Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000579-35.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: EDVANIA ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44b5e60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO EDVANIA ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE ajuizou, em 27.05.2026, reclamação trabalhista em face de SOSERVI – SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA e de PRIMEIRO E GRANDE PASSO GRUPO EDUCACIONAL LTDA, formulando os pedidos constantes na petição inicial de id ebfb221. A primeira reclamada, SOSERVI – SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA, apresentou defesa escrita, id 312cb78, e demais documentos. A segunda reclamada, PRIMEIRO E GRANDE PASSO GRUPO EDUCACIONAL LTDA, apresentou defesa escrita, id f548089, e demais documentos. Valor da alçada fixado na petição inicial. Dispensados os depoimentos das partes. Não produzida prova oral. Realizada perícia técnica. Razões finais remissivas. Malograda a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR – AVISO PRÉVIO Suscita a segunda reclamada a inépcia do pedido de pagamento de aviso prévio, ao argumento de que a autora se limitou a lançá-lo no rol de pedidos, sem qualquer exposição fática que lhe sirva de suporte, em desatenção ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT e no artigo 330, § 1º, incisos I e III, do CPC. Assiste razão à suscitante. Da leitura integral da petição inicial de id ebfb221 extraio que a autora, nos capítulos destinados à narrativa fática, tratou exclusivamente do contrato de trabalho, da alegada exposição a agentes insalubres e dos reflexos daí decorrentes. Em nenhuma passagem afirmou que a verba relativa ao aviso prévio deixou de ser quitada por ocasião da ruptura contratual, tampouco indicou o vício que macularia eventual pagamento efetuado. O pedido surge, assim, apenas na alínea "d" do rol de postulações, acompanhado do valor de R$ 1.681,51, desprovido de qualquer premissa fática que permita à parte contrária exercer o contraditório e a este juízo aferir o efeito jurídico pretendido. Registro que a informalidade que caracteriza o processo do trabalho não dispensa a parte, assistida por advogado, do dever de expor, ainda que brevemente, os fatos de que resulte o litígio, tal qual expressamente exigido pelo artigo 840, § 1º, consolidado. Não existe causa de pedir implícita. Acolho, pois, a preliminar, para extinguir o pedido de pagamento de aviso prévio, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 1.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Suscita a segunda reclamada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Embasa sua tese no fato de que a autora manteve vínculo empregatício exclusivamente com a primeira reclamada, sendo esta quem dirigia a prestação dos trabalhos, controlava os horários e pagava os salários, inexistindo relação jurídica entre a contestante e a reclamante. Vigora no direito pátrio a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações contidas na peça de ingresso. Assim, a mera imputação da responsabilidade da segunda demandada é suficiente para caracterizar a sua legitimidade ad causam. Ressalto, por oportuno, que a efetiva responsabilização ou não da segunda reclamada é matéria atinente ao mérito da lide e, como tal, será oportunamente apreciada. Preliminar rejeitada. 1.3 DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POSTULADO As reclamadas requerem que, no caso de eventual condenação, deve haver limitação ao valor indicado a cada pedido na peça de ingresso. A tese não prospera. No julgamento do IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, o Egrégio Regional pôs fim a celeuma acerca do tópico, fixando a seguinte tese de efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Assim, forçosa a rejeição da prefacial suscitada. 1.4 DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". 2. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 2.1 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a autora ter ingressado nos quadros funcionais da primeira reclamada em 02.01.2024, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, prestando serviços nas dependências da segunda reclamada. Alega que realizava diariamente a limpeza e a higienização de banheiros escolares de grande circulação de alunos, professores, funcionários e visitantes, com contato habitual e permanente com resíduos sanitários, urina, fezes, lixo e demais materiais contaminantes, inclusive mediante a coleta do lixo dos sanitários, sem que lhe fossem fornecidos equipamentos de proteção eficazes. Invoca o teor da Súmula 448, item II, do C. TST e postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, multa de 40%, aviso prévio e descanso semanal remunerado. A primeira reclamada rechaça a versão de ingresso, sustentando que a autora sempre laborou em ambiente salubre, realizando a limpeza de salas administrativas, salas de aula, banheiro do setor administrativo, corredores e o