiátrico e psicológico contínuo. A avaliação médico-pericial não permite estabelecer nexo causal direto entre o trabalho desempenhado e o adoecimento psíquico, uma vez que não há elementos técnicos suficientes que demonstrem que as atividades laborais, isoladamente, tenham sido a causa determinante do quadro apresentado. Entretanto, considerando o relato de estressores ocupacionais, o trabalho pode ter atuado como fator de agravamento do quadro clínico. Ressalta-se que, caso venha a ser comprovada nos autos a ocorrência de assédio moral, tal circunstância poderá ser considerada como fator concausal, nos termos da legislação previdenciária e trabalhista aplicável. Ressalta se que a periciada possuía dois vínculos com a empresa reclamada, havendo ai uma provável sobrecarga laboral com a concordância da mesma. Por outro lado, a possibilidade de assédio moral, requer provas testemunhais, não adstritas ao mister pericial, cabendo ao senhor MM essa comprovação ou não. Durante a avaliação pericial, não foram observados indícios de simulação, dissimulação ou exacerbação voluntária dos sintomas, sendo os achados clínicos compatíveis com o relato apresentado e com a documentação médica analisada. No momento da perícia, a periciada apresenta incapacidade laborativa total e de caráter temporário para o exercício de suas atividades profissionais habituais. Do ponto de vista médico-pericial, recomenda-se a manutenção do afastamento laboral, devendo a periciada permanecer afastada até a cessação do benefício previdenciário (B31) ou até nova reavaliação médico-pericial, conforme evolução clínica e resposta ao tratamento instituído. Em impugnação ao laudo pericial, a parte demandada levantou: “Ao condicionar o nexo ou a concausalidade à confirmação posterior de fatos não médicos, o perito abdica de sua função técnica, produzindo uma conclusão hipotética, incompatível com os princípios da boa prática pericial e com o método científico aplicado à medicina legal” (Id be930ac). Em resposta aos quesitos suplementares formulados pela reclamada, o expert reiterou suas conclusões e acrescentou (Id 2827be1): A menção à possibilidade de nexo foi feita de forma condicionada à eventual comprovação de fatos externos à perícia médica, não se tratando de conclusão afirmativa baseada exclusivamente em elementos objetivos colhidos na diligência. (...) Até a data da diligência pericial, não foram apresentados elementos objetivos, inequívocos e incontroversos que permitissem afirmar nexo causal de forma técnica e conclusiva. (...) Fatores ocupacionais inespecíficos podem, no máximo, atuar como estressores agravantes, sem alterar a fisiopatologia de base. O trabalho do perito se mostrou coerente e compatível com a complexidade do caso. Sobre a evolução do quadro clínico da autora e o ambiente de trabalho, destacam-se os principais trechos da prova oral: Depoimento pessoal da reclamante: (1) já havia sido detectado o Transtorno de Ansiedade Generalizada anteriormente à contratação; (2) realizava tratamento médico antes da contratação, consistente no uso de uma única medicação, de uso eventual, restrito aos momentos de crise; (3) mantinha atividade empresarial paralela — estúdio de pilates — com gestão apoiada por irmã e por fisioterapeutas contratadas, dedicando-se pessoalmente a essa atividade aos sábados pela manhã, por meio de reuniões ou repasse de informações. Depoimento da testemunha convidada pela reclamada: (1) empregada da instituição desde fevereiro de 2021; (2) Coordenadora e Professora do curso de Odontologia; (3) carga horária de 20 (vinte) horas semanais como coordenadora; (4) a reclamante coordenava os cursos de Fisioterapia e Psicologia; (5) a distribuição de carga horária dos professores é realizada pelos próprios coordenadores, com base na disponibilidade dos docentes, por meio de sistema informatizado; (6) a carga horária da coordenação também é distribuída com autonomia, respeitadas as reuniões obrigatórias; regra que, segundo a testemunha, aplicava-se igualmente à reclamante; (7) possuía entre 10 e 13 professores vinculados à sua coordenação; não soube precisar quantos estavam vinculados à coordenação da reclamante; (8) processo de contratação de professores: