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0000579-23.2026.5.12.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000579-23.2026.5.12.0051 AGRAVANTE: LURDES ZUCHI AGRAVADO: TAIS PAULA BREDA DA SILVA E OUTROS (73) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000579-23.2026.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: LURDES ZUCHI AGRAVADOS: TAIS PAULA BREDA DA SILVA, ADEMIR CANDIDO, ADENIR DE FATIMA DOS SANTOS, ADERLEI BAGGIO, ADILSON CESAR VILLA, ANA LUCIA CAMPOS VIDAL, ANA MARIA LANA, ANDERSON JOSE WEISS, ANGELA FEIFARECK, BENICIO DA COSTA, BERENICE MIRANDA, BIANCA REINERT, BRUNA CAROLINA SCHMITT, DAIANE APARECIDA MOTA, EDEMILSON RICARDO ZUNINO, ELIANE DE LIMA, ELIANE DEMATE, ELIANE KRAUSE MENDES, ELIZANDRA APARECIDA CORREA DOS SANTOS, ELIZEU ALEXANDRE, FABRICIO SCHMITT, GENECI FATIMA MARTARELLO, GLAUCIA NATALIE SILVA NASCIMENTO, HILTRUD ZABEL, INES FERREIRA, IRENE MOREIRA FRAGA, IVONETE TECLA GOMES, JANETE VERONICA BRESCOVISKI, JAQUELINE DE CAMPOS GONCALVES, JOCELAINE DOS SANTOS, KATIANA REGINA MIRANDA, KEILA SUCHARA AMARO, LAURECI DA SILVA, LIDIANE SCHNEIDER RAISER, LUCIA ZIMMERMANN, LUCIENE PIRES BARBOSA, LUZIA REGINA RUSSI, MAICO DA SILVA, MAICON ARTINO NEUMANN LOURENCO, MARCELINO KRAUS, MARCIA DA SILVA CIPRIANO, MARCOS DOS SANTOS, MARIA APARECIDA LONGHI, MARIA CLAUDETE DE BORBA, MARIA DAS NEVES PACHER DALSOQUIO, MARIA FRANCISCA CARNEIRO, MARIA INEZ LUIZ DOS SANTOS, MARIA JANETE DOS SANTOS, MARIA TERESINHA DAROLT, MARISA KREMER KOCH, MARLI GIACOMONI, MILENE LESSA RAMOS, MONICA MACANEIRO, NELCI DA APARECIDA GERALDO, NILZA DA SILVA MOSER, NIVIA MARIA SGROTT, ROSA MARIA DOS SANTOS ALVES, ROSEMAR LOPES DE SOUZA, SALVANY CAMPELO DA SILVA MANNRICH, SANDRA MARGARETE HORDINA, SANTINA DE AGUIAR, SILVANA ALVES ISENSEE, SILVANA BITTENCOURT BORGES, SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS, SOLANI BARBOSA, SORAIA DE SOUZA MELLO, UNIÃO FEDERAL (PGF), VALERIA ZIMMERMANN DE MORAES, VALMIR KOEHLER JUNIOR, VANDERLEIA MARTINS, VANIR MARGARIDA DA SILVA KULHKAMP, VILMAR DE OLIVEIRA, WILSON RENATO PLANCA, ZENILDA DE LIZ SANTOS RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA PENHORA DE RENDIMENTOS. Ressalvado o posicionamento deste Relator, aplica-se a Tese Jurídica nº 75 do TST, de observância obrigatória pelos magistrados trabalhistas, no sentido de ser possível a penhora de rendimentos da parte devedora (CPC, art. 833, inc. IV). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE BLUMENAU, SC, sendo agravante LURDES ZUCHI e agravados 1. ADENIR DE FATIMA DOS SANTOS, 2. TAIS PAULA BREDA DA SILVA e OUTROS (72). Inconformada com a decisão proferida pela Exma. Juíza Elaine Cristina Dias Ignacio Arena, que rejeitou os embargos à execução e manteve a penhora de 50% dos seus proventos de aposentadoria, recorre a executada Lurdes. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a prévia determinação de penhora de 5% do saldo de seu plano de previdência privada impede nova constrição sobre 50% dos seus proventos mensais de aposentadoria, sob pena de caracterização de bis in idem. Aduz, ainda, que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis e que a medida constritiva, além de comprometer sua subsistência, mostra-se ineficaz diante do elevado montante da dívida exequenda. Os exequentes apresentaram contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e das contraminutas, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA Inicialmente, afasto a alegação de bis in idem. A penhora incidente sobre percentual do saldo