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0000579-27.2025.5.06.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000579-27.2025.5.06.0018 RECORRENTE: YURI DA SILVA MENDONCA RECORRIDO: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO EVENTUAL DE BANHEIRO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15. PROVA PERICIAL RATIFICADA PELA PROVA ORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do reclamante contra sentença em que indeferido o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. O reclamante sustenta que realizava a higienização de sanitários e que a atividade, ainda que não diária, era habitual. Questiona a eficácia dos equipamentos de proteção individual e o enquadramento dos sanitários como de uso restrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a higienização de banheiro interno de uso exclusivo do chefe de posto, realizada algumas vezes por semana ou em razão da ausência de empregado dos serviços gerais, caracteriza exposição habitual a agente biológico em condições insalubres; e (ii) saber se a prova pericial e a prova oral produzidas nos autos são suficientes para afastar o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR 15 e na Súmula n. 448, II, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da insalubridade depende de prova pericial técnica, nos termos do art. 195 da CLT. A perícia realizada no local de trabalho concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres nos termos da NR-15. O laudo pericial registrou que o reclamante, na função de jardineiro, realizava atividades de jardinagem, varrição, capinação e limpeza de áreas próximas aos trilhos. A higienização de banheiro interno de uso exclusivo do chefe de posto ocorria algumas vezes por semana.A perita afastou o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 porque o banheiro não era de uso público ou coletivo de grande circulação e porque o reclamante não realizava coleta de lixo. As conclusões foram ratificadas em esclarecimentos. A prova oral não desconstituiu a conclusão pericial. A testemunha indicada pelo próprio reclamante afirmou que a higienização ocorria quando havia falta ou ausência de empregado dos serviços gerais e que isso poderia ocorrer duas ou três vezes por mês. A testemunha da reclamada refutou a habitualidade da atividade.A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação constitui requisito para a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. A limpeza de banheiro de uso restrito não se equipara à hipótese sumulada.A discussão sobre o fornecimento e a eficácia dos equipamentos de proteção individual é secundária. A perícia não reconheceu exposição a agente insalubre enquadrável na NR-15. Não se trata, portanto, de hipótese em que a insalubridade tenha sido constatada e se discuta sua neutralização por EPI.Embora o julgador não esteja vinculado à prova pericial, o afastamento de suas conclusões exige elementos concretos capazes de demonstrar erro, contradição ou inadequação metodológica. A impugnação apresentada pelo reclamante não demonstrou vício na inspeção, na descrição das atividades, na identificação dos agentes ou no enquadramento normativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Mantida a sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Tese de julgamento: "1. A higienização eventual de banheiro interno de uso restrito não caracteriza, por si só, atividade insalubre enquadrável no Anexo 14 da NR-15. 2. A incidência da Súmula n. 448, II, do TST exige higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. 3. A prova pericial pode prevalecer quando fundamentada e ratificada em esclarecimentos e não houver elementos probatórios concretos capazes de afastar suas conclusões." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 195 e 818, § 1.º; CPC, arts. 371, 373, § 1.º, 479 e 1.013; NR-6; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 47, 80, 289, 293, 393, 448, II, e 478 do TST; TRT da 6.ª Região, RO 0000188-15.2024.5.06.0016, Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, 1.ª Turma, j. 03/09/2025; TST, Ag-ED-RR 0000692-22.2021.5.12.0028, demais dados não informados. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000579-27.2025.5.06.0018 RECORRENTE: YURI DA SILVA MENDONCA RECORRIDO: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: YURI DA SILVA MENDONCA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO EVENTUAL DE BANHEIRO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15. PROVA PERICIAL RATIFICADA PELA PROVA ORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do reclamante contra sentença em que indeferido o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. O reclamante sustenta que realizava a higienização de sanitários e que a atividade, ainda que não diária, era habitual. Questiona a eficácia dos equipamentos de proteção individual e o enquadramento dos sanitários como de uso restrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a higienização de banheiro interno de uso exclusivo do chefe de posto, realizada algumas vezes por semana ou em razão da ausência de empregado dos serviços gerais, caracteriza exposição habitual a agente biológico em condições insalubres; e (ii) saber se a prova pericial e a prova oral produzidas nos autos são suficientes para afastar o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR 15 e na Súmula n. 448, II, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da insalubridade depende de prova pericial técnica, nos termos do art. 195 da CLT. A perícia realizada no local de trabalho concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres nos termos da NR-15. O laudo pericial registrou que o reclamante, na função de jardineiro, realizava atividades de jardinagem, varrição, capinação e limpeza de áreas próximas aos trilhos. A higienização de banheiro interno de uso exclusivo do chefe de posto ocorria algumas vezes por semana.A perita afastou o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 porque o banheiro não era de uso público ou coletivo de grande circulação e porque o reclamante não realizava coleta de lixo. As conclusões foram ratificadas em esclarecimentos. A prova oral não desconstituiu a conclusão pericial. A testemunha indicada pelo próprio reclamante afirmou que a higienização ocorria quando havia falta ou ausência de empregado dos serviços gerais e que isso poderia ocorrer duas ou três vezes por mês. A testemunha da reclamada refutou a habitualidade da atividade.A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação constitui requisito para a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. A limpeza de banheiro de uso restrito não se equipara à hipótese sumulada.A discussão sobre o fornecimento e a eficácia dos equipamentos de proteção individual é secundária. A perícia não reconheceu exposição a agente insalubre enquadrável na NR-15. Não se trata, portanto, de hipótese em que a insalubridade tenha sido constatada e se discuta sua neutralização por EPI.Embora o julgador não esteja vinculado à prova pericial, o afastamento de suas conclusões exige elementos concretos capazes de demonstrar erro, contradição ou inadequação metodológica. A impugnação apresentada pelo reclamante não demonstrou vício na inspeção, na descrição das atividades, na identificação dos agentes ou no enquadramento normativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Mantida a sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Tese de julgamento: "1. A higienização eventual de banheiro interno de uso restrito não caracteriza, por si só, atividade insalubre enquadrável no Anexo 14 da NR-15. 2. A incidência da Súmula n. 448, II, do TST exige higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. 3. A prova pericial pode prevalecer quando fundamentada e ratificada em esclarecimentos e não houver elementos probatórios concretos capazes de afastar suas conclusões." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 195 e 818, § 1.º; CPC, arts. 371, 373, § 1.º, 479 e 1.013; NR-6; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 47, 80, 289, 293, 393, 448, II, e 478 do TST; TRT da 6.ª Região, RO 0000188-15.2024.5.06.0016, Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, 1.ª Turma, j. 03/09/2025; TST, Ag-ED-RR 0000692-22.2021.5.12.0028, demais dados não informados. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YURI DA SILVA MENDONCA

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