recolhimento de lixo em sacos fechados, sendo a higienização dos banheiros de alunos e demais funcionários atribuição de outros empregados. Assegura que a obreira sempre recebeu os equipamentos de proteção individual necessários, os quais eliminam qualquer insalubridade, invocando a Súmula 80 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1. A segunda reclamada, por seu turno, sustenta que os sanitários higienizados são de uso restrito de alunos e colaboradores, em ambiente de baixa circulação, com lixo de natureza homogênea e usuários determinados, situação assemelhada ao uso doméstico ou residencial, que não se equipara ao lixo urbano previsto no Anexo 14 da NR-15. Invoca os artigos 189 e 191 da CLT e a Orientação Jurisprudencial 170 da SDI-1. À análise. Nos termos do artigo 189 da CLT, expressamente invocado na peça defensiva, "serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". Dispõe, ainda, o artigo 191 do mesmo diploma, igualmente trazido pela defesa, que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. No mesmo sentido, o teor da Súmula 80 do C. TST, invocada pela primeira reclamada: "A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo". Extraio das premissas normativas acima que o direito ao adicional pressupõe, cumulativamente, a exposição a agente nocivo previsto na norma regulamentadora e a ausência de neutralização eficaz desse agente. Em atenção ao disposto no artigo 195 da CLT, nomeou este juízo o perito Alexandre José Pedroso de Andrade, que apresentou o laudo id 8232e97, elaborado após diligência realizada em 14.07.2026 nas dependências do Colégio Grande Passo, com a presença da reclamante, de seu advogado, de representantes de ambas as reclamadas, da líder Solange Maria Gonçalves e da paradigma Maria da Conceição Cruz da Silva. Registro que o expert não confirmou a tese defensiva quanto à limitação das tarefas da autora às áreas administrativas. Ao contrário, apurou que a reclamante realizava limpeza, varrição e lavagem das áreas externas e internas, salas de aula, sala de recreação, quadra, corredores e aproximadamente seis banheiros, totalizando 18 bacias sanitárias, além da lavagem das lixeiras, efetuando pela manhã a lavagem geral dos sanitários e, ao longo do dia, a respectiva manutenção de forma habitual, em estabelecimento com cerca de 400 alunos. Reconheceu o perito, por conseguinte, a existência de risco biológico decorrente do contato com micro-organismos nas atividades de higienização dos sanitários e coleta do respectivo lixo. Ocorre que, examinadas as fichas e os controles de entrega constantes dos ids fb0a1f3, 3ec4439, d22290d e 36b72ba, constatou o expert o fornecimento regular de bota de PVC (CA 38590), óculos de segurança (CA 34082), máscara descartável PFF2 (CA 45314), luva de látex amarela (CA 37277) e luva de látex laranja (CA 6110), equipamentos que reputou adequados e suficientes para neutralizar o risco biológico identificado. Assentou, ainda, que os produtos utilizados na limpeza — desinfetantes, cloro e sabão em pó diluídos em água — não caracterizam exposição a agentes químicos em condições enquadráveis nos Anexos 11, 12 ou 13 da NR-15, e que não houve exposição a ruído ou a calor acima dos limites de tolerância. Concluiu, ao final: "Dessa forma, considerando a neutralização do risco biológico pelos EPIs fornecidos, não foi caracterizado o exercício de atividade insalubre no período analisado". É certo que vigora no ordenamento pátrio o princípio do livre convencimento motivado, não ficando o juiz, pois, vinculado ao teor do laudo pericial. No caso vertente, contudo, constato que o laudo se encontra bem fundamentado e elucidativo. O expert descreveu minuciosamente as atividades efetivamente desenvolvidas, apurou o layout do local de trabalho, identificou os agentes de risco, examinou os documentos de fornecimento de equipamentos com os respectivos certificados de aprovação, ouviu paradigma e líder da equipe e respondeu integralmente aos quesitos formulados por ambas as reclamadas. Não há, no caderno processual, elementos aptos a desconstituí-lo. Aclaro, por pertinente, que a invocação da Súmula 448, item II, do C. TST não socorre a tese de ingresso. O verbete trata do enquadramento da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação como atividade insalubre em grau máximo, questão que antecede logicamente o exame da neutralização. Ainda que se admitisse, em tese, o enquadramento da atividade, remanesceria intransponível a constatação pericial de que os equipamentos fornecidos e efetivamente utilizados neutralizaram o risco biológico identificado, o que, por força do artigo 191, inciso II, da CLT e da Súmula 80 do C. TST, exclui a percepção do adicional. Diante do exposto, acolho o laudo pericial em sua integralidade e indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Indeferido o título principal, indeferidos, por decorrência lógica, os reflexos postulados em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, multa de 40%, aviso prévio e descanso semanal remunerado. 