2026-09-16 · TJSP
Processo 0000579-63.2026.8.26.0348 (apensado ao processo 1009732-74.2024.8.26.0348) (processo principal 1009732-74.2024.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Lázara Elisabete de Lima Castro - Vistos. Não verifico na sentença retro a presença de nenhum dos vícios sanáveis em sede de embargos de declaração, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade inerentes à própria decisão impugnada, sendo que o efeito perseguido é manifestamente infringente, para qual o embargante deve buscar a via recursal adequada. Esclareço que, com relação à obrigação de pagar, deverá ser deduzida pela parte exequente por meio de incidente próprio e autônomo de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando-se como termo inicial a data fixada no título executivo judicial e como termo final a data da exoneração. Desta feita, não acolho os embargos de declaração por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. - ADV: JEAN CLEBER VENCESLAU ROSA (OAB 300350/SP), ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)