solicitação de abertura de vaga, seleção pelo RH mediante currículo, seguida de aula-teste avaliada por banca de professores; (9) a reclamante passou por funções de tutora, preceptora e professora antes de assumir a coordenação; (10) José Gustavo Tavares era o superior hierárquico da reclamante e de todos os coordenadores de curso; (11) nega ter presenciado desrespeito, assédio ou perseguição contra a reclamante por parte desse superior; (12) confirma a existência de canal de denúncia confidencial na instituição, inclusive por QR Code espalhado pela faculdade; (13) a reclamante mantinha atividade paralela (clínica de pilates), sem saber informar se essa atividade comprometia o cumprimento de suas tarefas como Coordenadora; (14) não recorda de conversas específicas da reclamante sobre eventual prejuízo da atividade extra ao trabalho, atribuindo queixas de cansaço a fatores genéricos ("a gente é mulher, tem várias funções"); (15) confirma autonomia dos coordenadores para gerenciar a carga horária semanal e relata prática pessoal de bloquear alunos que enviam mensagens fora dos canais oficiais; (16) existe grupo de WhatsApp com participação da coordenação/direção, com indicadores de cobrança — publicação semanal de aulas na plataforma virtual e NPS de satisfação do aluno; (17) não presenciou ameaça de demissão por descumprimento de metas; (18) nega conhecimento de exigência de trabalho remoto da reclamante durante atestado médico em novembro de 2024; (19) nega conhecimento de críticas de Coordenadores à direção em grupos fechados, inclusive quanto ao uso do termo "babaca". As mensagens trazidas aos autos pela reclamante atestam as queixas formuladas para terceiros (Id d7b25de) e o envio de atestados médicos para a reclamada (Id 0e08839). Embora os documentos não retratem propriamente as condutas em tese perpetradas pelos prepostos da reclamada, evidenciam que a autora atribuía ao cenário laboral a causa para o agravamento de sua lesão. De todo modo, a despeito do quadro preexistente confirmado em depoimento pessoal, os exames médicos presentes nos autos e as demais provas dos autos convergem quanto à existência do dano - agravamento de “transtornos psíquicos de natureza ansioso-depressiva, compatíveis com os diagnósticos mencionados, conforme classificações da CID-10/CID-11” (Id 01038ae). No que toca ao nexo causal, conforme a frente aberta pelo laudo pericial, conclui-se que o quadro clínico da autora foi agravado pela peculiaridade do trabalho desenvolvido (Art. 21, I, Lei n.º 8.213/91) - nexo concausal. Por fim, presente a culpa da reclamada, diante de sua negligência com a higidez do meio ambiente laboral. Destaca-se, nesse ponto, que ficou evidenciado nos autos que a autora buscou ajuda sobre a situação - mas não encontrou respaldo institucional (Id 0e08839). Sem prejuízo, nota-se um reduzido grau de culpa da reclamada. Ressalta-se que o ambiente de trabalho contribuiu para o agravamento da lesão de uma forma abstrata, inexistindo demonstração de condutas específicas e isoladas dos prepostos que pudessem elevar a culpabilidade da empregadora. Não há prova, por exemplo, de tratamento ofensivo, estipulação de metas inalcançáveis ou tratamento discriminatório contra a empregada. Nada obstante, a própria dinâmica do trabalho e a função exercida pela reclamante contribuíram para o agravamento da lesão, ao passo que a reclamada deixou de adotar medidas preventivas ou acolhedoras que pudessem minorar o quadro de sofrimento psíquico desenvolvido pela trabalhadora. Nesse passo, ensina a doutrina: Já a culpa levíssima ficará caracterizada quando ocorrer a falta cuja possível prevenção estiver acima do padrão médio de atenção, mas um empregador diligente, especialmente cuidadoso, a teria evitado (...) O julgamento por equidade, quando o dano decorrente do acidente for grande e a culpa do empregador for mínima, permite ao juiz fixar ponderadamente a indenização, considerando todas as singularidades do caso concreto e até mesmo as posses do ofensor e da vítima, especialmente no que se refere aos danos morais (Sebastião Geraldo de Oliveira, Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 2021) De qualquer sorte, presentes os elementos formadores da responsabilidade civil: (i) dano, (ii) nexo de concausalidade e (iii) culpa levíssima. Diante do quadro exposto, passa-se à análise dos pedidos formulados pela parte reclamante: (a) garantia provisória no emprego No que toca ao reconhecimento da garantia provisória no emprego, a autora gozou de benefício previdenciário a partir de 28/05/2025 (Id b17c936), ou seja, após o rompimento dos contratos de trabalho, e não há qualquer demonstração de que não se encontrava apta no momento da dispensa (Art. 118, Lei n.