2.2 DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Postula a autora a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, ao argumento genérico de não pagamento das verbas rescisórias incontroversas. A primeira reclamada sustenta que a reclamante recebeu o valor de sua rescisão dentro do prazo legal, mediante depósito em conta corrente, com a entrega do TRCT, das guias de depósito do FGTS, da chave de conectividade e das guias do seguro-desemprego, acrescentando que eventuais diferenças apuradas em juízo não ensejam a incidência da penalidade. Inexistindo parcela rescisória incontroversa pendente de quitação, e tendo o pagamento sido realizado decêndio legal, não há falar na incidência da sanção contida nos arts. 467 e 477 da CLT. 2.3 DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Requer a autora o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, aduzindo que, embora formalmente contratada pela primeira ré, sempre prestou serviços em benefício da segunda, havendo clara integração econômica e operacional entre as empresas, que atuariam conjuntamente, compartilhando estrutura, direção e mão de obra. A responsabilidade solidária ou subsidiária, seja qual for o título jurídico invocado, ostenta natureza acessória e instrumental: destina-se a assegurar a satisfação de crédito reconhecido em favor do trabalhador, ampliando o rol de devedores. Pressupõe, portanto, a existência de obrigação principal. Inexistindo crédito a ser satisfeito, esvazia-se o objeto da pretensão declaratória de responsabilidade, que perde sua utilidade prática. Indefiro, pois, o pedido. 2.4 DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendo que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Argúcia da Súmula 463, I do C. TST c/c 99, § 3º do NCPC. Destaco, ainda, que, em recente decisão, o C. TST, no julgamento do RR – 1002229-50.2017.5.02.0385, entendeu em idêntico sentido. Vejamos: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Além disso, considerando que o Tribunal Regional registrou que "o autor percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (último salário indicado: R$ 3.400,00, id 5a9a516, p. 8)", e sendo incontroverso que ele exercia a profissão de encarregado de obras e que as custas foram fixadas em R$ 4.361,73, associados à existência de declaração de hipossuficiência, tais elementos, por si só, denotam que o reclamante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV da CF e contrariedade à Súmula 463, I do TST e provido" (RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2019). Assim, diante do teor da declaração id 0b8f4bd, e considerando a ausência de elementos que apontem para hipótese distinta, defiro ao suplicante os benefícios da gratuidade de justiça. 2.5 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com fulcro no art. 791-A, §3º da CLT, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados de cada uma das reclamadas, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, sendo esse considerado o valor dos títulos integralmente indeferidos ou extintos sem apreciação meritória. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como diante do teor da ADI 5766, os honorários ora fixados ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos, conforme previsão contida no § 4º do artigo 791-A consolidado. Dentro do prazo bienal acima mencionado o credor deve demonstrar a cessação da condição de hipossuficiência financeira da autora, sob pena de extinção da obrigação. 2.6 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia, a rigor, seria da demandante a responsabilidade de pagamento dos honorários periciais. Contudo, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como o decidido pela Excelsa Corte na ADI 5766, deve o valor ser pago por verba específica deste Regional, nos moldes das Resoluções Administrativas 04/2005 e 02/2008. Levando em consideração a complexidade da causa, a qualidade do laudo apresentado, bem como os limites fixados no âmbito deste Regional, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, acolho a preliminar de inépcia e EXTINGO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, o pedido de pagamento de aviso prévio, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por EDVANIA ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em face de SOSERVI – SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA e de PRIMEIRO E GRANDE PASSO GRUPO EDUCACIONAL LTDA. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte autora, nos moldes e percentuais estabelecidos em tópico específico, sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a serem pagos por verba específica deste Regional, nos moldes das Resoluções Administrativas 04/2005 e 02/2008. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 435,92, calculadas sobre o valor da causa de R$ 21.796,09, das quais fica dispensada em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVANIA ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000579-35.