existente em fundo de previdência privada não se confunde com a penhora de percentual dos proventos mensais de aposentadoria. Na primeira hipótese, a constrição recai, em ato único, sobre parcela do patrimônio acumulado no plano de previdência complementar. Na segunda, incide sucessivamente sobre cada prestação mensal percebida pela executada, renovando-se até a satisfação integral do crédito exequendo. Desse modo, embora os valores mantidos em plano de previdência complementar possam ser equiparados aos proventos de aposentadoria para fins de incidência da regra da impenhorabilidade (conforme já me manifestei no Mandado de Segurança nº 0001236-89.2024.5.12.0000), essa equiparação não elimina a distinção entre as duas modalidades de constrição. O saldo acumulado no fundo de previdência privada não se confunde com os proventos de aposentadoria efetivamente percebidos mês a mês, razão pela qual a penhora anteriormente determinada sobre aquele patrimônio não impede a constrição de percentual dos proventos mensais, inexistindo duplicidade de penhora ou afronta ao princípio do bis in idem. Dito isso, sempre defendi a tese de que os valores recebidos na forma do inc. IV do art. 833 do CPC (ressalvadas as hipóteses previstas no §2º do referido artigo) seriam impenhoráveis e não abrangeriam os créditos de condenação em ação trabalhista. Assim entendi porque a lei é expressa nesse sentido, sendo essa a vontade do legislador pátrio. Não fosse assim, certamente o legislador teria incluído outras exceções à regra da impenhorabilidade de vencimentos, tal como fez expressamente em relação à possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Contudo, no julgamento do RR 0000271-98.2017.5.12.0019, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tese Jurídica nº 75), possibilitando a penhora de ATÉ 50% dos rendimentos líquidos da parte que tenham origem em quaisquer das hipótese previstas no inc. IV do art. 833 do CPC, verbis: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Ressalte-se, ainda, que em momento algum o TST condicionou a penhora de rendimentos do devedor à demonstração de que a medida produzirá resultados úteis ou suficientes para a satisfação da execução. Diante desse quadro, ressalvando sempre meu entendimento, SOU COMPELIDO a admitir a penhora de rendimentos do devedor, ainda que esses rendimentos não excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º do art. 833 do CPC). Isso posto, a meu ver, seria o caso de fixar em 5% a penhora sobre os proventos de aposentadoria da agravante, garantindo, sempre, que ela receba, pelo menos, um salário mínimo (conforme constou da Tese Jurídica nº 75 do TST). Percentual maior, a meu ver, não asseguraria ao devedor a plenitude de sua subsistência, ferindo de morte o princípio da dignidade da pessoa humana estabelecido no inc. III do art. 1º da Constituição Federal. Todavia, em observância aos limites do pedido recursal, dou provimento parcial ao agravo de petição para autorizar a penhora correspondente ao valor de um salário mínimo, assegurando-se, em qualquer hipótese, que a executada permaneça percebendo, mensalmente, pelo menos um salário mínimo. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação, limitar a penhora correspondente ao valor de um salário mínimo mensal, assegurando-se, em qualquer hipótese, que a executada permaneça percebendo, mensalmente, pelo menos um salário mínimo. Custas na forma da lei, de R$ 44,26, pelos executados. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILSON RENATO PLANCA