º 8.213/91). Improcedente. (b) danos materiais Quanto aos danos materiais, o nexo concausalidade em conjunto com a culpa levíssima da parte reclamada tornam a indenização indevida. A culpa mínima, nesse tópico, implica na insignificância da reparação material, a ponto de torná-la indevida. Improcedente. (c) danos morais Por outro lado, a lesão extrapatrimonial decorre do próprio fato (reconhecimento da doença ocupacional) e merece reparação equitativa, nos termos do Art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Devem ser levados em consideração para a mensuração da indenização os seguintes fatores: (i) preexistência da doença; (ii) a doença tem causas multifatoriais; (iii) o trabalho contribuiu de forma genérica para o agravamento do quadro da empregada; (iv) a culpa da empregadora foi qualificada como levíssima e decorrente de negligência; (v) Por oportuno: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ambiente de trabalho atuou como causa ou concausa no desenvolvimento de transtorno psíquico, apesar da conclusão pericial em sentido contrário; (ii) estabelecer se a limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial é aplicável às ações ajuizadas sob a égide da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. 4. A prova testemunhal e documental (relatórios médicos e concessão de benefício acidentário) comprova a existência de ambiente laboral hostil, configurando, no mínimo, nexo de concausalidade entre as condições de trabalho e a patologia do reclamante.5. A concausa é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, quando o trabalho contribui para o agravamento da enfermidade. (...) No que toca à indenização por dano moral, trata-se de reparação de prejuízo que atinge o patrimônio incorpóreo de uma pessoa natural ou jurídica. Constituindo lesão aos direitos da personalidade em pelo menos um de seus cinco ícones principais (direito à vida e à integridade física; direito ao nome; direito à honra; direito à imagem e direito à intimidade - artigos 11 a 21 do Código Civil), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) ou a direito fundamental (Título II da CF/88), na reparação por dano moral não se pede um preço para a dor ou sofrimento, mas um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido. O Código Civil não traz critérios objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, impondo ao magistrado a sua fixação por arbitramento, aplicando a equidade no caso concreto, com a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. No caso suboculis, embora o laudo pericial não revele a incapacidade do reclamante para trabalho, é certo que ele permaneceu afastado de suas atividades em decorrência da enfermidade por alguns períodos durante o vínculo, tanto que considerado inapto para o retorno ao trabalho, o que, por si só, demonstra que o empregado teve sua integridade física e psíquica abaladas pela doença que lhe acometeu. Ficou evidenciado, também, como visto em linhas anteriores, que as condições laborais a que foi submetido o autor se apresentaram como concausa para o surgimento/agravamento da doença. Há, dessa forma, violação à dignidade do reclamante. Ressalte-se que o direito à compensação do dano guarda previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X) e a sua fixação confere ao magistrado ampla discricionariedade embasado em prudência. Daí ser "o juiz, no exame do caso concreto, quem concederá ou não a indenização e a gradará de acordo com a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima." (Sílvio Rodrigues, Direito Civil, Vol. 4, págs. 208/209, Saraiva, 7ª Edição). É imperioso esclarecer, ainda, que a Lei 13.467/2017 inseriu um novo título na CLT, denominado "Do Dano Extrapatrimonial". Em seu art. 223-G, a Consolidação passou a dispor sobre os critérios a serem observados quando da condenação à indenização por danos morais. Com base nessas premissas, levando-se em mira, inclusive, o nível econômico do reclamante e a capacidade financeira do reclamado, bem como o tempo de vínculo, a extensão do dano e que o ambiente de trabalho atuou como concausa, defiro o pedido de indenização por dano moral, arbitrando-a em R$20.000,00 (vinte mil reais), quantia que reputo justa e razoável, tendo em vista a função social da responsabilidade civil (seja patrimonial, seja extrapatrimonial), segundo a qual, se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa da vítima. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000215-82.2025.5.05.0018; Data de assinatura: 27-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Flávio Rhem da Silva - Primeira Turma; Relator(a): LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA) No caso, a autora recebia a remuneração de R$4.398,30, como Professora (Id ebf2208), e de R$ 2.399,88, como Coordenadora, de modo que a indenização fixada em R$20.0000,00 observa a margem legal de uma ofensa de natureza leve (Art. 223-G, §1º, I, CLT). Sendo assim, julgo procedentes em parte os pedidos, para condenar a reclamada na seguinte obrigação de pagar: > indenização por danos morais, no importe R$20.000,00. 3. Justiça gratuita Com fulcro na declaração que acompanha a petição inicial, conforme a norma insculpida no Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (Art. 769, CLT), defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora (Tema 21, IRR, TST). 4. Honorários advocatícios (sucumbência recíproca) Vencidos e vencedores, honorários advocatícios por ambas as partes, vedada a compensação. Pela parte demandada sucumbente, honorários advocatícios devidos na razão de 10% do valor integral da condenação (OJ 348, SDI-I, TST). Pela parte demandante, honorários advocatícios fixados na margem de 10% do valor dos pedidos com conteúdo econômico julgados improcedentes. A obrigação da parte demandante, beneficiária da justiça gratuita, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo à parte interessada demonstrar, nesse prazo, o término da situação de insuficiência, sem prejuízo do arquivamento definitivo dos autos (Art. 791-A, §4º, CLT e ADI 5.766, STF). 5. Liquidação, dedução e cumprimento da sentença Planilha de cálculos: A planilha integra esta decisão para todos os fins. A publicação de sentença líquida suprime a fase de liquidação após a consolidação do título executivo (Art. 879, CLT e Tema 131, IRR, TST), com as ressalvas de eventuais atualizações, conforme os parâmetros fixados de juros e correção monetária e das impugnações pertinentes à execução (Art. 884, CLT). Multas coercitivas e cumprimento do título: Os requerimentos que dizem respeito às diretrizes de eventual execução serão apreciados oportunamente, após a consolidação do título executivo, ressalvadas as cominações previstas nas condenações que determinam o cumprimento de obrigações de fazer. Recolhimentos previdenciários e fiscais: indevidos, em razão da natureza da condenação. Juros e correção monetária: na forma do entendimento consolidado pelo TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Em relação à indenização por danos morais, o valor deve ser atualizado pela taxa SELIC (Receita Federal), desde o ajuizamento (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Honorários periciais: pela parte sucumbente no objeto da perícia (reclamada), ora arbitrados em R$4.500,00 (Art. 790-B, CLT). Custas: pela parte reclamada, na proporção de 2% sobre o valor da condenação (Art. 789, I, CLT). III. CONCLUSÃO Conforme a fundamentação exposta, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, nos autos do processo n.º 0000579-67.2025.5.05.0531, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) condenar a reclamada nas seguintes obrigação de pagar: > indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Cálculos: sentença líquida, conforme planilha de cálculos anexa. Notificar as partes. Nada mais. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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