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: EDVANIA ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44b5e60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO EDVANIA ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE ajuizou, em 27.05.2026, reclamação trabalhista em face de SOSERVI – SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA e de PRIMEIRO E GRANDE PASSO GRUPO EDUCACIONAL LTDA, formulando os pedidos constantes na petição inicial de id ebfb221. A primeira reclamada, SOSERVI – SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA, apresentou defesa escrita, id 312cb78, e demais documentos. A segunda reclamada, PRIMEIRO E GRANDE PASSO GRUPO EDUCACIONAL LTDA, apresentou defesa escrita, id f548089, e demais documentos. Valor da alçada fixado na petição inicial. Dispensados os depoimentos das partes. Não produzida prova oral. Realizada perícia técnica. Razões finais remissivas. Malograda a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR – AVISO PRÉVIO Suscita a segunda reclamada a inépcia do pedido de pagamento de aviso prévio, ao argumento de que a autora se limitou a lançá-lo no rol de pedidos, sem qualquer exposição fática que lhe sirva de suporte, em desatenção ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT e no artigo 330, § 1º, incisos I e III, do CPC. Assiste razão à suscitante. Da leitura integral da petição inicial de id ebfb221 extraio que a autora, nos capítulos destinados à narrativa fática, tratou exclusivamente do contrato de trabalho, da alegada exposição a agentes insalubres e dos reflexos daí decorrentes. Em nenhuma passagem afirmou que a verba relativa ao aviso prévio deixou de ser quitada por ocasião da ruptura contratual, tampouco indicou o vício que macularia eventual pagamento efetuado. O pedido surge, assim, apenas na alínea "d" do rol de postulações, acompanhado do valor de R$ 1.681,51, desprovido de qualquer premissa fática que permita à parte contrária exercer o contraditório e a este juízo aferir o efeito jurídico pretendido. Registro que a informalidade que caracteriza o processo do trabalho não dispensa a parte, assistida por advogado, do dever de expor, ainda que brevemente, os fatos de que resulte o litígio, tal qual expressamente exigido pelo artigo 840, § 1º, consolidado. Não existe causa de pedir implícita. Acolho, pois, a preliminar, para extinguir o pedido de pagamento de aviso prévio, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 1.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Suscita a segunda reclamada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Embasa sua tese no fato de que a autora manteve vínculo empregatício exclusivamente com a primeira reclamada, sendo esta quem dirigia a prestação dos trabalhos, controlava os horários e pagava os salários, inexistindo relação jurídica entre a contestante e a reclamante. Vigora no direito pátrio a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações contidas na peça de ingresso. Assim, a mera imputação da responsabilidade da segunda demandada é suficiente para caracterizar a sua legitimidade ad causam. Ressalto, por oportuno, que a efetiva responsabilização ou não da segunda reclamada é matéria atinente ao mérito da lide e, como tal, será oportunamente apreciada. Preliminar rejeitada. 1.3 DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POSTULADO As reclamadas requerem que, no caso de eventual condenação, deve haver limitação ao valor indicado a cada pedido na peça de ingresso. A tese não prospera. No julgamento do IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, o Egrégio Regional pôs fim a celeuma acerca do tópico, fixando a seguinte tese de efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Assim, forçosa a rejeição da prefacial suscitada. 1.4 DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". 2. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 2.1 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a autora ter ingressado nos quadros funcionais da primeira reclamada em 02.01.2024, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, prestando serviços nas dependências da segunda reclamada. Alega que realizava diariamente a limpeza e a higienização de banheiros escolares de grande circulação de alunos, professores, funcionários e visitantes, com contato habitual e permanente com resíduos sanitários, urina, fezes, lixo e demais materiais contaminantes, inclusive mediante a coleta do lixo dos sanitários, sem que lhe fossem fornecidos equipamentos de proteção eficazes. Invoca o teor da Súmula 448, item II, do C. TST e postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, multa de 40%, aviso prévio e descanso semanal remunerado. A primeira reclamada rechaça a versão de ingresso, sustentando que a autora sempre laborou em ambiente salubre, realizando a limpeza de salas administrativas, salas de aula, banheiro do setor administrativo, corredores e o recolhimento de lixo em