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000579-23.2026.5.12.0051 AGRAVANTE: LURDES ZUCHI AGRAVADO: TAIS PAULA BREDA DA SILVA E OUTROS (73) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000579-23.2026.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: LURDES ZUCHI AGRAVADOS: TAIS PAULA BREDA DA SILVA, ADEMIR CANDIDO, ADENIR DE FATIMA DOS SANTOS, ADERLEI BAGGIO, ADILSON CESAR VILLA, ANA LUCIA CAMPOS VIDAL, ANA MARIA LANA, ANDERSON JOSE WEISS, ANGELA FEIFARECK, BENICIO DA COSTA, BERENICE MIRANDA, BIANCA REINERT, BRUNA CAROLINA SCHMITT, DAIANE APARECIDA MOTA, EDEMILSON RICARDO ZUNINO, ELIANE DE LIMA, ELIANE DEMATE, ELIANE KRAUSE MENDES, ELIZANDRA APARECIDA CORREA DOS SANTOS, ELIZEU ALEXANDRE, FABRICIO SCHMITT, GENECI FATIMA MARTARELLO, GLAUCIA NATALIE SILVA NASCIMENTO, HILTRUD ZABEL, INES FERREIRA, IRENE MOREIRA FRAGA, IVONETE TECLA GOMES, JANETE VERONICA BRESCOVISKI, JAQUELINE DE CAMPOS GONCALVES, JOCELAINE DOS SANTOS, KATIANA REGINA MIRANDA, KEILA SUCHARA AMARO, LAURECI DA SILVA, LIDIANE SCHNEIDER RAISER, LUCIA ZIMMERMANN, LUCIENE PIRES BARBOSA, LUZIA REGINA RUSSI, MAICO DA SILVA, MAICON ARTINO NEUMANN LOURENCO, MARCELINO KRAUS, MARCIA DA SILVA CIPRIANO, MARCOS DOS SANTOS, MARIA APARECIDA LONGHI, MARIA CLAUDETE DE BORBA, MARIA DAS NEVES PACHER DALSOQUIO, MARIA FRANCISCA CARNEIRO, MARIA INEZ LUIZ DOS SANTOS, MARIA JANETE DOS SANTOS, MARIA TERESINHA DAROLT, MARISA KREMER KOCH, MARLI GIACOMONI, MILENE LESSA RAMOS, MONICA MACANEIRO, NELCI DA APARECIDA GERALDO, NILZA DA SILVA MOSER, NIVIA MARIA SGROTT, ROSA MARIA DOS SANTOS ALVES, ROSEMAR LOPES DE SOUZA, SALVANY CAMPELO DA SILVA MANNRICH, SANDRA MARGARETE HORDINA, SANTINA DE AGUIAR, SILVANA ALVES ISENSEE, SILVANA BITTENCOURT BORGES, SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS, SOLANI BARBOSA, SORAIA DE SOUZA MELLO, UNIÃO FEDERAL (PGF), VALERIA ZIMMERMANN DE MORAES, VALMIR KOEHLER JUNIOR, VANDERLEIA MARTINS, VANIR MARGARIDA DA SILVA KULHKAMP, VILMAR DE OLIVEIRA, WILSON RENATO PLANCA, ZENILDA DE LIZ SANTOS RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA PENHORA DE RENDIMENTOS. Ressalvado o posicionamento deste Relator, aplica-se a Tese Jurídica nº 75 do TST, de observância obrigatória pelos magistrados trabalhistas, no sentido de ser possível a penhora de rendimentos da parte devedora (CPC, art. 833, inc. IV). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE BLUMENAU, SC, sendo agravante LURDES ZUCHI e agravados 1. ADENIR DE FATIMA DOS SANTOS, 2. TAIS PAULA BREDA DA SILVA e OUTROS (72). Inconformada com a decisão proferida pela Exma. Juíza Elaine Cristina Dias Ignacio Arena, que rejeitou os embargos à execução e manteve a penhora de 50% dos seus proventos de aposentadoria, recorre a executada Lurdes. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a prévia determinação de penhora de 5% do saldo de seu plano de previdência privada impede nova constrição sobre 50% dos seus proventos mensais de aposentadoria, sob pena de caracterização de bis in idem. Aduz, ainda, que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis e que a medida constritiva, além de comprometer sua subsistência, mostra-se ineficaz diante do elevado montante da dívida exequenda. Os exequentes apresentaram contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e das contraminutas, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA Inicialmente, afasto a alegação de bis in idem. A penhora incidente sobre percentual do saldo existente em fundo de previdência privada não se confunde com