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0000579-41.2024.8.17.9480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete Seção de Direito Público Ação Rescisória nº 0000579-41.2024.8.17.9480 Autor: CARUARUPREV - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Caruaru/PE Réu: Marluce Barbosa da Silva Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Convocado: Juiz Marcos Garcez de Menezes Júnior DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Alexandrina de Souza Farias e Lucas Levi Correia Rezende, na qualidade de advogados da parte ré Marluce Barbosa da Silva, contra o CARUARUPREV - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Caruaru/PE, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação rescisória nº 0000579-41.2024.8.17.9480. Por meio da decisão de ID 51265614, foram homologados os cálculos inicialmente apresentados, no valor de R$ 4.748,81 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), e determinada a intimação do executado para pagamento voluntário, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. Diante do decurso do prazo sem pagamento, a decisão de ID 56291738 reconheceu a incidência dos referidos consectários. Posteriormente, os exequentes apresentaram cálculo no valor de R$ 5.848,84 (cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), já acrescido da multa e da verba honorária de 10% previstas no art. 523, §1º, do CPC, sobrevindo a decisão de ID 57312550, que reconheceu a submissão do crédito ao regime constitucional de pagamento da Fazenda Pública, afastou a adoção de medidas constritivas próprias da execução contra particulares e determinou o prosseguimento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. O CARUARUPREV, na petição de ID 58386977, requer o chamamento do feito à ordem, sustentando a inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e dos honorários dela decorrentes, com fundamento no art. 534, §2º, do mesmo diploma legal. Os exequentes, por sua vez, defendem a ocorrência de preclusão e requerem a manutenção do cálculo homologado (ID 58393186). É o relatório. Decido. O pedido formulado pelo CARUARUPREV merece acolhimento, para adequação do cumprimento de sentença ao regime jurídico próprio das obrigações pecuniárias da Fazenda Pública. O Instituto previdenciário em tela, na condição de autarquia municipal, submete-se ao regime de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, estabelecido nos artigos 534 e 535 do CPC, em consonância com o regramento definido no art. 100 da Constituição Federal. Nesse procedimento, o pagamento não se realiza pela sistemática de pagamento voluntário prevista no art. 523 do CPC, mas mediante requisição judicial, por precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o caso em análise. Nessa esteira, o art. 534, §2º, do CPC estabelece expressamente que a multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Desse modo, com a máxima vênia, a multa de 10% aplicada nas decisões de IDs 51265614 e 56291738, em razão do não pagamento no prazo de 15 dias previsto no art. 523, §1º, não pode subsistir. Quanto aos honorários advocatícios de 10% igualmente acrescidos ao débito exequendo, verifica-se que foram fixados, nas decisões anteriores, como consectário automático do art. 523, §1º, em razão do suposto não pagamento voluntário no prazo ali previsto. Não se trata, portanto, de verba honorária fixada em razão da rejeição de impugnação apresentada pela Fazenda Pública, mas de parcela decorrente da aplicação da sistemática do art. 523, própria do cumprimento de sentença por quantia certa contra devedor sujeito ao regime comum. No caso dos autos, reconhecida a submissão do executado ao rito dos arts. 534 e 535 do CPC e, especialmente, ao regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal, não subsiste a incidência automática dos referidos honorários de 10% como consectário do art. 523, §1º. A decisão de ID 57312550, inclusive, já reconheceu expressamente essa sujeição e determinou o prosseguimento do feito mediante o regime constitucional de pagamento por RPV. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.190, embora trate especificamente dos honorários sucumbenciais próprios da fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando ausente impugnação, reforça a necessidade de distinção entre essa verba e os honorários já integrantes do título executivo. Na espécie, contudo, a exclusão dos 10% ora examinados decorre, primordialmente, da circunstância de terem sido impostos como consectário do art. 523, §1º, em procedimento que deve observar o rito especial dos arts. 534 e 535 do CPC. Também não prospera a alegação de preclusão suscitada pelos exequentes, porquanto a manifestação do executado não busca rediscutir o conteúdo do título judicial ou os honorários advocatícios nele fixados, mas apenas afastar a incidência de consectários decorrentes de regime processual que não se mostra aplicável ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Ademais, a própria decisão de ID 57312550 já reconheceu expressamente a natureza fazendária do executado e determinou a observância do regime de RPV, de modo que esta decisão apenas adequa a composição do débito ao rito já reconhecido no comando judicial anterior. Ressalte-se que permanecem integralmente exigíveis os honorários sucumbenciais fixados no título executivo formado na ação rescisória, que constituem o crédito objeto deste cumprimento. Na realidade, o que se afasta são apenas a multa de 10% e os honorários de 10% posteriormente acrescidos com fundamento no art. 523, §1º, do CPC. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer a inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC ao cumprimento de sentença em curso e, por consequência, afastar também os honorários de 10% que foram acrescidos ao débito nas decisões de IDs 51265614 e 56291738 como consectário do referido dispositivo. Em consequência, retifico a decisão de ID 57312550 exclusivamente quanto ao valor do débito nela homologado, que deverá ser recalculado sem a inclusão da multa e dos honorários de 10% decorrentes do art. 523, §1º, do CPC. Fica mantida, no mais, a decisão de ID 57312550, especialmente quanto ao reconhecimento de que o crédito está submetido ao regime constitucional de pagamento das obrigações da Fazenda Pública e quanto à determinação de satisfação mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observando-se o limite previsto na legislação municipal aplicável. Intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem novo demonstrativo atualizado do crédito, observando exclusivamente os critérios estabelecidos no título executivo e excluindo a multa e os honorários de 10% decorrentes do art. 523, §1º, do CPC. Apresentado o cálculo, intime-se o CARUARUPREV para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, precisamente quanto à memória apresentada. Não havendo impugnação, ou sendo ela rejeitada, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, observando-se o valor efetivamente devido, o limite previsto na legislação municipal aplicável e a distribuição do crédito anteriormente estabelecida, de 70% em favor de Alexandrina Farias Sociedade Individual de Advocacia e 30% em favor de Lucas Levi Correia Rezende Sociedade Individual de Advocacia. Após o depósito, expeça-se o competente alvará ou ordem de transferência, na forma requerida e conforme os dados regularmente constantes dos autos, promovendo-se, ao final, a baixa e o arquivamento do feito. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Recife, 08 de setembro de 2026. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito convocado 13

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