sacos fechados, sendo a higienização dos banheiros de alunos e demais funcionários atribuição de outros empregados. Assegura que a obreira sempre recebeu os equipamentos de proteção individual necessários, os quais eliminam qualquer insalubridade, invocando a Súmula 80 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1. A segunda reclamada, por seu turno, sustenta que os sanitários higienizados são de uso restrito de alunos e colaboradores, em ambiente de baixa circulação, com lixo de natureza homogênea e usuários determinados, situação assemelhada ao uso doméstico ou residencial, que não se equipara ao lixo urbano previsto no Anexo 14 da NR-15. Invoca os artigos 189 e 191 da CLT e a Orientação Jurisprudencial 170 da SDI-1. À análise. Nos termos do artigo 189 da CLT, expressamente invocado na peça defensiva, "serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". Dispõe, ainda, o artigo 191 do mesmo diploma, igualmente trazido pela defesa, que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. No mesmo sentido, o teor da Súmula 80 do C. TST, invocada pela primeira reclamada: "A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo". Extraio das premissas normativas acima que o direito ao adicional pressupõe, cumulativamente, a exposição a agente nocivo previsto na norma regulamentadora e a ausência de neutralização eficaz desse agente. Em atenção ao disposto no artigo 195 da CLT, nomeou este juízo o perito Alexandre José Pedroso de Andrade, que apresentou o laudo id 8232e97, elaborado após diligência realizada em 14.07.2026 nas dependências do Colégio Grande Passo, com a presença da reclamante, de seu advogado, de representantes de ambas as reclamadas, da líder Solange Maria Gonçalves e da paradigma Maria da Conceição Cruz da Silva. Registro que o expert não confirmou a tese defensiva quanto à limitação das tarefas da autora às áreas administrativas. Ao contrário, apurou que a reclamante realizava limpeza, varrição e lavagem das áreas externas e internas, salas de aula, sala de recreação, quadra, corredores e aproximadamente seis banheiros, totalizando 18 bacias sanitárias, além da lavagem das lixeiras, efetuando pela manhã a lavagem geral dos sanitários e, ao longo do dia, a respectiva manutenção de forma habitual, em estabelecimento com cerca de 400 alunos. Reconheceu o perito, por conseguinte, a existência de risco biológico decorrente do contato com micro-organismos nas atividades de higienização dos sanitários e coleta do respectivo lixo. Ocorre que, examinadas as fichas e os controles de entrega constantes dos ids fb0a1f3, 3ec4439, d22290d e 36b72ba, constatou o expert o fornecimento regular de bota de PVC (CA 38590), óculos de segurança (CA 34082), máscara descartável PFF2 (CA 45314), luva de látex amarela (CA 37277) e luva de látex laranja (CA 6110), equipamentos que reputou adequados e suficientes para neutralizar o risco biológico identificado. Assentou, ainda, que os produtos utilizados na limpeza — desinfetantes, cloro e sabão em pó diluídos em água — não caracterizam exposição a agentes químicos em condições enquadráveis nos Anexos 11, 12 ou 13 da NR-15, e que não houve exposição a ruído ou a calor acima dos limites de tolerância. Concluiu, ao final: "Dessa forma, considerando a neutralização do risco biológico pelos EPIs fornecidos, não foi caracterizado o exercício de atividade insalubre no período analisado". É certo que vigora no ordenamento pátrio o princípio do livre convencimento motivado, não ficando o juiz, pois, vinculado ao teor do laudo pericial. No caso vertente, contudo, constato que o laudo se encontra bem fundamentado e elucidativo. O expert descreveu minuciosamente as atividades efetivamente desenvolvidas, apurou o layout do local de trabalho, identificou os agentes de risco, examinou os documentos de fornecimento de equipamentos com os respectivos certificados de aprovação, ouviu paradigma e líder da equipe e respondeu integralmente aos quesitos formulados por ambas as reclamadas. Não há, no caderno processual, elementos aptos a desconstituí-lo. Aclaro, por pertinente, que a invocação da Súmula 448, item II, do C. TST não socorre a tese de ingresso. O verbete trata do enquadramento da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação como atividade insalubre em grau máximo, questão que antecede logicamente o exame da neutralização. Ainda que se admitisse, em tese, o enquadramento da atividade, remanesceria intransponível a constatação pericial de que os equipamentos fornecidos e efetivamente utilizados neutralizaram o risco biológico identificado, o que, por força do artigo 191, inciso II, da CLT e da Súmula 80 do C. TST, exclui a percepção do adicional. Diante do exposto, acolho o laudo pericial em sua integralidade e indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Indeferido o título principal, indeferidos, por decorrência lógica, os reflexos postulados em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, multa de 40%, aviso prévio e descanso semanal remunerado. 