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0000579-61.2025.5.07.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000579-61.2025.5.07.0030 RECORRENTE: CANATTO INFRAESTRUTURA LTDA RECORRIDO: JOSE LUCIANO GALDINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edd9e8e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000579-61.2025.5.07.0030 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CANATTO INFRAESTRUTURA LTDA RICARDO LEMOS ESTEVES (CE9559) Recorrido: Advogado(s): JOSE LUCIANO GALDINO EDSON ALVES VIANA JUNIOR (CE31148) Interessado: JOSE CARLOS DA SILVA RECURSO DE: CANATTO INFRAESTRUTURA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 3dc3528; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 85c45e4). Representação processual regular (Id a3a08ae). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal Art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIVArt. 93, inciso IX Legislação Federal Art. 98 e art. 99, §§ 2º, 3º e 7º – Código de Processo CivilArt. 790, § 4º – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)Art. 899, caput e §§ 1º e 4º – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)Art. 4º e 6º – Código de Processo Civil Normas Complementares (Súmulas e Orientações) Súmula n.º 463, item II – Tribunal Superior do Trabalho (TST)Súmula n.º 481 – Superior Tribunal de Justiça (STJ)Orientação Jurisprudencial n.º 269 – SBDI-1 do TST A parte recorrente alega, em síntese: Nulidade por indeferimento da justiça gratuita: A recorrente sustenta que a decisão recorrida violou o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao indeferir a justiça gratuita por falta de prova "robusta e cabal", sob o fundamento de que não foram juntados balanço patrimonial, extratos bancários e declaração de imposto de renda. Argumenta que o rol de documentos para a comprovação da hipossuficiência de pessoa jurídica não é taxativo, alegando que o rigor probatório exigido pelo TRT extrapola o comando legal do art. 790, § 4º, da CLT. Afirma haver vício de procedimento por ausência de prévia oportunidade para complementação documental, conforme preceitua o art. 99, § 2º, do CPC. Violação ao Acesso à Justiça e ao Devido Processo Legal: A recorrente alega que o reconhecimento da deserção, nas circunstâncias expostas, obstaculiza o acesso à segunda instância por razões meramente formais, vulnerando o art. 5º, incisos XXXV (inafastabilidade da jurisdição) e LIV (devido processo legal), da Constituição Federal. Aponta afronta ao princípio da primazia da resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 4º e 6º do CPC, sustentando que a deserção contamina o julgamento do mérito da demanda (reconhecimento de vínculo empregatício). Consequência Lógica e Nulidade por Arrastamento: Sustenta que, uma vez viciado o ato que indeferiu a gratuidade de justiça, os atos subsequentes (intimação para preparo e o não conhecimento do RO por deserção) devem ser anulados. Requer o retorno dos autos ao TRT de origem para que seja concedido prazo para complementação da prova de hipossuficiência ou, subsidiariamente, para o recolhimento do preparo, possibilitando o prosseguimento do julgamento do mérito. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE PRELIMINARMENTE JUSTIÇA GRATUITA O reclamante pretende o indeferimento do pedido de justiça gratuita da reclamada. Alega que a reclamada não comprovou a hipossuficiência financeira. Sustenta que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica é excepcional e exige prova robusta. Afirma que a reclamada possui expressiva capacidade patrimonial e financeira. Passo à análise. Recurso ordinário tempestivo e com representação processual regular. Quanto ao preparo, verifica-se que não foi demonstrado o seu recolhimento. Registre-se que, na decisão de Id. c8fee14 este relator indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, destacando que a recorrente não faz jus à justiça gratuita postulada. Eis o inteiro teor da decisão: "DECISÃO CANATTO INFRAESTRUTURA LTDA interpos recurso ordinário sem comprovante do recolhimento do depósito recursal. Requer que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Analisa-se. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça - STJ estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O art. 790 §4º da CLT dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Dispõe a Orientação Jurisprudencial OJ 269 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho - TST: "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Conclui-se que os benefícios da assistência judiciária gratuita só devem ser concedidos à pessoa jurídica diante de prova robusta da incapacidade de responder pelas despesas processuais. O recorrente alega ser hipossuficiente, mas não apresenta provas do alegado. Não há nos autos prova robusta e cabal quanto à impossibilidade de os recorrentes arcarem com o recolhimento do preparo, tais como um balanço patrimonial completo, extratos de todas as contas bancárias, imposto de renda etc. Ao caso aplica-se o item II da Súmula 463 do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Ante o exposto, notifique-se CANATTO INFRAESTRUTURA LTDA para proceder ao recolhimento do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º do CPC/2015 e da Súmula 269 item II do TST, sob pena de deserção do recurso." Ato contínuo, a recorrente foi notificada para proceder ao recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015 e da Súmula 269, II, do C. TST (Id. 4df011c). No entanto, verifica-se o decurso do prazo, findo em 07/07/2026, sem a comprovação de efetuação do preparo pela empresa recorrente . Ante o exposto, o recurso ordinário não merece ser conhecido por deserto. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por não conhecer do recurso ordinário da reclamada, por deserto. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por pessoa jurídica sem comprovação do recolhimento do depósito recursal, acompanhado de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o indeferimento do benefício por ausência de demonstração da insuficiência financeira e a concessão de prazo para realização do preparo, a recorrente permaneceu inerte, sem comprovar o recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente faz jus aos benefícios da justiça gratuita; e (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação para sua regularização, conduz à deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência financeira. A recorrente não apresenta prova robusta da alegada insuficiência econômica, inexistindo nos autos documentação apta a evidenciar a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na fase recursal, o relator deve conceder prazo para o recolhimento do preparo, em observância ao art. 99, § 7º, do CPC e à Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST. A recorrente, regularmente intimada para efetuar o preparo no prazo legal, deixa transcorrer o prazo sem comprovar o recolhimento do depósito recursal, configurando a deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por deserto. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus aos benefícios da justiça gratuita mediante demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A mera alegação de hipossuficiência financeira não autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. O não recolhimento do preparo recursal, após intimação para sua regularização, acarreta a deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TST, Súmula 463, II; TST, OJ nº 269 da SBDI-1. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela reclamada em face do acórdão da 3ª Turma deste Regional, que não conheceu do seu Recurso Ordinário, por deserto, ante o indeferimento do benefício da justiça gratuita e a inércia da parte no recolhimento do preparo recursal. 1. Da Justiça Gratuita e da Deserção A decisão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão recorrido aplicou corretamente a Súmula n.º 463, II, do TST, que exige, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A recorrente, apesar de instada a comprovar sua hipossuficiência, manteve-se inerte, o que, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ n.º 269 da SBDI-1 do TST, enseja o indeferimento do benefício e a posterior deserção pelo não recolhimento do preparo. 2. Das Violações Constitucionais A recorrente aponta violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Contudo, cumpre salientar que, para o conhecimento do Recurso de Revista, é necessária a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. No caso em tela, eventual ofensa seria meramente reflexa, pois a análise da gratuidade de justiça depende da interpretação de legislação infraconstitucional (art. 790, § 4º, da CLT e arts. 98 e 99 do CPC). A aplicação da regra de deserção, quando ausentes os requisitos legais para a gratuidade, é exercício regular da prestação jurisdicional e não configura cerceamento de defesa ou violação ao princípio do devido processo legal. Considerando que o acórdão regional fundamentou-se na ausência de prova cabal da hipossuficiência, conforme exige a Súmula n.º 463, II, do TST, e que o não conhecimento do recurso decorreu da inércia da recorrente em proceder ao preparo após regular intimação, não se vislumbra violação aos dispositivos legais ou constitucionais invocados. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CANATTO INFRAESTRUTURA LTDA

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