a penhora de percentual dos proventos mensais de aposentadoria. Na primeira hipótese, a constrição recai, em ato único, sobre parcela do patrimônio acumulado no plano de previdência complementar. Na segunda, incide sucessivamente sobre cada prestação mensal percebida pela executada, renovando-se até a satisfação integral do crédito exequendo. Desse modo, embora os valores mantidos em plano de previdência complementar possam ser equiparados aos proventos de aposentadoria para fins de incidência da regra da impenhorabilidade (conforme já me manifestei no Mandado de Segurança nº 0001236-89.2024.5.12.0000), essa equiparação não elimina a distinção entre as duas modalidades de constrição. O saldo acumulado no fundo de previdência privada não se confunde com os proventos de aposentadoria efetivamente percebidos mês a mês, razão pela qual a penhora anteriormente determinada sobre aquele patrimônio não impede a constrição de percentual dos proventos mensais, inexistindo duplicidade de penhora ou afronta ao princípio do bis in idem. Dito isso, sempre defendi a tese de que os valores recebidos na forma do inc. IV do art. 833 do CPC (ressalvadas as hipóteses previstas no §2º do referido artigo) seriam impenhoráveis e não abrangeriam os créditos de condenação em ação trabalhista. Assim entendi porque a lei é expressa nesse sentido, sendo essa a vontade do legislador pátrio. Não fosse assim, certamente o legislador teria incluído outras exceções à regra da impenhorabilidade de vencimentos, tal como fez expressamente em relação à possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Contudo, no julgamento do RR 0000271-98.2017.5.12.0019, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tese Jurídica nº 75), possibilitando a penhora de ATÉ 50% dos rendimentos líquidos da parte que tenham origem em quaisquer das hipótese previstas no inc. IV do art. 833 do CPC, verbis: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Ressalte-se, ainda, que em momento algum o TST condicionou a penhora de rendimentos do devedor à demonstração de que a medida produzirá resultados úteis ou suficientes para a satisfação da execução. Diante desse quadro, ressalvando sempre meu entendimento, SOU COMPELIDO a admitir a penhora de rendimentos do devedor, ainda que esses rendimentos não excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º do art. 833 do CPC). Isso posto, a meu ver, seria o caso de fixar em 5% a penhora sobre os proventos de aposentadoria da agravante, garantindo, sempre, que ela receba, pelo menos, um salário mínimo (conforme constou da Tese Jurídica nº 75 do TST). Percentual maior, a meu ver, não asseguraria ao devedor a plenitude de sua subsistência, ferindo de morte o princípio da dignidade da pessoa humana estabelecido no inc. III do art. 1º da Constituição Federal. Todavia, em observância aos limites do pedido recursal, dou provimento parcial ao agravo de petição para autorizar a penhora correspondente ao valor de um salário mínimo, assegurando-se, em qualquer hipótese, que a executada permaneça percebendo, mensalmente, pelo menos um salário mínimo. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação, limitar a penhora correspondente ao valor de um salário mínimo mensal, assegurando-se, em qualquer hipótese, que a executada permaneça percebendo, mensalmente, pelo menos um salário mínimo. Custas na forma da lei, de R$ 44,26, pelos executados. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FRANCISCA CARNEIRO

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