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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000579-60.2022.5.10.0005 AGRAVANTE: EVERSON LOPES COELHO AGRAVADO: CETRO RM SERVICOS LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000579-60.2022.5.10.0005 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: EVERSON LOPES COELHO ADVOGADO: VANDERLEI LIMA DE MACEDO AGRAVADA: CETRO RM SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: ANDERSON DIEGO GAMA REIS EMENTA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial não comprova a satisfação da obrigação nem configura qualquer das hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Impõe-se afastar a extinção prematura e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução como entender de direito. Agravo de petição do exequente conhecido e provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Elisangela Smolareck, atuando na 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença id. f057ae9, extinguiu a execução, ante a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. O exequente interpôs agravo de petição id. c889cac. Não foi apresentada contraminuta. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, o exequente é sucumbente e encontra-se devidamente representado. A garantia do juízo não constitui pressuposto de admissibilidade do recurso interposto pelo exequente. A controvérsia é exclusivamente jurídica e não envolve cálculos, razão pela qual não se exige delimitação de valores nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: Trata-se de execução em face de empresa em recuperação judicial/massa falida, de modo que a competência desta Especializada limita-se à individualização e quantificação do crédito, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005. No caso, expedida a Certidão/Alvará de Habilitação de Crédito, cabe à parte exequente habilitá-lo perante o Juízo Universal. Ressalva-se, contudo, o direito de retomar a execução neste Juízo caso o crédito não seja satisfeito no processo falimentar ou recuperacional, mediante apresentação da referida certidão/alvará após o encerramento daquele feito. Ante o exposto, declaro extinta a execução (art. 485, IV e VI, c/c art. 924 e 925 do CPC), ante a incompetência superveniente do juízo para atos expropriatórios, ressalvada a possibilidade de execução futura em caso de inadimplemento no Juízo Universal. (id. f057ae9). O agravante sustenta, em síntese, que a expedição da certidão de crédito não assegura o recebimento do valor devido nem autoriza a extinção da execução. Afirma que a medida impede eventual redirecionamento contra outros responsáveis e requer a reforma da sentença, com a suspensão do feito até a satisfação do crédito. A controvérsia reside em definir se a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial autoriza a extinção da execução trabalhista. Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista são processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Assim, após a individualização e a quantificação do crédito sujeito à recuperação judicial, os atos de constrição e expropriação sobre o patrimônio da recuperanda devem ser praticados no juízo universal. Essa limitação de competência, contudo, não se confunde com a extinção da obrigação. A certidão expedida às fls. 16 comprova apenas a quantificação do crédito e viabiliza sua habilitação no processo recuperacional. Não demonstra pagamento, satisfação integral ou qualquer outra hipótese prevista no art. 924 do CPC. A própria sentença recorrida ressalvou a possibilidade de retomada da execução em caso de inadimplemento no juízo universal. Tal circunstância evidencia que a obrigação não foi extinta e que o arquivamento definitivo é prematuro. Enquanto não comprovada a satisfação do crédito, subsiste o interesse do exequente na manutenção da execução. Dou, portanto, provimento ao agravo de petição para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução prossiga como o Juízo entender de direito. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução prossiga como o Juízo entender de direito. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução prossiga como o Juízo entender de direito. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CETRO RM SERVICOS LTDA - EPP
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000579-60.2022.5.10.0005 AGRAVANTE: EVERSON LOPES COELHO AGRAVADO: CETRO RM SERVICOS LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000579-60.2022.5.10.0005 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: EVERSON LOPES COELHO ADVOGADO: VANDERLEI LIMA DE MACEDO AGRAVADA: CETRO RM SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: ANDERSON DIEGO GAMA REIS EMENTA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial não comprova a satisfação da obrigação nem configura qualquer das hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Impõe-se afastar a extinção prematura e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução como entender de direito. Agravo de petição do exequente conhecido e provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Elisangela Smolareck, atuando na 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença id. f057ae9, extinguiu a execução, ante a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. O exequente interpôs agravo de petição id. c889cac. Não foi apresentada contraminuta. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, o exequente é sucumbente e encontra-se devidamente representado. A garantia do juízo não constitui pressuposto de admissibilidade do recurso interposto pelo exequente. A controvérsia é exclusivamente jurídica e não envolve cálculos, razão pela qual não se exige delimitação de valores nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: Trata-se de execução em face de empresa em recuperação judicial/massa falida, de modo que a competência desta Especializada limita-se à individualização e quantificação do crédito, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005. No caso, expedida a Certidão/Alvará de Habilitação de Crédito, cabe à parte exequente habilitá-lo perante o Juízo Universal. Ressalva-se, contudo, o direito de retomar a execução neste Juízo caso o crédito não seja satisfeito no processo falimentar ou recuperacional, mediante apresentação da referida certidão/alvará após o encerramento daquele feito. Ante o exposto, declaro extinta a execução (art. 485, IV e VI, c/c art. 924 e 925 do CPC), ante a incompetência superveniente do juízo para atos expropriatórios, ressalvada a possibilidade de execução futura em caso de inadimplemento no Juízo Universal. (id. f057ae9). O agravante sustenta, em síntese, que a expedição da certidão de crédito não assegura o recebimento do valor devido nem autoriza a extinção da execução. Afirma que a medida impede eventual redirecionamento contra outros responsáveis e requer a reforma da sentença, com a suspensão do feito até a satisfação do crédito. A controvérsia reside em definir se a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial autoriza a extinção da execução trabalhista. Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista são processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Assim, após a individualização e a quantificação do crédito sujeito à recuperação judicial, os atos de constrição e expropriação sobre o patrimônio da recuperanda devem ser praticados no juízo universal. Essa limitação de competência, contudo, não se confunde com a extinção da obrigação. A certidão expedida às fls. 16 comprova apenas a quantificação do crédito e viabiliza sua habilitação no processo recuperacional. Não demonstra pagamento, satisfação integral ou qualquer outra hipótese prevista no art. 924 do CPC. A própria sentença recorrida ressalvou a possibilidade de retomada da execução em caso de inadimplemento no juízo universal. Tal circunstância evidencia que a obrigação não foi extinta e que o arquivamento definitivo é prematuro. Enquanto não comprovada a satisfação do crédito, subsiste o interesse do exequente na manutenção da execução. Dou, portanto, provimento ao agravo de petição para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução prossiga como o Juízo entender de direito. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução prossiga como o Juízo entender de direito. Custas processuais na forma da lei. 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