2.2 DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Postula a autora a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, ao argumento genérico de não pagamento das verbas rescisórias incontroversas. A primeira reclamada sustenta que a reclamante recebeu o valor de sua rescisão dentro do prazo legal, mediante depósito em conta corrente, com a entrega do TRCT, das guias de depósito do FGTS, da chave de conectividade e das guias do seguro-desemprego, acrescentando que eventuais diferenças apuradas em juízo não ensejam a incidência da penalidade. Inexistindo parcela rescisória incontroversa pendente de quitação, e tendo o pagamento sido realizado decêndio legal, não há falar na incidência da sanção contida nos arts. 467 e 477 da CLT. 2.3 DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Requer a autora o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, aduzindo que, embora formalmente contratada pela primeira ré, sempre prestou serviços em benefício da segunda, havendo clara integração econômica e operacional entre as empresas, que atuariam conjuntamente, compartilhando estrutura, direção e mão de obra. A responsabilidade solidária ou subsidiária, seja qual for o título jurídico invocado, ostenta natureza acessória e instrumental: destina-se a assegurar a satisfação de crédito reconhecido em favor do trabalhador, ampliando o rol de devedores. Pressupõe, portanto, a existência de obrigação principal. Inexistindo crédito a ser satisfeito, esvazia-se o objeto da pretensão declaratória de responsabilidade, que perde sua utilidade prática. Indefiro, pois, o pedido. 2.4 DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendo que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Argúcia da Súmula 463, I do C. TST c/c 99, § 3º do NCPC. Destaco, ainda, que, em recente decisão, o C. TST, no julgamento do RR – 1002229-50.2017.5.02.0385, entendeu em idêntico sentido. Vejamos: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Além disso, considerando que o Tribunal Regional registrou que "o autor percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (último salário indicado: R$ 3.400,00, id 5a9a516, p. 8)", e sendo incontroverso que ele exercia a profissão de encarregado de obras e que as custas foram fixadas em R$ 4.361,73, associados à existência de declaração de hipossuficiência, tais elementos, por si só, denotam que o reclamante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV da CF e contrariedade à Súmula 463, I do TST e provido" (RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2019). Assim, diante do teor da declaração id 0b8f4bd, e considerando a ausência de elementos que apontem para hipótese distinta, defiro ao suplicante os benefícios da gratuidade de justiça. 2.5 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com fulcro no art. 791-A, §3º da CLT, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados de cada uma das reclamadas, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, sendo esse considerado o valor dos títulos integralmente indeferidos ou extintos sem apreciação meritória. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como diante do teor da ADI 5766, os honorários ora fixados ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos, conforme previsão contida no § 4º do artigo 791-A consolidado. Dentro do prazo bienal acima mencionado o credor deve demonstrar a cessação da condição de hipossuficiência financeira da autora, sob pena de extinção da obrigação. 2.6 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia, a rigor, seria da demandante a responsabilidade de pagamento dos honorários periciais. Contudo, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como o decidido pela Excelsa Corte na ADI 5766, deve o valor ser pago por verba específica deste Regional, nos moldes das Resoluções Administrativas 04/2005 e 02/2008. Levando em consideração a complexidade da causa, a qualidade do laudo apresentado, bem como os limites fixados no âmbito deste Regional, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, acolho a preliminar de inépcia e EXTINGO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, o pedido de pagamento de aviso prévio, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por EDVANIA ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em face de SOSERVI – SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA e de PRIMEIRO E GRANDE PASSO GRUPO EDUCACIONAL LTDA. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte autora, nos moldes e percentuais estabelecidos em tópico específico, sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a serem pagos por verba específica deste Regional, nos moldes das Resoluções Administrativas 04/2005 e 02/2008. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 435,92, calculadas sobre o valor da causa de R$ 21.796,09, das quais fica dispensada em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
- PRIMEIRO E GRANDE PASSO GRUPO EDUCACIONAL LTDA