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0000579-50.2026.8.27.2736

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Ponte Alta · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0000579-50.2026.8.27.2736/TO AUTOR: DAYSE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA (OAB TO009725) SENTENÇA Trata-se de Ação de Benefício Previdenciário de Salário Maternidade ajuizada por DAYSE RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIA - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial, todos qualificados nos autos. No evento 24, a parte autora, representada por seu procurador constituído, peticionou aos autos informando que o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou proposta de acordo para a resolução da controvérsia. As condições ofertadas pela autarquia previdenciária englobam o pagamento da quantia de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), a título de parcelas vencidas e o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o montante apurado, perfazendo R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), bem como manter ativo o benefício ora postulado. A parte autora manifestou expressa concordância com os termos da avença, requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. A solução consensual é expressamente prestigiada pelo Código de Processo Civil, incumbindo ao Estado o dever de estimular e promover a conciliação, mediação ou outros meios adequados de solução de conflitos, conforme dispõem os §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC. No caso em exame, verifica-se que as partes celebraram acordo visando à composição da controvérsia instaurada, tendo a parte autora manifestado expressa concordância com a proposta apresentada pelo INSS, que contempla a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial, o pagamento das parcelas pretéritas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, não se vislumbra, dos elementos constantes dos autos, qualquer circunstância que comprometa a validade da transação ou que impeça sua homologação, inexistindo indícios de vício de consentimento, fraude, simulação ou afronta à ordem pública. Presentes, portanto, os pressupostos de validade do negócio jurídico processual e inexistindo óbice legal à sua homologação, impõe-se o acolhimento da manifestação de vontade das partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, conferindo-se à transação força de título executivo judicial, na forma do art. 515, inciso II, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes conforme evento 20, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Cumpridas as providências necessárias, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponte Alta/TO, data registrada no sistema.

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